TJES - 5019508-24.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019508-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA CELIA CAVATI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação revisional movida por Regina Celia Cavati em face de Banco do Brasil S.A.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista o documento juntado no id. 70502165. 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70500280 Petição Inicial Petição Inicial 25060910082541000000062593183 70501733 Documentos pessoais Documento de comprovação 25060910082583500000062594486 70501736 Declarção de Pobreza Documento de comprovação 25060910082615700000062594489 70501737 REGINA CELIA CAVATI CALC DETALHADO (1) Documento de comprovação 25060910082676900000062594490 70501739 REGINA CELIA CAVATI RESUMO CALC (1) Documento de comprovação 25060910082705800000062594492 70501740 Extrato e MicrofIlmagem PASEP Documento de comprovação 25060910082737300000062594493 70501742 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 82 Documento de comprovação 25060910082790100000062594495 70501745 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 83 Documento de comprovação 25060910082828500000062594498 70501746 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 84 Documento de comprovação 25060910082860100000062594499 70501749 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 85 Documento de comprovação 25060910082890200000062594502 70501750 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 86 Documento de comprovação 25060910082916100000062594503 70501752 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 87 Documento de comprovação 25060910082961500000062594505 70502153 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 88 Documento de comprovação 25060910082993700000062594956 70502155 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 89 Documento de comprovação 25060910083036500000062594958 70502156 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 89-90 Documento de comprovação 25060910083057900000062594959 70502157 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 91 Documento de comprovação 25060910083080500000062594960 70502159 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 92 Documento de comprovação 25060910083112800000062594962 70502160 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 93 Documento de comprovação 25060910083142900000062594963 70502161 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 94 Documento de comprovação 25060910083168500000062594964 70502163 FICHAS FINANCEIRAS - REGINA CELIA CAVATI - 94 em diante Documento de comprovação 25060910083202000000062594966 70502165 Ficha Financeira IPAMV Documento de comprovação 25060910083224500000062594968 70502167 09.
AUDITORIA INTERNA - BANCO DO BRASIL - INGERÊNCIA PASEP Documento de comprovação 25060910083276100000062594970 70542057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060917201331200000062630744 -
25/06/2025 13:04
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA CELIA CAVATI - CPF: *16.***.*91-91 (REQUERENTE).
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24/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:38
Desentranhado o documento
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24/06/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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