TJES - 5005670-19.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005670-19.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO DE SOUZA SANTOS REU: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DE SOUZA SANTOS - ES28537 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação de natureza obrigacional, almejando a parte requerente que seja a parte requerida compelida a promover a retificação dos dados bancários presentes no Programa de Indenização Definitiva (PID) dos danos causados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG, ocorrida no ano de 2015.
Conforme noticiado, em algumas das ações distribuídas para este juizado que tratam do mesmo assunto (inclusão no PID), no ano de 2024 foi celebrado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Petição 13.157/MG, o denominado “acordo de repactuação” firmado entre a União, os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, o Ministério Público e as empresas responsáveis pela tragédia, informações essas que vão ao encontro das notícias veiculadas na imprensa.
Sabe-se que o direito de ingresso no PID e obtenção da verba indenizatória pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Acordo Judicial para Reparação Integral de Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão1, tratativa esta que teve participação direta da União Federal através dos seus órgãos executivos, além dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, bem como das Defensorias Públicas da União, Minas Gerais e do Espírito Santo.
Ademais, consta no respectivo acordo a atuação direta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Conselho Nacional de Justiça na condição de órgãos responsáveis pela mediação do ajuste que envolveu as pessoas jurídicas de direito público supracitadas e privado, estas nas figuras da SAMARCO MINERAÇÃO S/A e FUNDAÇÃO RENOVA.
Compulsando os termos do acordo, enxerga-se que o PID é mais uma medida adotada para satisfazer os danos causados pelo rompimento da Barragem de Mariana-MG no ano de 2015, acordo esse arquitetado pelo poder público com participação direta do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e da Justiça Federal através da atuação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
O termo de repactuação para adesão ao PID faz referência a várias outras medidas jurídicas foram colocadas em prática desde a tragédia de 2015, todas elas com participação direta do poder público no âmbito federal e estadual.
A respeito, cita o acordo em análise: Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (“TTAC”), homologado em conjunto com os demais acordos no âmbito da Ação Civil Pública n. 1024354-89.2019.4.01.3800 (“ACP 20Bi”) e Ação Civil Pública n. 1016756-84.2019.4.01.3800 (“ACP 155Bi”); Termo de Ajuste Preliminar (“TAP”), celebrado em 18 de janeiro de 2017, o Aditivo ao TAP (“ATAP”), assinado em 16 de novembro de 2017, e o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Governança (“TAC Governança”), assinado em 25 de junho de 2018, entre outras intervenções do poder público e do poder judiciário de âmbito federal.
Nota-se que o PID foi mais um instrumento criado para amparar interesses coletivos de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG.
Por derradeiro, destaca-se a cláusula 99 do acordo, que assim prevê: Cláusula 99.
Com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO são extintas as obrigações do Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC), firmado em 02 de março de 2016; Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado em 18 de janeiro de 2017 e seu Aditivo (ATAP), assinado em 16 de novembro de 2017; e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC-GOV), firmado em 25 de junho de 2018, observadas as regras de transição previstas no ANEXO 19 – TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO DOS PROGRAMAS, MEDIDAS, RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO ROMPIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS Quanto à competência para a homologação do acordo, assim estabelece a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): 5.1 O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil. [Grifo nosso] Nesse contexto, entendo ser este juizado incompetente para analisar o pedido de retificação de cadastro junto ao PID uma vez que o acolhimento da pretensão dependeria da análise aprofundada, por este juízo, do preenchimento dos requisitos previstos em um acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça e que depende da homologação do CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte-MG.
Tecidas todas essas considerações e considerando que neste microssistema não é cabível o processamento e o julgamento das ações que envolvem interesses coletivos que dependem da participação direta da Justiça Federal (in casu, órgão mediador do acordo ao lado do Conselho Nacional de Justiça e responsável pela homologação individual dos termos de adesão), hei por bem extinguir o feito, ante a incompetência absoluta deste Juizado. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, DECLARO extinto o feito, sem julgamento do mérito, com alicerce no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Cancelo a audiência porventura designada nos autos.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2025 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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