TJES - 5015230-24.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5015230-24.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO RAIMUNDO LYRA MEDICE REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALLAN SILVEIRA GOMES FAIAL - RJ142448 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer proposta por ROBERTO RAIMUNDO LIRA MEDICI em face de EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA SA – ESCELSA.
No ID21050626 foi deferido o pedido liminar.
Contestação apresentada no ID23150063.
Réplica apresentada no ID25799364.
Decisão saneadora no ID40786949.
Alegações finais apresentados nos ID50800137 e 51658616. É o relatório.
Decido.
A questão controvertida nesta ação diz respeito à imputação do débito e a suspensão do fornecimento de energia.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária, prestando serviço de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, nesse caso, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se a inversão do ônus da prova.
Quanto a culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No mérito, a pretensão autoral de declaração de inexistência do débito merece acolhimento.
A parte autora pretende a declaração de inexistência da dívida apontada pela requerida no valor de R$13.827,66 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) e condenação de danos morais.
A requerida apresentou contestação afirmando que o procedimento administrativo é válido e a dívida existente, vez que seguiu todas as determinações da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Cabe ressaltar, que a Resolução n. 414/2010 da ANEEL assegura procedimento fiscalizatório às concessionárias de energia elétrica, em verificações periódicas às unidades consumidoras, podendo, em caso de procedimento irregular de consumo, proceder à recuperação de receita, devendo apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de critérios definidos.
A mencionada resolução prevê que a companhia de energia deverá entregar cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo, ou em caso de recusa, deverá ser enviada por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento; senão vejamos o que determina o artigo 129, §§ 2º ao 7º: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná- los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso IIdo § 1º; § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Da análise dos autos, verifica-se que em inspeção realizada pela requerida, foi gerada uma Ordem de Inspeção ocasião em que foi identificado que o medidor apresenta anomalias.
Além disso, não restou demonstrado nos autos que a parte requerente não foi previamente notificada sobre a data da inspeção nem sobre a perícia realizada em seu medidor de energia.
Registra-se que a promovida não juntou aos autos quaisquer documentos que demonstrem que a parte autora foi cientificada previamente da inspeção e avaliação técnica realizadas no medidor de energia de sua unidade consumidora, ainda que mediante a apresentação de quesitos, deixando, assim, de oportunizar à demandante qualquer participação durante a realização do procedimento.
Nesse sentido, nos termos do artigo 373, II do CPC, nota-se que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar que a parte autora foi notificada para acompanhar o procedimento de verificação do medidor, conforme determina a Resolução da ANEEL.
Portanto, vejo que a demandada não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA ACOMPANHAMENTO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor de Cemig Distribuição S.A., condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A autora pretende a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexigibilidade do débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, alegando ausência de notificação prévia para acompanhamento da avaliação técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação à apelante sobre a nova data de avaliação técnica do medidor de energia elétrica caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se, em decorrência dessa irregularidade, o débito cobrado pela concessionária é exigível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a alteração da data da avaliação técnica do medidor, conforme exigido pelo art. 592, § 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que impede o acompanhamento do procedimento pela apelante. 4.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não pode servir de base para a cobrança de débito por suposta irregularidade no medidor quando há ausência de notificação adequada, pois tal vício processual compromete a legitimidade do procedimento administrativo. 5.
O reconhecimento da nulidade do TOI implica na inexigibilidade do débito apurado, por ausência de prov a válida que demonstre que a alteração no medidor decorre de conduta fraudulenta da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação prévia para acompanhamento de avaliação técnica do medidor de energia elétrica configura violação ao contraditório e à ampla defesa, resultando na nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na inexigibilidade do débito correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 592, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.253309-3/002, Rel.
Des.
Wauner Batista Ferreira Machado, 1ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.135201-8/002, Rel.
Des.
Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029242420238130625, Fornecimento de energia elétrica - apuração de fraude no medidor instalado na residência do consumidor por prepostos da concessionária - lavratura de Termo de Ocorrência Irregularidade (TOI), sem submissão do relógio adulterado à perícia realizada por órgão governamental independente - ausência de lisura no procedimento - flagrante desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade administrativa, devido processo legal e ampla defesa - elaboração unilateral do cálculo do consumo não registrado pelo medidor supostamente fraudado que não se coaduna com o sistema de proteção do consumidor introduzido pela Lei 8.078/90 - ameaça de corte de energia que apequena o consumidor e constitui verdadeira forma de autotutela - débito que deve ser declarado inexigível - danos morais corretamente rejeitados, haja vista a não consumação do corte de energia e a inexistência de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito - recurso inominado parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJSP - RI nº 1008971-06.2018.8.26.0590, 4a Turma Cível - Santos, Rel.
Fabio Francisco Taborda, j. 31/01/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO PELO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Parcialmente Procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, para declarar a nulidade do TOI que deu ensejo à cobrança da quantia de R$ 15.847,61 (quinze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), condenando a companhia energética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela Enel com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1388245/2019, para constituição de débito relativo a consumo não faturado, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis ao autor/apelado. 3.
Feito essas ponderações, compulsando o conjunto fático-probatório constante dos autos, tem-se que foi realizada inspeção técnica no imóvel do recorrido, ocasião em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1388245/2019, no qual foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo corretamente.
Nesse contexto, de plano, destaco que a recorrente somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem, ainda, oportunizar o contraditório ou ampla defesa ao recorrido. 4.
Isto porque, não existem nos autos documentos referentes à comunicação de realização de perícia no medidor, sendo, portanto, impossível verificar se o autor foi efetiva e tempestivamente cientificado do momento de realização do procedimento pericial a fim de ser capaz de participar pessoalmente ou por meio de representante, conforme o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 129 da Res. nº 414/2010.
Nesse cenário, depreende-se, em especial dos documentos de fls. 152/163, que diferente do que alega a concessionária de energia, o Procedimento Administrativo de Apuração da Irregularidade e da Recuperação da Receita não observou o devido processo legal. 5.
Assim, resta evidente que a parte autora da ação não teve direito a acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem tampouco fiscalizar a perícia realizada sob o medidor, razões pelas quais a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa. 6.
No tocante, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02624054820208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).
Dessa forma, constatada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o procedimento administrativo deve ser declarado nulo, bem como a dívida oriunda deste declarada inexistente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar ao seu tempo deferida, para DECLARAR a inexistência do termo de ocorrência e inspeção ensejou a cobrança, bem como dos seus débitos, para cessarem todos os efeitos dele decorrente.
Condeno a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 17:08
Julgado procedente o pedido de ROBERTO RAIMUNDO LYRA MEDICE - CPF: *17.***.*75-53 (REQUERENTE).
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17/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 03:05
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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09/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBERTO RAIMUNDO LYRA MEDICE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 21:32
Proferida Decisão Saneadora
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18/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 22:33
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 06:58
Decorrido prazo de ROBERTO RAIMUNDO LYRA MEDICE em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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24/02/2023 19:07
Expedição de Mandado - citação.
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24/02/2023 19:07
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 11:30
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:49
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/11/2022 02:02
Expedição de intimação eletrônica.
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02/11/2022 01:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO RAIMUNDO LYRA MEDICE em 12/09/2022 23:59.
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08/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 01:12
Conclusos para decisão
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25/06/2022 01:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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