TJES - 0015779-90.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ TEMPORÁRIA.
AFASTAMENTO PREVENTIVO DO TRABALHO POR INTEGRAÇÃO A GRUPO DE RISCO PARA COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE SINISTRO COBERTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por segurado contra seguradora.
O apelante alegou ter direito à cobertura securitária por invalidez temporária, argumentando que, por ser portador de comorbidades, foi recomendado seu afastamento das atividades laborais entre março de 2020 e março de 2021, durante a pandemia de COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento do trabalho, consubstanciando em agravamento do risco em razão da pandemia de COVID-19, configura hipótese de invalidez temporária coberta pelo contrato de seguro; e (ii) estabelecer se a seguradora descumpriu o dever de informação sobre os termos da apólice.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro estipula claramente os riscos cobertos, exigindo que a invalidez temporária decorra de doença ou acidente pessoal, o que não se verifica no caso, pois o afastamento do segurado foi preventivo, não resultando de incapacidade laborativa efetiva.
O laudo médico apenas recomendou o afastamento do apelante por precaução, ante o risco de agravamento de sua saúde caso contraísse COVID-19, mas não atestou invalidez temporária nos termos exigidos pela apólice.
Nos seguros de vida em grupo, o dever de informação sobre as condições do contrato recai sobre o estipulante, e não sobre a seguradora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
As cláusulas da apólice são claras quanto à cobertura securitária e à definição de invalidez, não havendo falha no dever de informação pela seguradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O afastamento do trabalho por recomendação médica, em razão da pandemia de COVID-19, não configura invalidez temporária para fins de cobertura securitária.
No seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as condições do contrato cabe ao estipulante, e não à seguradora.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AgInt-AREsp 1.933.348, Relª Min.
Maria Isabel Gallotti, DJE 14/08/2024; TJES, Apelação Cível nº 5011837-61.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima. -
22/11/2024 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
22/11/2024 21:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
22/11/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO VIEIRA BARBOSA (REQUERENTE).
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08/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
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