TJES - 5002890-39.2022.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para EDILSON SANTOS DE SOUZA - CPF: *90.***.*98-04 (EXECUTADO) e PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO - CPF: *20.***.*23-79 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA MELO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:54
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002890-39.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO EXECUTADO: EDILSON SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA DA SILVA MELO - ES25821 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
A Decisão de ID nº 37490031 nos dá conta da inexistência de bens penhoráveis para garantir a execução.
Este feito tramita pelo procedimento estabelecido através da Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, e a teor do artigo 53, §4º da referida lei, não sendo encontrada a parte devedora ou não havendo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto.
Posto Isso, JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fulcro no artigo acima mencionado.
Devolvam-se os documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DAMACENO em 10/12/2024 23:59.
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04/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:01
Proferida Decisão Saneadora
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25/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 14:47
Expedição de carta postal - intimação.
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13/05/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:08
Proferida Decisão Saneadora
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30/01/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2024 02:05
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA MELO em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:26
Processo Inspecionado
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25/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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09/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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