TJES - 0000815-74.2009.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000815-74.2009.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA INTERESSADO: APARECIDA TEREZA DE MELO VILAÇA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO - ES5615 DECISÃO A parte executada, por meio de seu curador, apresenta impugnação, de forma genérica, quanto ao bloqueio de valores no Sisbajud (às fls. 29). É cediço que trata-se de verba impenhorável a quantia derivada de depósito em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, conforme disposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Não tendo o executado comprovado a natureza da conta constrita, a ensejar a observância do art. 833, X, do CPC, revela-se cabível o bloqueio efetivado nos autos.
Sendo assim, deixo de acolher a impugnação apresentada.
Converto o valor em penhora.
Havendo pedido de levantamento da quantia bloqueada, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Segue ID de transferência do Sisbajud em anexo.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 20:56
Conclusos para despacho
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30/06/2024 20:40
Processo Inspecionado
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20/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:00
Decorrido prazo de JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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