TJES - 5000273-52.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000273-52.2024.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALCINA FERREIRA DE AMORIM, LUIZ FERREIRA SOBRINHO EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIA PASSOS MANZOLI - ES35786 Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alcina Ferreira de Amorim e Luiz Ferreira Sobrinho em face do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES), em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 5001046-68.2022.8.08.0001.
Em síntese, os Embargantes alegam que são pessoas idosas, com 82 e 77 anos, respectivamente, e requerem a concessão da gratuidade da justiça.
Afirmam que atuaram como fiadores em Cédula de Crédito Bancário emitida por Rosilene Martins em favor do Embargado, mas que não possuem bens penhoráveis.
Sustentam que recebem apenas proventos de aposentadoria depositados em suas contas bancárias (contas nº 65.605-4 para Alcina e nº 65.610-0 para Luiz, conforme extratos anexados no ID 38249727), e invocam a proteção do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade das verbas.
Por fim, pedem sua exclusão do polo passivo da execução.
Por meio da decisão de ID 43819947, foi deferida a gratuidade da justiça em favor dos Embargantes e recebidos os Embargos sem efeito suspensivo.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou impugnação (ID 50450696), na qual: (i) requereu a revogação da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência; (ii) alegou falta de interesse processual na arguição de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, uma vez que não houve bloqueio ou penhora desses valores na execução; (iii) defendeu a impossibilidade de exclusão dos Embargantes do polo passivo da execução, uma vez que, na qualidade de avalistas, têm responsabilidade direta e pessoal pela dívida, independentemente de possuírem ou não bens penhoráveis.
A certidão de ID 61319838 atestou a tempestividade da impugnação. É o relatório.
Verifico que o feito comporta julgamento de plano, na forma do art. 920, inciso II, do CPC, por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelo Embargado, mantenho o benefício já deferido em decisão anterior (ID 43819947), considerando que os Embargantes são pessoas idosas, aposentadas e demonstraram, por meio dos extratos bancários juntados aos autos, que recebem apenas proventos de aposentadoria.
Embora o Embargado tenha impugnado a gratuidade, não apresentou provas suficientes que demonstrem a capacidade financeira dos Embargantes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ressalto que o ônus de comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da gratuidade é da parte que a impugna, nos termos do art. 100 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria Os Embargantes alegam que seus únicos rendimentos são proventos de aposentadoria, invocando a proteção do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de tais verbas.
De fato, o art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Contudo, verifico que tal alegação é prematura no momento processual atual, uma vez que, nos autos da Execução nº 5001046-68.2022.8.08.0001, não consta qualquer tentativa de penhora ou bloqueio dos proventos de aposentadoria dos Embargantes.
A questão da impenhorabilidade deve ser suscitada quando e se houver efetiva tentativa de penhora sobre tais valores, sendo prescindível a oposição de Embargos para essa finalidade específica.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a alegação de impenhorabilidade de determinado bem ou valor pode ser feita nos próprios autos da execução, por meio de simples petição, e a qualquer tempo, não havendo necessidade de ajuizamento de Embargos.
Aliás, a oposição de Embargos à Execução com este fim exclusivo configura inadequação da via eleita e implica na ausência de interesse processual, neste ponto.
Portanto, caso haja futura tentativa de penhora sobre os proventos de aposentadoria, poderão os Embargantes alegar a impenhorabilidade nos próprios autos da Execução, sendo desnecessário, neste momento, pronunciamento judicial sobre a questão.
Da exclusão do polo passivo da execução Os Embargantes requerem sua exclusão do polo passivo da Execução, alegando não possuírem bens penhoráveis.
Tal pedido não merece acolhimento.
Na qualidade de avalistas da Cédula de Crédito Bancário nº 76120/1, os Embargantes assumiram responsabilidade direta e pessoal pela dívida.
O aval é garantia cambiária autônoma e solidária, que obriga o avalista a pagar o título nas mesmas condições do avalizado, conforme previsto no art. 899 do Código Civil: "O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final." Além disso, o art. 44 da Lei 10.931/2004 estabelece que "aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores." A alegação de ausência de bens penhoráveis não constitui, em nosso ordenamento jurídico, fundamento para exclusão do devedor do polo passivo da execução.
O art. 789 do CPC é claro ao estabelecer que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações", não havendo previsão legal de exclusão do devedor do processo executivo pela mera alegação de ausência de bens penhoráveis.
Cabe ressaltar que os Embargantes não questionam a validade, liquidez ou exigibilidade do título executivo, limitando-se a alegar a ausência de bens penhoráveis.
Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico que justifique sua exclusão do polo passivo da Execução.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos pelos autores, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo os Embargantes no polo passivo da Execução nº 5001046-68.2022.8.08.0001.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos da Execução nº 5001046-68.2022.8.08.0001, prosseguindo-se com os atos executivos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/05/2025 23:58
Julgado improcedente o pedido de ALCINA FERREIRA DE AMORIM - CPF: *73.***.*73-22 (EMBARGANTE) e LUIZ FERREIRA SOBRINHO - CPF: *05.***.*05-22 (EMBARGANTE).
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18/05/2025 23:58
Processo Inspecionado
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15/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCINA FERREIRA DE AMORIM - CPF: *73.***.*73-22 (EMBARGANTE).
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19/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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