TJES - 5021189-68.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5021189-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINALVA REZENDE DA SILVA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
Dispõe o CPC/15 sobre a tutela de urgência em art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo o artigo supracitado, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que os requisitos autorizativos da tutela de urgência foram satisfatoriamente demonstrados em sede de cognição sumária, haja vista que da documentação que instrui a inicial é possível aferir a probabilidade do direito alegado, porquanto foram evidenciados os descontos no importe de R$ 123,77 (cento e vinte três reais e setenta e sete centavos) no benefício da autora, conforme o alegado.
Nessa linha, certo é que o perigo da demora reside no fato de que os descontos supostamente indevidos, caso continuem a ser realizados, poderão provocar prejuízos à subsistência da parte autora e de sua família, haja vista que alcançam verba de natureza alimentar.
Por fim, registra-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida, de modo que o deferimento de tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 2.
Nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte requerida (i) suspenda o contrato de refinanciamento n. *80.***.*47-76-331; (ii) cesse qualquer tipo de manifestação de cobranças decorrentes do referido contrato e (iii) abstenha-se de inscrever a autora nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento da lide, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pela via eletrônica para cumprir esta Decisão integralmente, bem como para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
No mesmo prazo, deverá apresentar nos autos todos os documentos relativos à suposta relação contratual de refinanciamento de empréstimo consignado contra a qual se insurge a parte autora na inicial.
Não sendo registrada ciência expressa do polo passivo no prazo de 03 (três) dias, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento para citação da referida parte (art. 246, § 1°-A, do CPC/15), advertindo-a do disposto no art. 246, § 1°-B, do CPC/15. 5.
INTIME-SE a parte autora.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061112402808200000062786129 Petição inicial 3 Petição inicial (PDF) 25061112402818900000062786144 Procuração Edinalva Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25061112402840300000062786147 Declaração de hipossuficiencia edinalva Documento de comprovação 25061112402864300000062786149 RG Edinalva Documento de Identificação 25061112402891900000062786155 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25061112402913700000062787257 Bo Edinalva Documento de comprovação 25061112402936900000062787258 extrato_emprestimo_consignado_completo_020625 Documento de comprovação 25061112402958300000062787263 historico-creditos-2024 Documento de comprovação 25061112402978400000062787265 historico-creditos-2025 Documento de comprovação 25061112403001500000062787266 Extrato 2023 Documento de comprovação 25061112403024600000062787269 Extrato 2024 Documento de comprovação 25061112403051700000062787272 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061115255585100000062788042 Vila Velha-ES, 11/06/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 -
25/06/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDINALVA REZENDE DA SILVA - CPF: *31.***.*87-04 (REQUERENTE).
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13/06/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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