TJES - 0008323-60.2018.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0008323-60.2018.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PENHA MARGARETH SALLES DOS SANTOS, LUCIA HELENA SALLES DOS SANTOS RIBEIRO, JARDEL SALLES DOS SANTOS INVENTARIADO: SEBASTIAO JAIR BORGES DOS SANTOS, ANALZIRA SALLES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO CUMULATIVO dos bens deixados em razão dos falecimentos de SEBASTIÃO JAIR BORGES DOS SANTOS e ANALZIRA SALLES DOS SANTOS, requerido pelos herdeiros necessários PENHA MARGARETH SALLES DOS SANTOS, LUCIA HELENA SALLES DOS SANTOS RIBEIRO e JARDEL SALLES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos .
A Sra.
PENHA MARGARETH SALLES DOS SANTOS foi nomeada inventariante.
O acervo hereditário, conforme consta dos autos, é composto por um único bem imóvel, qual seja, o apartamento de nº 201-B, quadra 01, Bloco 102, parte integrante do Edifício Jacarandá, situado à Rua Gonçalves Dias, bairro Boa Vista II, Vila Velha/ES .
Devidamente citado, o herdeiro JARDEL SALLES DOS SANTOS não se manifestou nos autos, permanecendo inerte .
A herdeira LÚCIA HELENA SALLES DOS SANTOS RIBEIRO requereu sua habilitação no feito, o que foi deferido .
Em virtude da ausência de consenso entre todos os herdeiros, este Juízo, em decisão de ID 40243487, determinou o prosseguimento do feito pelo rito de inventário judicial e estabeleceu que a partilha do bem se daria na proporção de 1/3 para cada herdeiro .
A Contadoria Judicial elaborou o Esboço de Partilha (ID 43873171), com o qual as herdeiras habilitadas concordaram expressamente .
Posteriormente, foi lavrado pela Secretaria o Auto de Orçamento e Partilha (ID 70600345), assinado por este Juízo, formalizando a divisão do acervo hereditário conforme a decisão proferida.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
A inventariante comprovou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme guia e comprovante de pagamento juntados no ID 71673087 . É o breve relatório.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, tendo observado as formalidades legais aplicáveis à espécie.
A qualidade dos herdeiros está devidamente comprovada nos autos, bem como a descrição e o valor do único bem que compõe o espólio.
A controvérsia acerca do modo de partilha foi superada pela decisão de ID 40243487, que, diante da revelia de um dos herdeiros, estabeleceu a divisão judicial e isonômica do bem, na proporção de um terço para cada herdeiro, nos exatos termos do que preceitua a legislação civil.
O Auto de Partilha de ID 70600345 reflete com exatidão a determinação judicial e a sucessão legítima, atribuindo a cada um dos três filhos o quinhão a que fazem jus.
Ademais, foi comprovada a quitação do tributo devido (ITCMD) , cumprindo-se o requisito fiscal indispensável para a finalização do inventário.
Assim, preenchidos todos os pressupostos legais, a homologação da partilha é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante do Auto de Orçamento e Partilha de ID 70600345 , dos bens deixados por falecimento de SEBASTIÃO JAIR BORGES DOS SANTOS e ANALZIRA SALLES DOS SANTOS.
Em consequência, atribuo aos herdeiros PENHA MARGARETH SALLES DOS SANTOS, LUCIA HELENA SALLES DOS SANTOS RIBEIRO e JARDEL SALLES DOS SANTOS os seus respectivos quinhões, correspondentes, para cada um, à fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel descrito nos autos, em regime de condomínio.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente Formal de Partilha.
Custas na forma da lei, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
01/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:51
Homologado o pedido de JARDEL SALLES DOS SANTOS - CPF: *53.***.*31-91 (REQUERENTE), LUCIA HELENA SALLES DOS SANTOS RIBEIRO (INTERESSADO) e PENHA MARGARETH SALLES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*96-04 (REQUERENTE)
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30/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº: 0008323-60.2018.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PENHA MARGARETH SALLES DOS SANTOS, LUCIA HELENA SALLES DOS SANTOS RIBEIRO, JARDEL SALLES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - ES16602, WELITON ALVES DE ABREU - ES7597 INVENTARIADO: SEBASTIAO JAIR BORGES DOS SANTOS, ANALZIRA SALLES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da herdeira Penha Margareth Salles dos Santos, intimado(a/s) para ciência/manifestação da certidão ID 71687029.
Comarca da Capital/ES, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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28/05/2024 13:38
Realizado esboço de partilha
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16/05/2024 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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23/04/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:54
Processo Inspecionado
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22/03/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:55
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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23/11/2023 16:52
Realizado esboço de partilha
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31/10/2023 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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