TJES - 5014403-48.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5014403-48.2023.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO LUCIANO FARDIN, ALESSANDRA FIOROTTI, MARIANI TONIATO FIOROTTI FARDIN, LUIZA HELENA FARDIN, VINICIUS LUCIANO FARDIN INVENTARIADO: JOSE LUIZ FARDIN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081, DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do inventariante BRUNO LUCIANO FARDIN, intimado(a/s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha a declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES (www.sefaz.es.gov.br), preenchendo os dados com estrita fidelidade ao que consta no processo, sob sua inteira responsabilidade, providencie a quitação do imposto gerado e junte aos autos as certidões de homologação do ITCMD e de situação fiscal, comprovando a regularidade perante o Fisco. -ES, 31 de julho de 2025.
MARIA ANGELICA SANCHES BRANDAO Diretor de Secretaria -
31/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BRUNO LUCIANO FARDIN em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5014403-48.2023.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO LUCIANO FARDIN, ALESSANDRA FIOROTTI, MARIANI TONIATO FIOROTTI FARDIN, LUIZA HELENA FARDIN, VINICIUS LUCIANO FARDIN INVENTARIADO: JOSE LUIZ FARDIN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081, DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Advogado da parte para ciência da expedição do termo id 73250250, devendo promover a juntado do termo assinado aos autos, salientando que não é necessário o comparecimento em cartório, devendo o patrono imprimir o termo, colher a assinatura do inventariante, e juntar aos autos. -ES, 21 de julho de 2025.
SILVIA MARA FRAGA SALES Diretor de Secretaria -
21/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5014403-48.2023.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO LUCIANO FARDIN INTERESSADO: ALESSANDRA FIOROTTI, LUIZA HELENA FARDIN, VINICIUS LUCIANO FARDIN, MARIANI TONIATO FIOROTTI FARDIN INVENTARIADO: JOSE LUIZ FARDIN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081, DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 Advogado do(a) INTERESSADO: DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do inventariante BRUNO LUCIANO FARDIN intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 71626023 e 72262375. -ES, 17 de julho de 2025.
MARIA ANGELICA SANCHES BRANDAO Diretor de Secretaria -
17/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5014403-48.2023.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO LUCIANO FARDIN INTERESSADO: ALESSANDRA FIOROTTI, LUIZA HELENA FARDIN, VINICIUS LUCIANO FARDIN, MARIANI TONIATO FIOROTTI FARDIN INVENTARIADO: JOSE LUIZ FARDIN DECISÃO / MANDADO DE INSPEÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 67234223) opostos por BRUNO LUCIANO FARDIN, inventariante, em face da decisão ID 65648700, que indeferiu o pedido de arbitramento de aluguéis em relação ao imóvel ocupado pela herdeira Mariani Toniato Fiorotti Fardin.
O embargante alega contradição na decisão, argumentando que a herdeira Mariani Toniato Fiorotti Fardin ocupa, de maneira exclusiva e destacada, uma unidade habitacional distinta da viúva, embora integrem a mesma área territorial.
Sustenta que tal circunstância afastaria a proteção do direito real de habitação para a "Casa 1" (ID 41384979), ocupada pela herdeira Mariani, permitindo a exploração econômica pelos demais herdeiros.
As embargadas ALESSANDRA FIOROTTI e MARIANI TONIATO FIOROTTI FARDIN apresentaram contrarrazões (ID 69961166), pugnando pela rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Argumentam que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, inexistente no caso, uma vez que o embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão.
As embargadas sustentam que a "Casa 1" não integra o acervo hereditário, pois foi objeto de venda verbal à Sra.
Maria Toniato Fiorotti, avó de Mariani, e posteriormente transferida a Mariani, que a ocupa com animus domini há mais de 15 anos.
Afirmam que o IPTU da área vendida ainda se encontra em nome da Sra.
Maria Toniato Fiorotti e que o próprio falecido requereu o desmembramento da área junto ao Município de Cariacica/ES.
Além disso, alegam que as despesas do imóvel são pagas exclusivamente pela herdeira Mariani e seu esposo.
Por fim, as embargadas impugnam o laudo de avaliação apresentado pelo inventariante, por ter sido produzido unilateralmente e sem observância do contraditório. É o breve relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em análise, o embargante alega contradição na decisão , sob o fundamento de que a herdeira Mariani Toniato Fiorotti Fardin ocupa uma unidade habitacional distinta da viúva.
No entanto, a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela que ocorre internamente no julgado, ou seja, uma incoerência entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, ou entre as premissas do julgado.
A discordância do embargante com a interpretação ou aplicação do direito, ou com a premissa fática considerada na decisão, não configura, por si só, contradição passível de ser sanada via embargos de declaração.
O que o embargante pretende, em essência, é a revisão do julgado, o que não é a finalidade dos aclaratórios.
Neste sentido, registro que a decisão embargada indeferiu o pedido de arbitramento de aluguéis com base na observância do direito real de habitação, fundamentando-se no art. 1.414 do CC, que assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar a residência com sua família, e na interpretação que inclui membros das relações familiares, desde que não haja pagamento pela hospedagem.
A decisão concluiu que os herdeiros não podem exigir remuneração da companheira sobrevivente nem da filha que com ela reside no imóvel.
Essa conclusão é coerente com a fundamentação apresentada na decisão ID 65648700.
Ainda assim, entendo que é de suma importância que o Juízo tenha pleno conhecimento da situação fática do imóvel para a correta e justa resolução do inventário, bem como apuração de suposta apropriação em detrimento dos demais herdeiros.
A existência de diferentes edificações na mesma área territorial e a ocupação exclusiva de uma delas por um dos herdeiros e sua família, bem como a questão da titularidade e natureza do bem ("Casa 1") e a sua inclusão ou não no acervo hereditário, são pontos cruciais que demandam aprofundamento.
As informações e imagens trazidas pelo embargante (IDs 41384979 e 41384983) e as alegações das embargadas sobre a aquisição e posse da "Casa 1" denotam a necessidade de uma verificação in loco para que este Juízo possa formar sua convicção com base em dados concretos.
A realização de uma inspeção judicial contribuirá para a elucidação dos fatos e para a devida instrução processual, possibilitando a análise pormenorizada da situação do imóvel no momento oportuno, como quando da manifestação sobre as primeiras declarações.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BRUNO LUCIANO FARDIN e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por entender que não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, atenção à necessidade de completa elucidação dos fatos e visando a melhor instrução processual, determino a realização de Inspeção Judicial no local do imóvel (processo nº 5014403-48.2023.8.08.0012, localizado na Rua João Xavier, 100, Tucum, Porto de Santana, Cariacica/ES).
Para tanto, o Oficial de Justiça encarregado deverá: I) averiguar in loco a situação atual das casas “01” e “02”; II) detalhar as condições da propriedade, especificando a existência e as características de todas as edificações e benfeitorias existentes no local; III) identificar quantas unidades habitacionais distintas são, quem as ocupa atualmente, e se há áreas passíveis de exploração econômica; IV) consignar qualquer outra informação que considerar relevante para a elucidação da situação fática do bem.
Além disso, anexo nesta oportunidade para ciência a resposta ao bloqueio efetivado nos autos.
Não havendo impugnação às primeiras declarações, e em observância ao Provimento CGJ-ES nº 008/2025, fica superada a remessa dos autos ao Fisco e à Contadoria para fins de apuração do ITCMD.
Em substituição, intime-se o inventariante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preencha a declaração de ITCMD diretamente no portal da SEFAZ/ES (www.sefaz.es.gov.br), preenchendo os dados com estrita fidelidade ao que consta no processo, sob sua inteira responsabilidade, providencie a quitação do imposto gerado e junte aos autos as certidões de homologação do ITCMD e de situação fiscal, comprovando a regularidade perante o Fisco.
Uma vez comprovada a quitação do ITCMD, caberá ao inventariante apresentar as últimas declarações.
Diligencie-se.
Retifique-se o polo passivo para constar apenas o falecido.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
01/07/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 17:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
30/06/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZA HELENA FARDIN em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5014403-48.2023.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO LUCIANO FARDIN INTERESSADO: ALESSANDRA FIOROTTI, LUIZA HELENA FARDIN, VINICIUS LUCIANO FARDIN, MARIANI TONIATO FIOROTTI FARDIN INVENTARIADO: JOSE LUIZ FARDIN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081, DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 Advogado do(a) INTERESSADO: DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Advogado das partes para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 68920875 -ES, 29 de maio de 2025.
SILVIA MARA FRAGA SALES Diretor de Secretaria -
29/05/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/05/2025 03:20
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5014403-48.2023.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO LUCIANO FARDIN INTERESSADO: ALESSANDRA FIOROTTI, LUIZA HELENA FARDIN, VINICIUS LUCIANO FARDIN, MARIANI TONIATO FIOROTTI FARDIN INVENTARIADO: JOSE LUIZ FARDIN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081, DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 Advogado do(a) INTERESSADO: DAVI PASCOAL MIRANDA - ES13518 Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Advogado das partes para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 68920875. -ES, 20 de maio de 2025.
SILVIA MARA FRAGA SALES Diretor de Secretaria -
20/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/05/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
19/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014403-48.2023.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO LUCIANO FARDIN INTERESSADO: ALESSANDRA FIOROTTI, LUIZA HELENA FARDIN, VINICIUS LUCIANO FARDIN, MARIANI TONIATO FIOROTTI FARDIN DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de inventário ajuizada por Bruno Luciano Fardin em decorrência do falecimento de seu genitor, José Luiz Fardin.
Afirmou o autor que há outros três herdeiros, quais sejam, Luiza Helena Fardin, Vinicius Luciano Fardin e Mariani Toniato Fiorotti Fardin, bem como a viúva meeira, Alessandra Fiorotti Fardin, a qual, inclusive, está na posse exclusiva dos bens do espólio.
Pediram, liminarmente, a antecipação de tutela para que seja arbitrado aluguel de R$ 10.000,00 mensais pela meeira Alessandra, pelo uso dos imóveis e dos veículos, quantia a ser paga em favor dos herdeiros Bruno Luciano, Luiza Helena e Vinicius, já que Mariani, assim como sua mãe Alessandra, estão usufruindo, sozinhas, de todos os bens do espólio desde o falecimento do seu pai.
Outrossim, pedem a transferência de R$136.483,12 para cada um dos herdeiros adrede especificados, quantia correspondente a 12,5% do montante investido em uma das contas bancárias do de cujus.
O autor foi intimado para comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas (id. 42933263), tendo ratificado o pedido ao argumento de que os bens do espólio estão sob uso exclusivo da viúva meeira e que essa despesa é do espólio, e não dos herdeiros.
Pois bem.
Vislumbro um imbróglio nestes autos que, para dizer pouco, é incompreensível.
Isso por que o inventário não é uma faculdade dos herdeiros, mas, sim, uma obrigação legal.
Pelo que deve ocorrer a despeito do desinteresse de algum herdeiro.
E mais, neste caso não há como prosseguir sem que haja o devido e necessário recolhimento das custas, as quais não devem ser recolhidas ao final como pretendem os autores, especialmente por que o espólio, que tem a obrigação de pagá-las, tem condições patentes de fazê-lo.
Por outro lado, vejo que a viúva meeira não observou a imposição legal quanto ao ajuizamento da ação de inventário para resolver o patrimônio do de cujus com os demais herdeiros que, por estarem afastados da administração dos bens, teriam o ônus individual, que não lhes pertence, de recolher as custas para que o feito prossiga.
Não obstante o pedido dos autores para que fosse nomeada a viúva meeira inventariante, isso não é possível, já que ela não é parte nestes autos.
Dessa forma, outra não pode ser a decisão deste juízo senão nomear um dos herdeiros inventariante e determinar que, com a tomada da administração dos bens, pague as custas para o regular prosseguimento do feito.
Dessarte, nomeio inventariante Bruno Luciano Fardin que deverá ser intimado para no prazo de 5 dias, comparecer presencialmente ao cartório deste juízo para assinar o termo de compromisso.
Prestado o compromisso, deverá, na posse e administração do espólio, adequar o valor da causa que, a toda evidência, está em desacordo com o patrimônio do de cujus, o que deve ser corrigido, sob pena de ser feito de ofício, e recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena deste juízo adotar medida restritiva para esse fim.
Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/02/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
-
12/02/2025 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO LUCIANO FARDIN - CPF: *53.***.*52-03 (REQUERENTE).
-
12/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de BRUNO LUCIANO FARDIN em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 09:58
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO LUCIANO FARDIN em 23/01/2024 23:59.
-
19/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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