TJES - 5000041-67.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000041-67.2023.8.08.0068 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ABEGAIR FERREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I- RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificada na inicial, ajuizou o presente procedimento monitório em desfavor de ABEGAIR FERREIRA ALVES, visando ao recebimento da quantia de R$ 91.020,26(noventa e um mil, vinte reais e vinte e seis centavos), juntando para tanto cédula de crédito bancário id 21270031.
Com a inicial vieram os documentos id’s 21270026/21270031.
Despacho id 21753680, determinando a intimação/citação do réu para pagamento.
Devidamente citado id 42996663, verificou-se o decurso do prazo para pagamento ou oferecimento de embargos sem que o requerido tenha se manifestado.
O autor requereu bloqueio de valores em nome do requerido pelo sistema SISBAJUD (id 53228470).
Despacho indeferindo o pedido id 53903930.
Manifestação do autor pugnando pelo julgamento do feito id 64674077 É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois o réu foi regularmente citado (id 42996663) e, não apresentou embargos, pelo contrário, quedou-se inerte e não realizou o pagamento.
Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece ao autor.
No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado enquadra-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe, e ante aos efeitos da revelia, em especial por tratar-se de direito patrimonial e disponível, tenho que a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Importa trazer à colação alguns julgados acerca de questões análogas ao caso em tela: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO- NÃO CABIMENTO.
A revelia do devedor provoca a transformação automática da ação monitória em execução por título judicial. "Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei,"opera de pleno direito". (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. 38. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 371.) Ausente a natureza jurídica de sentença, não cabe a interposição de apelação.
Recurso não conhecido.(TJ-MG - AC: 10000204988968001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) (original sem destaque) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – PROVA ESCRITA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 2.
As taxas de juros livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária.
Em se tratando de procedimento monitório, é ônus da parte embargante/requerida a demonstração da existência de fatos que impeçam a transformação do título (sem eficácia em título executivo judicial), conforme a disposição do artigo 373, inciso II, do CPC.(TJ-MT 00010740620148110006 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2022) Processual civil.
Agravo interno no recurso especial.
Ação monitória.
Nota promissória prescrita.
Demonstração da causa debendi.
Desnecessidade.
Tema devidamente prequestionado.
Não incidência da súmula 7/STJ.
Questão unicamente de direito.
Agravo desprovido. 1.
Na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” [STJ, AgRg no REsp 696279/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30/03/2012] (original sem destaque) Em mesmo sentido, e assentando o entendimento acima esposado, calha trazer à colação o informativo 574 editado pelo colendo STJ, in verbis: Em ação monitória, após o decurso do prazo para pagamento ou entrega da coisa sem a oposição de embargos pelo réu, o juiz não poderá analisar matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.432.982-ES, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/11/2015 (Info 574). (original sem destaque) Resta incontroversa a existência da dívida objeto desta ação, face à robusta prova documental apresentada pela parte Autora, em cotejo com a revelia do réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação de ABEGAIR FERREIRA ALVES, pagar a quantia de R$ 91.020,26(noventa e um mil, vinte reais e vinte e seis centavos), valor este monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJES a partir do ajuizamento do feito, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.
Intime-se o executado, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.
Caso o executado tenham sido revel na fase de conhecimento e não tenham constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR e ou mandado. 3.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor do executado, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executados salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias e, remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.
Esclareço aos executados que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como, caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC) 9.
Advirta-se aos executados que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.
Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:44
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 09:59
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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25/06/2025 09:59
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:09
Expedição de #Não preenchido#.
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03/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:27
Processo Inspecionado
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13/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 23:32
Processo Inspecionado
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29/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 20:48
Processo Inspecionado
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07/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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