TJES - 5000183-08.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000183-08.2022.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ BRAZ DE AZEVEDO, ELISANGELA TORQUATO JORDAO REQUERIDO: SILVANO SILVA, JESSICA OLIVEIRA DA PENHA Advogado do(a) REQUERENTE: EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA - ES21445 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de adjudicação compulsoria proposta por JOSÉ LUIS BRAS DE AZEVEDO e ELIZANGELA TORQUATO JORDÃO em desfavor de SILVANO SILVA pelos fatos e fundamentos expostos id 16867248.
Despacho id 20216990 oportunizando aos requerentes a comprovação de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Devidamente intimado, os requerentes pugnaram pelo parcelamento das custas id 38319279, sendo o pedido deferido id 44745953.
Certidão informando a ausência de recolhimento das custas pelos autores id 65326113. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 290 disciplina que: Art. 290. “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em tela, se observa que a presente ação sequer teve início, visto que a petição inicial não foi processada devido a falta de preparo do pedido.
Assim sendo, o recolhimento das custas, como no caso dos autos, é pressuposto de desenvolvimento do processo, tratando-se a decisão de caráter meramente administrativa, porque exarada em fase pré-jurisdicional.
Em tais circunstâncias, a jurisprudência aponta no sentido de que deve ser cancelada a distribuição, com a extinção da ação.
Confira-se: 5400131734 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUSTAS.
SENTENÇA REFORMADA.
O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a parte não pode ser onerada com o pagamento de custas se foi determinado o cancelamento da distribuição antes mesmo da citação, porquanto a consequência do não recolhimento de preparo já está prevista no artigo 290, do CPC.
Tal entendimento, aliás, estende-se aos casos em que a parte, antes mesmo da decisão que determina o cancelamento da distribuição, requer a desistência do feito.
Recurso provido. (TJMG; APCV 5014253-27.2023.8.13.0433; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 28/02/2024; DJEMG 29/02/2024) EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS NÃO PAGAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ARTIGO 290 CPC.
IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. - Conforme disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil de 2015, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição - Em face do cancelamento da distribuição com fincas no artigo 290, do Código de Processo Civil, possuir natureza administrativa, não há condenação nas custas e despesas processuais - V .v.: Decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais, sem a sua efetivação, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (Des.
Maria Luíza Santana Assunção) (TJ-MG - AC: 51676418120218130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: 22/05/2023) É de se registrar que a mesma orientação é transmitida pelo art. 296, I, do Código de Normas da CGJ/ES: Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Considera-se, portanto, o recolhimento de custas prévias um dos pressupostos objetivos de admissibilidade/recebimento da petição inicial e, em caso de ausência de comprovação, há de ser determinado o cancelamento da distribuição e extinto o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo no art. 296, I, do CNCGJ/ES, bem como no artigo 290 do Código de Processo Civil e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do mesmo Código.
Sem custas.
Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, para serem entregues à parte autora, caso seja de seu interesse, mediante substituição por cópias e recibo nos autos.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 09:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2025 09:58
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:17
Decorrido prazo de EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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08/08/2024 14:24
Realizado cálculo de custas
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07/08/2024 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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13/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:18
Processo Inspecionado
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22/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de EDGARD DE ABREU ARAGAO ROSA em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:38
Processo Inspecionado
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10/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:55
Desentranhado o documento
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13/09/2022 17:55
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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