TJES - 5000616-09.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000616-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR GOMES MACIEL FILHO, JAQUELINE CRUZ SANT ANA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Nome: OSMAR GOMES MACIEL FILHO Endereço: Rua do Canavial, 01, casa, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-624 Nome: JAQUELINE CRUZ SANT ANA Endereço: RUA CANAVIAL, 1, CASA, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-624 Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AV: Mário Gurgel, 5030, Águia Branca, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por OSMAR GOMES MACIEL FILHO e JAQUELINE CRUZ SANT ANA em face de VIACAO AGUIA BRANCA S A.
O primeiro requerente alega ter adquirido uma passagem de ônibus no trajeto Rio de Janeiro x Vila Velha, no valor de R$ 313,42, cujo pagamento foi realizado por meio do cartão de crédito da segunda requerente.
Afirma que as condições do transporte foram inadequadas, destacando a existência de barulho proveniente da parte inferior das cadeiras, a inoperância dos conectores para carregamento de celular e o estado precário dos pneus, que estariam desgastados.
Diante disso, propôs a presente demanda, pleiteando a restituição do valor pago pela passagem, bem como indenização por danos morais.
Contestação da requerida em ID nº 68248321, a qual sustenta, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da segunda requerente.
No mérito, alega a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor, assim como, que o ônibus estava em boas condições.
Dessa forma, requer a improcedência do pedido autoral.
Audiência de conciliação em ID nº 68412113, que restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ademais, deixo de analisar a preliminar suscitada pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
No caso em apreço, não há nos autos elementos probatórios suficientes para amparar a pretensão autoral.
Embora o requerente tenha alegado que o transporte apresentava condições inadequadas, como barulho sob as cadeiras, ausência de funcionamento dos conectores para carregamento de celular e pneus desgastados, não trouxe provas robustas a corroborar tais afirmações.
As fotografias juntadas aos autos (ID 57255946), supostamente dos pneus “carecas”, não permitem verificar, de forma clara e inequívoca, que tais imagens correspondem ao veículo utilizado na viagem em questão, tampouco atestam o estado de conservação dos pneus no momento do trajeto.
Da mesma forma, os vídeos apresentados (ID 62559017, 62559019 e 62559021) mostram apenas uma extrema escuridão, sendo praticamente impossível identificar o local, o contexto ou mesmo vincular o conteúdo à viagem de ônibus narrada.
A única percepção possível é um ruído de fundo, que, por si só, não comprova qualquer irregularidade.
Ademais, observa-se que o transporte foi devidamente realizado pela empresa requerida, no trecho entre Rio de Janeiro e Vila Velha, com duração aproximada de 9 (nove) horas, conforme informado pelo próprio autor.
Tal tempo de viagem é compatível com a distância entre os municípios e está dentro da normalidade para o referido percurso rodoviário.
Não há nos autos qualquer elemento que indique atraso significativo ou ocorrência de intercorrência que colocasse em risco a segurança dos passageiros.
Assim, constata-se que a obrigação contratual principal – o transporte seguro e dentro do prazo – foi devidamente cumprida pela requerida, não havendo falar em falha na prestação do serviço.
Dessa forma, ausente prova minimamente idônea acerca dos fatos alegados, não há como acolher o pedido autoral, uma vez que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e este não se desincumbiu de tal encargo.
Diante disto, não há prova suficiente para confirmar as alegações iniciais.
Nesse sentido: "Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou" (ALEXANDRE DE PAULA, Código de Processo Civil anotado, 7ª ed., RT, comentário ao artigo 333, vol. 2, p. 1.612)".
Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de abalo moral passível de indenização.
O mero desconforto alegado, ainda que fosse comprovado, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral.
Inexistindo prova de que as supostas falhas na prestação do serviço tenham ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano, ou que tenham causado efetivo prejuízo à integridade psíquica, moral ou emocional do requerente, não há que se falar em indenização por danos morais.
Ressalta-se que o dissabor narrado não ultrapassa os limites da normalidade em relações contratuais de consumo, razão pela qual se revela incabível a pretensão indenizatória.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011009424475600000054212296 2 DOC PESSOAIS Peças digitalizadas 25011009424512000000054212298 ANEXOS Peças digitalizadas 25011009424558600000054212299 COMPROVANTES DE PAGAMENTO Peças digitalizadas 25011009424615900000054212300 ENDEREÇO DA EMPRESA Peças digitalizadas 25011009424655200000054212301 PASSAGENS Peças digitalizadas 25011009424691500000054212302 1 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 25011009424729800000054213757 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012112224302800000054686605 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012114294700700000054705788 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020713145896300000055570141 WhatsApp Video 2025-01-13 at 16.38.45 Outros documentos 25020713145919400000055570155 WhatsApp Video 2025-01-13 at 16.38.55 (1) Outros documentos 25020713150000100000055571207 WhatsApp Video 2025-01-13 at 16.38.55 Outros documentos 25020713150066600000055571209 PETIÇÃO- OSMAR Petição (outras) em PDF 25020713150127900000055571243 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022016240094400000056518738 AR- VIAÇÃO Aviso de Recebimento (AR) 25022016235908800000056518745 Despacho Despacho 25050512173205100000060176337 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050618112909100000060590715 Contestação Contestação 25050619182592400000060592452 PROCURAÇÃO E C.PREPOSTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050619182617400000060592454 PROCURAÇÃO INST.PUBLICO - 2025 Documento de representação 25050619182634600000060592455 ESTATUTO SOCIAL SIMPLIFICADO 2020 Documento de Identificação 25050619182670500000060594058 FICHA MANUTENÇÃO-32830 - 25.12.24 Documento de comprovação 25050619182697200000060594061 FICHA MANUTENÇÃO-32830 - 26.12.24 Documento de comprovação 25050619182725900000060594063 Habilitações Habilitações 25050814111032200000060722149 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050815595141100000060739910 -
25/06/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de OSMAR GOMES MACIEL FILHO - CPF: *05.***.*68-72 (REQUERENTE) e JAQUELINE CRUZ SANT ANA - CPF: *15.***.*11-98 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de habilitações
-
06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003119-31.2023.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Thalles Santos da Silva
Advogado: Thiago Florencio Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:14
Processo nº 5000631-35.2025.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Hugo da Silva Oliveira
Advogado: Elias Andrade de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 14:49
Processo nº 0002614-15.2016.8.08.0035
Escola Santa Adame LTDA - EPP
Umberto Ribeiro Simoes Junior
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2023 00:00
Processo nº 0015260-34.2013.8.08.0012
Norma de Souza Dalamelino
Olindino Dalamelino
Advogado: Norma de Souza Dalamelino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:06
Processo nº 5038277-17.2024.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Daniel Honorato Silva
Advogado: Francis Azevedo de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 17:29