TJES - 5004335-08.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 5004335-08.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MARCHIORI POLONINE REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora/recorrida para ciência da r. sentença ID 71255230, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id nº 72555254, interposto nos autos.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de julho de 2025.
Chefe de Secretaria -
18/07/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO MARCHIORI POLONINE - CPF: *16.***.*95-87 (REQUERENTE).
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09/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:03
Audiência de conciliação convertida em diligência conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:02
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2025.
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21/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5004335-08.2024.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MARCHIORI POLONINE REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c inexistência de relação jurídica, ajuizada por PEDRO MARCHIORI POLONINE, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
O autor alega que, em razão de descontos indevidos em sua aposentadoria por contribuição, foi surpreendido com a cobrança de uma contribuição associativa denominada "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", a qual nunca autorizou ou contratou.
Afirma que, a partir de janeiro de 2023, foram realizados descontos mensais que, ao longo do tempo, variaram de R$28,64 a R$31,07.
Destaca que, em fevereiro de 2024, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, verificou a cobrança, relata ainda que nunca houve qualquer autorização ou vínculo com a entidade responsável pela cobrança.
A parte ré sustenta que a filiação do autor foi formalizada por meio de um termo de filiação, com a assinatura do autor, e que o pagamento das contribuições foi realizado de forma legítima.
Verifico a ausência de composição amigável, conforme termo de sessão de conciliação juntado ao ID 49760638.
Diante da análise das peças processuais, inexistem preliminares a serem analisadas.
Passo, assim, à fixação dos pontos controvertidos e à definição das providências necessárias para o adequado prosseguimento do feito.
Fixo como pontos controvertidos: 1)Existência de vínculo associativo/contratual e autorização para descontos; 2) desconto indevido e valor a ser restituído; 3) devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; 4) ausência do termo de filiação assinado pelo autor autorizando os descontos; DO ÔNUS DA PROVA: Reconheço que a aplicação do CDC é pertinente, tendo em vista a posição de vulnerabilidade e hipossuficiência dos Embargantes em relação à instituição financeira.
Os contratos bancários, frequentemente de adesão, não permitem negociação das cláusulas, o que justifica um tratamento desigual para partes desiguais.
Conforme o artigo 3º do CDC, os serviços prestados pelas instituições financeiras se enquadram na definição de serviço para efeitos de proteção ao consumidor.
Isso é corroborado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido 1,4.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 12 de novembro de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/08/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:52
Decorrido prazo de PEDRO MARCHIORI POLONINE em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
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31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 08:32
Decorrido prazo de PEDRO MARCHIORI POLONINE em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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11/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 15:19
Processo Inspecionado
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16/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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