TJES - 0032638-93.2015.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JANDIRA MARIA BRAVIN MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de AF MACHADO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIELY BRAVIN MACHADO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0032638-93.2015.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa promovida por Millennium S.
A.
Fomento Mercantil, qualificada na petição inicial, em face de AF Machado Transportes e Serviços Ltda.
ME, Abilio Ferreira Machado, Jandira Maria Bravin Machado, Daniely Bravin Machado e Adriano Menezes Oliveira, também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0032638-93.2015.8.08.0024.
A parte exequente efetuou o recolhimento do preparo (fl. 23).
Aperfeiçoada a citação de AF Machado Transportes e Serviços Ltda.
ME, Abilio Ferreira Machado, Jandira Maria Bravin Machado e Daniely Bravin Machado, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros dos respectivos executados (fls. 152).
Antes de ser citado, o executado Adriano Menezes Oliveira opôs embargos à execução, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (processo nº 0003136-36.2020.8.08.0024).
Após, tendo sido suprida sua citação, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado-embargante (fl. 209).
Os autos foram remetidos ao 12º Cejusc, para a realização de sessão de conciliação (ID 63339980).
Antes de realizada a sessão conciliatória, veio aos autos instrumento de transação no qual as partes pedem a sua homologação judicial (ID 65310439).
Este é o relatório.
O acordo entabulado entre as partes preenche todos os requisitos legais de ato jurídico civil, estando apto, portanto, à homologação judicial.
Assim, sem mais delongas, homologo a transação realizada entre as partes e extingo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que emito ordem eletrônica (Sisbajud) ao sistema bancário nacional para o desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada.
Diligencie a Secretaria para a retirada dos nomes dos executados do cadastro do Serasa (fl. 183).
Honorários na forma pactuada.
Tratando-se de execução, não há isenção das custas remanescentes de que cuida o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte executada, devendo a Secretaria proceder na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Todavia, o executado Adriano Menezes Oliveira, encontra-se amparado pela gratuidade da justiça e, com isso, a exigibilidade dos ônus de sucumbência relativos a ele fica suspensa na forma da lei.
As partes renunciaram ao direito de interposição de recurso (cláusula 10).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos embargos à execução (processo nº 0003136-36.2020.8.08.0024).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 3 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/04/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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03/04/2025 10:08
Homologada a Transação
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26/03/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 01:01
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:24
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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11/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AF MACHADO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA MACHADO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0032638-93.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL EXECUTADO: ABILIO FERREIRA MACHADO, AF MACHADO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, JANDIRA MARIA BRAVIN MACHADO, DANIELY BRAVIN MACHADO, ADRIANO MENEZES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que o 12º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Vitória - ES agendou audiência de conciliação de forma virtual, através da Plataforma MOL, para o dia 31/03/2025, às 12:00 horas.
Para a realização do ato, as partes e os advogados devem juntar aos autos cópia de documento com foto, e-mail pessoal e número de telefone celular, com antecedência, a fim de serem lançados na plataforma, permitindo o envio do link a todos os participantes.
Os dados não podem ser enviados por e-mail ou Whatsapp, mas somente juntados aos autos.
Em caso de dúvidas ou para pedir o link da audiência, ligar para o 12º CEJUSC: (27) 99926-3216.
VITÓRIA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
IVANA MARIA DE MORAES CARVALHO ANALISTA JUDICIÁRIA -
17/02/2025 16:30
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 12:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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17/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:40
Juntada de Ofício
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08/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:19
Expedição de ofício.
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29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:38
Expedição de carta postal - intimação.
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18/03/2024 18:38
Expedição de carta postal - intimação.
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18/03/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:48
Apensado ao processo 0003136-36.2020.8.08.0024
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02/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:09
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA MACHADO em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:46
Decorrido prazo de ADRIANO MENEZES OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:46
Decorrido prazo de AF MACHADO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ME em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2023 14:42
Desapensado do processo 0009407-95.2019.8.08.0024
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01/03/2023 14:40
Apensado ao processo 0009407-95.2019.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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