TJES - 5000945-54.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5000945-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: IZABELA CRISTINA DE OLIVEIRA MATTOS - ES38284 REQUERIDO: JAYME LUIZ LIMA RODRIGUES Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELA SILVA DE OLIVEIRA FEITOZA - ES37800, ROSEMARI SANTANA - ES18172 Requerente(s): Nome: VINICIUS ALVES DA SILVA Requerido(s): Nome: JAYME LUIZ LIMA RODRIGUES PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Vinicius Alves da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Jayme Luiz Lima Rodrigues, alegando que trafegava com sua motocicleta no sentido Serra quando foi atingido por motocicleta conduzida pelo requerido, vindo a ser projetado contra outro veículo.
Sustenta que sofreu corte no tornozelo direito, com necessidade de sutura, e que não recebeu auxílio do réu após o acidente.
Requereu a condenação ao pagamento de R$ 1.375,46 por danos materiais (em audiência) e R$ 25.000,00 por danos morais.
O requerido apresentou contestação, sustentando culpa exclusiva ou concorrente do autor, sob a alegação de que este trafegava em velocidade excessiva pelo corredor entre os veículos e colidiu na traseira de sua motocicleta.
Alega ainda que não se omitiu em prestar socorro e impugna os pedidos indenizatórios por ausência de prova do nexo causal e desproporcionalidade dos valores.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da responsabilidade pelo acidente A controvérsia gira em torno da dinâmica da colisão e da responsabilidade das partes.
O autor afirma que foi atingido lateralmente pelo requerido, enquanto trafegava normalmente.
Já o réu sustenta que o autor colidiu em sua traseira ao trafegar em alta velocidade entre os veículos parados no congestionamento.
Na audiência de instrução, a testemunha arrolada pelo autor afirmou que trafegava logo atrás dele e presenciou toda a dinâmica, confirmando a versão de que o requerido realizou manobra indevida, vindo cruzando as pistas sem observar as motocicletas que vinham pelo corredor, vindo a colidir com o autor.
Por sua vez, o informante trazido pelo réu declarou que apenas viu as motocicletas “se embolando” no momento do acidente, sem conseguir identificar a origem do impacto ou a direção em que vinham.
Cumpre destacar que o trânsito de motocicletas pelo corredor formado entre veículos — prática cada vez mais comum nos centros urbanos — não encontra vedação legal expressa, especialmente após o veto ao art. 56 do CTB.
O entendimento predominante nos tribunais é no sentido de que tal conduta não configura, por si só, infração de trânsito, sendo necessário avaliar se foi realizada com a devida cautela e atenção às condições da via.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE.
RECURSO DO RÉU.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS NO CORREDOR .
VETO AO ART. 56 DO CTB.
POSSIBILIDADE.
DEVER REDOBRADO DE CAUTELA .
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DESCONSTITUÍDO.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
VERSÕES CONFLITANTES DOS ENVOLVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE .
ADMISSÃO DE COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
DESONERAÇÃO.
AUSÊNCIA .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização do "corredor" por motocicletas é legal, tendo em vista o veto ao artigo 56 do CTB, que restringia essa prática.
O STJ reconhece que a circulação entre veículos não infringe as normas de trânsito, desde que respeitados os padrões de prudência e segurança exigidos para todos os condutores .
O motociclista que opta por transitar no corredor deve observar um elevado padrão de cautela e diligência, adequando sua condução às condições do tráfego. [...]Em casos de colisão traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira, conforme os princípios estabelecidos pela legislação de trânsito.
Essa presunção é relativa e pode ser afastada apenas mediante prova cabal de que o veículo da frente cometeu infração clara às normas de trânsito, o que não se demonstrou no caso em questão. (TJSC, Apelação n . 0301921-30.2017.8.24 .0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2024). (TJ-SC - Apelação: 03019213020178240082, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)g.n RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE PREFERENCIAL E CORTE DE TRAJETÓRIA.
VISÃO PARCIALMENTE OBSTRUÍDA POR VEÍCULOS PARADOS .
DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
CAUSA PRIMÁRIA.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO .
MOTOCICLETA TRAFEGANDO PELO “CORREDOR”.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1 – Acidente de trânsito no qual a parte Recorrente avançou em via preferencial. 2 – Colhe-se que no local do acidente a Rua Piquiri, nesta Capital, em que a Recorrente trafegava era uma via secundária, e na confluência com a Rua Conselheiro Dantas, em que a parte Recorrida (condutor da motocicleta) transitava era a via preferencial.
A Rua Conselheiro Dantas apresentava grande fluxo de veículos, sendo que alguns estavam parados em razão do sinal vermelho, no cruzamento seguinte com a Rua João Negrão.
A fila de carros parados na Rua Conselheiro Dantas era apenas interrompida pela sinalização no solo (caixa amarela) .A Recorrente visando cruzar a Rua Conselheiro Dantas, transpassando a “caixa amarela”, enquanto os automóveis estavam parados, de qualquer forma estava cruzando uma via preferencial.
A motocicleta que transitava pela via preferencial, ainda que pelo chamado “corredor” formado entre os veículos parados, detinha a preferência do trânsito, cabendo ao motorista que busca atravessar a via preferencial verificar todas as condições visando não obstar o fluxo, inclusive das motocicletas, que hoje é uma realidade nas metrópoles brasileiras.
Tem-se assim, como fator agravante que a Recorrente estava com a visão parcialmente obstruída pelos veículos parados, o que implica em reconhecer que havia a necessidade de redobrar os cuidados objetivos, vez que a Requerida não detinha amplitude do campo visual e colou em risco o veículo que transitava pela via preferencial.Estabelece o Código de Trânsito:Art . 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 44 .
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 3- Relativamente a questão do condutor da motocicleta estar conduzindo o veículo pelo chamado “corredor”, além de não ser uma manobra proibida, quando os outros veículos estão parados ou em baixa velocidade, diferentemente do sustentado pelo Recorrente, mas não foi a causa determinante, sendo essa a invasão da preferencial.[...].
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À PASSAGEM DE MOTOCICLISTA PELO CORREDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022801-56 .2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.06.2024) Outrossim, sequer ficou provado que a parte Ré concorreu para o acidente, ônus que competia para a Requerida, nos termos do art . 373, II do Código de Processo Civil. 4 – Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00268033520238160182 Curitiba, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 13/09/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2024)g.n No caso em exame, não há indícios de que o autor tenha agido com imprudência ao trafegar pelo corredor, tampouco de que a velocidade estivesse acima do razoável.
Ao contrário, a prova oral confirma que a causa determinante do acidente foi a imprudência do requerido ao atravessar vias principais em linha transversal, sem observar o fluxo regular da via e com campo visual parcialmente obstruído por veículos parados, assumindo o risco de interceptar a trajetória de veículos em circulação.
A jurisprudência tem reconhecido que a invasão de via preferencial ou o corte de trajetória sem a devida atenção configuram a causa primária do acidente, mesmo que o outro veículo esteja trafegando pelo corredor, desde que o faça com cautela.
Nesses casos, a culpa recai sobre quem desrespeita as regras básicas de prudência e circulação, especialmente o dever de se certificar da segurança antes de realizar manobras de travessia (arts. 34 e 44 do CTB).
Assim, diante do conjunto probatório, dos danos identificados na motocicleta do autor, da lesão em seu pé direito e da coerência entre seu relato e a testemunha presencial, conclui-se pela responsabilidade exclusiva do requerido, nos termos do art. 186 do Código Civil, afastando-se qualquer alegação de culpa concorrente ou exclusiva do autor.
II.2 – Dos danos materiais O autor comprovou documentalmente o pagamento da franquia do seguro da motocicleta, no valor de R$ 1.375,46, conforme comprovante de ID 68821699.
O pagamento se refere aos danos decorrentes do acidente, sendo suficiente, nesse contexto, para ensejar reparação.
A alegação genérica de ausência de nexo causal não se sustenta frente à documentação e as provas produzidas.
Portanto, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento integral.
II.3 – Dos danos morais Quanto aos danos morais, o conjunto probatório também confirma a ocorrência de lesão física, conforme prontuário médico na região do pé direito, com necessidade de sutura e curativo oclusivo, e emissão de atestado médico com afastamento de 15 dias.
Apesar da gravidade moderada da lesão, não há nos autos qualquer comprovação de lesões permanentes ou sequelas incapacitantes.
Ao contrário, o próprio prontuário médico indica alta por melhora do estado geral, evidenciando que o autor apresentou recuperação satisfatória dentro de período razoável.
Ainda assim, a situação vivenciada extrapola os meros aborrecimentos comuns aos acidentes de trânsito, por envolver lesão corporal, atendimento emergencial e limitações temporárias que repercutiram na rotina pessoal e laboral do autor.
A ausência de socorro imediato por parte do requerido, aliada ao contexto fático, também contribui para o reconhecimento do abalo moral.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com a repercussão do evento e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização civil, sem implicar enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar o réu Jayme Luiz Lima Rodrigues ao pagamento de R$ 1.375,46 (mil trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir do arbitramento; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 10 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61176558 Petição Inicial Petição Inicial 25011317061123900000054315438 61176565 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - VINICIUS ALVES DA SILVA Petição inicial (PDF) 25011317061138300000054315445 61176566 PLACA - PROC.
VINICIUS ALVES Petição inicial (PDF) 25011317061162600000054315446 61176583 BOLETIM-DE-OCORRENCIA (1) Petição inicial (PDF) 25011317061194700000054317013 61176584 BOLETIM-MEDICO (1) Petição inicial (PDF) 25011317061222000000054317014 61176585 CNH (2) Petição inicial (PDF) 25011317061247200000054317015 61176586 COMPROVANTE-DE-RESIDENCIA (2) Petição inicial (PDF) 25011317061270500000054317016 61185792 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011317072916700000054324290 61187220 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011317120581700000054326114 61187221 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011317120601200000054326115 64775248 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - JAYME LUIZ LIMA RODRIGUES Aviso de Recebimento (AR) 25031116175206500000057502945 64775246 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031116175438600000057502943 64797201 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031117434038400000057523322 64798904 AR - com êxito - Intimação - Audiência 14-03-2025 - VINICIUS ALVES DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 25031117434050800000057523325 65013959 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031415052815500000057718100 67175070 Habilitação nos autos Petição (outras) 25041422574965900000059639881 67175072 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25041422574987200000059639883 67175074 Contestação Contestação 25041423044875700000059639885 67175078 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041423044898100000059639889 67175079 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25041423044916300000059639890 67175080 Holerite Documento de comprovação 25041423044935800000059639891 68482289 Ofício Ofício 25050913534356400000060803707 68485023 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050914062946800000060804734 68485029 E-mail enviando o Ofício nº 0126-2025 - Requisitar imagens gravadas CIOM-PMV Outros documentos 25050914062964900000060804740 68816018 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051415492393600000061094198 68821677 Certidão - documentos enviados pelo autor via e-mail Certidão 25051416024664600000061099552 68821695 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Apolice Franquia - Vinicius 1 Outros documentos 25051416024692400000061100569 68821697 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Comprovante Franquia e Imagens 2 Outros documentos 25051416024718200000061100571 68821698 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Link video acidente 3 Outros documentos 25051416024737800000061100572 68821699 Nubank Outros documentos 25051416024762900000061100573 68821701 imagem 1 Outros documentos 25051416024785900000061100575 68821702 imagem 2 Outros documentos 25051416024810200000061100576 68822463 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 25051416035777500000061100587 69295057 E-mail resposta ref. ao ofício 0126.2025 - Secretário Municipal de Segurança Urbana Ofício 25052114001460800000061517333 69295059 Ofício 0514 2025 SEMSU GAB Ofício 25052114001307200000061517335 69295055 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25052114001646000000061517331 69318529 Petição (outras) Petição (outras) 25052115400775500000061538654 69366800 Certidão Certidão 25052210141986700000061582985 69451730 PROCURAÇÃO - VINICIUS ALVES DA SILVA Petição (outras) 25052310042912000000061657933 -
23/06/2025 18:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido de VINICIUS ALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*79-45 (REQUERENTE).
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23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/05/2025 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/05/2025 13:53
Juntada de Ofício
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14/04/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/03/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/03/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/03/2025 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 17:12
Expedição de carta postal - intimação.
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13/01/2025 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
13/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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