TJES - 0000741-14.2024.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0000741-14.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CHARLES RAMOS CALIXTO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO CHARLES RAMOS CALIXTO e JÚLIO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, foram denunciados como incurso nas sanções do art. 146, §1°; art. 157, §2°, incisos II e V, c/c §2°-A, inciso I (3x), ambos na forma do art. 70, todos do CP; e art. 244-B (4x), do ECRIAD, na forma do art. 69, do mesmo código.
Narra a Denúncia, in verbis: “FATO 01: Consta do inquérito policial em anexo que no dia 05 de setembro de 2024, por volta de 22h45m, nesta Cidade e Comarca, os denunciados CHARLES RAMOS CALIXTO e JÚLIO CÉSAR SANTOS DE OLIVEIRA, em concurso de pessoas com os adolescentes Anderson dos Santos Pereira e Carlos Sayder SIlva Santuzzi, constrangeram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a vítima Rogério de Oliveira Folli a fazer o que a lei não manda.
Revela o caderno investigativo que na data dos fatos a vítima Rogério de Oliveira Folli, motorista de transporte de aplicativo, recebeu uma chamada de uma pessoa de prenome Osmar para realizar uma corrida do bairro Nova Esperança ao bairro Planalto, nesta Cidade.
Relata o expediente inquisitorial que, ao chegar no ponto de embarque, dois homens entraram no veículo, oportunidade em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrangeram a vítima para iniciar a corrida em direção ao destino, mas pouco tempo depois determinaram que retornasse ao ponto de partida para pegar outros dois indivíduos, momento em que ordenaram que a mesma dirigisse até o bairro Planalto, onde passaram a procurar pessoas aleatórias em via pública para praticar assaltos, inclusive roubaram um aparelho celular de uma pessoa não identificada que estava em um ponto de ônibus.
FATO 02: Consta do inquérito policial em anexo que no dia 05 de setembro de 2024, em horário indefinido, no bairro Movelar, nesta Cidade e Comarca, os denunciados CHARLES RAMOS CALIXTO e JÚLIO CÉSAR SANTOS DE OLIVEIRA, em concurso de pessoas com os adolescentes Anderson dos Santos Pereira e Carlos Sayder SIlva Santuzzi, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis consistentes em 01 (um) aparelho celular marca Iphone, modelo 11, de propriedade da vítima Maick Martins dos Santos, 01 (um) aparelho celular marca Infinix Positivo, chaves de uma motocicleta e uma carteira com documentos pessoais e 04 (quatro) cartões de propriedade da vítima Jonathan Ferreira Euzébio e certa quantidade de dinheiro (moedas) de propriedade do estabelecimento comercial denominado “Posto Juparanã”.
Revela o caderno investigativo que após os fatos acima narrados, os denunciados Charles Ramos Calixto e Júlio César Santos de Oliveira, juntamente com os adolescentes Anderson dos Santos Pereira e Carlos Sayder SIlva Santuzzi, constrangeram o motorista de aplicativo Rogério de Oliveira Folli a dirigir até o bairro Movelar, onde determinaram que parasse o veículo no “Posto Juparanã”, situado em frente ao “Shopping Pátio Mix”, oportunidade em que o denunciado Júlio César Santos de Oliveira permaneceu no carro para garantir a fuga, enquanto o denunciado Charles Ramos Calixto e os dois adolescentes saíram do automóvel e abordaram as vítimas Maick Martins dos Santos e Jonathan Ferreira Euzébio, funcionários do imóvel, ocasião em que, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, exigiram que entregassem os aparelhos celulares e o dinheiro do caixa.
Relata a peça informativa que neste momento a vítima Maick Martins dos Santos entregou o telefone celular e informou que não estava com o dinheiro do caixa, oportunidade em que o assaltante que estava portando a arma de fogo desferiu uma coronhada em sua cabeça, o outro assaltante dirigiu-se até o caixa do posto de gasolina e subtraiu certa quantidade de dinheiro (moedas) e o terceiro assaltante exigiu que a vítima Jonathan Ferreira Euzébio entregasse seus objetos pessoais, subtraindo a sua carteira com documentos e cartões, a chave de sua moto e o seu aparelho celular.
Noticiam os autos que ato contínuo os três assaltantes retornaram até o veículo e determinaram que o motorista do aplicativo os levassem até o endereço inicial da corrida, sendo que ao chegarem no local, o denunciado Júlio César Santos de Oliveira saiu do automóvel e posicionou-se ao lado do carro, enquanto o denunciado Charles Ramos Calixto permaneceu sentado no banco dianteiro do carona e os adolescentes no banco traseiro.
Expõe o expediente inquisitorial que neste momento a viatura da polícia militar passou próximo ao local, ocasião em que o denunciado Júlio César Santos de Oliveira, ao visualizar a patrulha, pulou um muro e evadiu-se, sendo que os demais permaneceram no carro, instante em que os agentes militares realizaram uma abordagem, presenciando o denunciado Charles Ramos Calixto escondendo a arma de fogo no porta luvas do veículo.
Narra o procedimento policial que em seguida os policiais militares realizaram uma vistoria no automóvel, oportunidade em que apreenderam em seu interior o revólver marca Taurus, calibre .38, S&W, nº de série 823566, com 05 (cinco) munições marca CBC, vários aparelhos celulares, sendo os telefones de propriedade das vítimas Maick Martins dos Santos e Jonathan Ferreira Euzébio, e inclusive o celular do denunciado Júlio César Santos de Oliveira, documentos e cartões da segunda vítima.
Esclarecem os autos que durante a abordagem policial o denunciado Charles Ramos Calixto e os adolescentes Carlos Sayder Silva Santuzzi e Anderson dos Santos Pereira confessaram aos agentes militares a prática do delito de roubo.
Informam os autos que na esfera policial as vítimas Maick Martins dos Santos e Jonathan Ferreira Euzébio reconheceram informalmente o denunciado Charles Ramos Calixto e os adolescentes Carlos Sayder Silva Santuzzi e Anderson dos Santos Pereira como os autores do roubo de seus bens pessoais.
FATO 3: Consta do inquérito policial em anexo que no dia 05 de setembro de 2024, por volta de 22h45m, nesta Cidade e Comarca, os denunciados CHARLES RAMOS CALIXTO e JULIO CÉSAR SANTOS DE OLIVEIRA corromperam os adolescentes Carlos Sayder Silva Santuzzi e Anderson dos Santos Pereira, menores de idade, com eles praticando os crimes acima descritos.
Revela o caderno policial que os denunciados Charles Ramos Calixto e Julio César Santos de Oliveira influenciaram para que os adolescentes Carlos Sayder Silva Santuzzi e Anderson dos Santos Pereira praticassem com os mesmos os crimes de constrangimento ilegal e de roubo. [...]” (ID 50626320) Inquérito Policial ID 50253256.
Boletim Unificado às págs. 6/16 - ID 50253256.
Termo de Declarações e Auto de Interrogatório às págs. 16/24, 27/28, 30/31, 35/36, 41, e 48 - ID 50253256.
Auto de Apreensão às págs. 55/56 - id 50253256.
Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo à pg. 57 - id 50253256.
Imagens dos objetos apreendidos à pg. 64 - id 50253256.
Laudo Pericial. (ID 57048087) Relatório Final de Inquérito Policial às págs. 71/84 - id 50253256.
Decisão recebendo a Denúncia em 16/09/2024 e decretando a prisão preventiva do Réu Júlio César Santos de Oliveira. (ID 50720282) Citação pessoal do Acusado Charles. (ID 51479435) Edital de Citação do Réu Júlio. (ID 53403647) Decisão proferida em 7/1/2025 suspendendo o curso do procedimento e do prazo prescricional com relação ao Acusado Júlio César. (ID 57052303) Sentença declarando extinta a punibilidade do Réu Júlio César Santos de Oliveira em razão do seu falecimento, confirmado em 10/11/2024, com data de registro em 11/11/2024, acervo I, Livro 00091 - fl. 244, Registro 0033599, do Cartório de Registro de Linhares/ES - CNS.: 02378-8, com fulcro no art. 107, inciso I, do CP. (ID 63460670) Durante a instrução, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas, 3 (três) vítimas, e ao final, foi interrogado o Acusado Charles.
Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, nos termos da Denúncia, eis que, a seu aviso, a materialidade, autoria e culpabilidade estão desenhadas e comprovadas.
Quanto ao concurso de crimes, pugnou pelo reconhecimento do concurso formal previsto no art. 70, do CP. (ID 68802671) De sua parte, a Defesa de Charles alegou que ele teria agido sob coação moral irresistível, afirmando que foi compelido à prática delitiva em virtude de ameaças proferidas por Júlio, decorrentes de uma dívida relacionada ao tráfico de drogas, pugnando por sua absolvição.
Com relação aos fatos 1 e 2, sustentou que a mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação, não sendo produzidas provas além do depoimento da vítima, que afirmou supostamente ter reconhecido o Réu.
Além disso, alegou não constar nos autos as imagens de videomonitoramento dos referidos estabelecimentos, mas apenas depoimentos dos ofendidos e policiais, insuficiente para a condenação.
No tocante ao fato 3, argumentou não haver liame subjetivo entre o Réu e os adolescentes, devendo ser absolvido da acusação de corrupção de menores.
Subsidiariamente, havendo condenação, pugnou pelo reconhecimento do concurso formal de crimes, e que a pena seja fixada no mínimo legal. (ID 69327782) II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, o feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
DOS ROUBOS: Na exata dicção do art. 157 do CP, o crime de Roubo consiste em subtrair, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, coisa alheia móvel.
Trata-se de delito comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa contra o proprietário, possuidor ou o mero detentor da coisa.
Cuida-se de infração complexa, na medida em que a conduta abarca, de um lado, a subtração da res e, de outro, o constrangimento ilegal da vítima.
Distingue-se como instantâneo, consumando-se, na modalidade própria, no momento do apoderamento do bem pelo agente, ou seja, da inversão de sua posse, ainda que com brevidade e mesmo sem a sua saída da esfera de vigilância do ofendido (teoria da apprehensio ou amotio).
Após essas breves considerações sobre o crime em abstrato, passa-se à análise dos fatos.
In casu, a materialidade do delito está delineada e comprovada pelo Boletim Unificado, Laudo Pericial, Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, Imagens dos Materiais apreendidos, e demais depoimentos prestados em juízo, que descrevem os traços característicos dos bens subtraídos e violência empregada contra as vítimas.
A autoria está igualmente desenhada e provada na pessoa do Acusado Charles, notadamente por sua confissão e pelas provas orais colhidas no curso da instrução.
Iniciada a instrução processual, o Ofendido Rogério de Oliveira Folli (motorista de aplicativo) narrou que: “Com a palavra Dr.
João Alberto – Promotor de Justiça “[Breve leitura da denúncia] [O que o senhor pode nos relatar em relação à prática criminosa perpetrada por Charles Hamas, Júlio César e adolescentes? O senhor os conhecia anteriormente?] Não, nunca tinha chegado a ver nenhum deles antes, eu fui...
Tipo...
Eu vi eles no dia do ocorrido mesmo, pela corrida pela qual eles contrataram, eu cheguei para fazer a corrida, eles chamaram pelo aplicativo, como se fosse passageiro comum, e quando chegaram lá, eles começaram a desviar a rota, né, demonstrando que seria uma corrida, da maneira que eles fizeram... [Quando eles entraram no seu carro, o Charles sentou onde?] O Charles sentou atrás, quem sentou na frente foi o outro rapaz, o... [Julio Cesar?] Isso, ele sentou na frente, e quem sentou na frente estava com a arma, e o de trás, eu não olhava para o de trás, com medo, né, então eu não tinha ciência se tinha ou não, uma arma atrás; [Quando eles entraram no carro, iniciando o serviço do senhor, eles logo anunciaram o assalto ou passaram como passageiros nos primeiros minutos?] No início, eles entram normal, né, e foram ao destino, eu segui o destino, era Nova Esperança, Planalto, aí eu segui direção Planalto, só que quando chegou na entrada entre o Nova Esperança e o Planalto, eu tive que desviar a rota, que seria para dentro do Planalto seguindo em direção ao Movelar, aí a partir daí que a corrida começou a ficar diferente, porque até então, eu não tinha visto a arma, né, aí... [Mas como eles...
A corrida foi por aplicativo, se foi por aplicativo, como eles desviaram a rota?] Tipo, quando a corrida é por aplicativo, o aplicativo dá a rota, né, e se você toma uma direção contrária do destino, aí você desvia a rota do destino, no caso; [Eles pediram para ir para outro lugar?] Exatamente, falaram ‘curva para cá, curva para cá’ aí eu já percebi uma alteração na voz, né, tipo assim, a partir daí já foram diferente, né, e no início eram só os dois mais velhos que estavam no carro, não sei se eram mais velhos, porque tinham dois, o da frente era o Júlio César, que eu sei, mas o de trás eu não sabia se era o de maior ou o de menor, mas entraram mais dois depois, inicialmente eram só dois que entraram, depois entraram mais dois atrás; [E vocês foram em direção onde? Quando que a arma apareceu para você?] A arma apareceu no punho dele, depois que os outros dois entraram, mas eu não vi ninguém entregando para ele, ou seja, já estava com ele antes; [Aí vocês foram para onde? Para que bairro?] Do Movelar...
Tipo assim, da entrada do Movelar, a gente não desceu sentido, foi sentido Linhares Cinco, e aí ocorreu que eles pararam uma vítima ali em frente o Gaivotas ali, o Casagrande, eles pediram para parar o carro, um deles ficou, o Júlio César, continuou na frente, e eu não sei se tinha uma outra arma, porque um deles desceu do carro e correu atrás da vítima que estava parada, e aí conseguiu roubar alguma coisa dela, eu não sei se com a arma em punho, eu não sei, eu só sei que de alguma forma ele conseguiu assaltar uma pessoa na rua, então aí eu não sei se ele tinha uma outra arma ou não, porque para gerar uma ameaça na pessoa e ela entregar os pertences, né; [E aí, depois dessa terceira vítima, ele voltou para o carro e vocês foram para onde?] Aí foi sentido Movelar de novo, a gente desceu para o Movelar e passamos para a principal, e o tempo todos eles procurando alguém ou um estabelecimento aberto para poder, pegar alguma coisa de valor; [dentro do carro o senhor chegou a pedir, ‘deixa eu ir embora’, ‘deixa eu sair daqui’ como que foi esse diálogo deles com você?] Bom, eu procurei ficar, tipo assim, houve um determinado momento, em que abriram uma janela, o Júlio César abriu o vidro e atirou para cima, e depois desse disparo que ele deu para cima, eu tomei ciência, porque até então eu duvidava se a arma era de verdade ou não, depois que o disparo foi dado para cima, eu vi que a arma era de verdade mesmo e aí eu fiquei quieto, só colaborei, porque eu sou motorista de aplicativo, eu sei o risco que é, e eu já vi várias situações em que o corpo do motorista foi encontrado na beira da estrada por aí, então eu tentei ser o mais pacífico possível para sair da situação vivo; [Eles chegaram a tomar algo de você? Se eles iam levar alguma coisa, se eles iam levar o carro, o que eles falavam para você?] Não, só falavam para dirigir, ‘vai por aí, vai por aqui’ era o que eu ouvia deles, e eles conversando entre si; [Enquanto o senhor estava dirigindo, quantas vezes eles pararam para assaltar alguém?] Teve essa vez no Gaivotas, e teve um grupo de menores, eu acho, só que era conhecido dele, só que ele quis parar para dar um susto, aí parou, mostrou a arma, brincou com eles, ele chegou a descer do carro para ir atrás do grupinho, depois ele entrou para dentro do carro de novo e a partir daí foi em direção a outra questão, do posto de gasolina; [O senhor, por acaso, viu algum dos réus, ou dos adolescentes, dando coronhada em algumas das vítimas?] Não, porque no momento em que ocorreu isso, o Júlio César pediu para parar o carro do lado de cá da pista, de um lado da pista da Br, e eles atravessaram a Br a pé, os menores, atravessaram a pista a pé, fizeram o assalto e voltaram, né, a pé, até o carro que estava do outro lado da pista, no caso o Júlio César ficou no carro para mim não fugir da situação; [Algum dos assaltos ocorreu próximo ou dentro de um posto de combustíveis?] Sim, o qual eles atravessaram a pista, foi justamente para assaltar um posto de combustível; [E quanto essa sequência criminosa e sua condição de refém, digamos assim, terminou?] Quando terminou? Na frente da residência deles, no mesmo ponto onde eu peguei eles para fazer a corrida, foi onde eles me obrigaram a ir de volta para deixar eles, e aí nesse ponto, houve uma das viaturas da força tática, que estava passando na hora, casualmente, porque até então, não tinha ocorrência, e eles pararam e fizeram a abordagem, e aí, a partir daí, foi o trabalho deles, da polícia mesmo, que aí teve um fim, a questão do assalto deles, da situação deles; [O senhor passou pelo processo de...
O senhor esteve com eles bastante tempo, houve o reconhecimento na delegacia, em relação a quem participou dos assaltos? do crime e dos assaltos?]” [Dra.
Patrícia – Juíza de Direito - Reconheceu na delegacia, quem teria participado?] Sim, sim, reconheci uns três, né, uns dois de menor, e o Charles, só, foi os que foram presos, (inaudível).” Dr.
João Alberto – Promotor de Justiça: “O senhor teve algum prejuízo, de algo que foi subtraído ou algo que se perdeu? Como é que se deu isso?] Bom, eu não consigo ter certeza, porque até o momento, eu tinha trabalhado o dia todo, eu tinha uma quantia em dinheiro que estava dentro do carro, só que eu não sabia quanto que era, eu não tinha feito as contas ainda e eu não sabia quanto que era, só que durante a averiguação dos policiais, tipo assim, eu acredito que nada foi mexido, porque nenhum dos bandidos, nenhum deles mexeram no dinheiro, porque eles não chegaram a ver onde que estava, que tinha na porta, e foi isso, e uma quantia em dinheiro em moedas que foi retirada do posto, que eles conseguiram do posto, eu encontrei no carro outro dia, eu fui lá no posto e devolvi, porque eu sabia onde que era o posto, fui lá e devolvi, falei que não era meu, que estava dentro do carro; [Quanto tempo o senhor ficou em poder dos réus?] Olha, eu acredito que umas duas horas mais ou menos, uma hora e meia, por aí; [Mais ou menos uma hora e meia que o senhor ficou forçosamente em poder deles?] Exatamente, foi um período do início da corrida, as voltas e a volta deles para a casa, e a partir daí a gente ficou à mercê da justiça.” Dra.
Patricia – Juíza de Direito “[Rogério, você continua trabalhando com aplicativo? Como motorista de aplicativo] (Inaudível).” (ID 63460670) Em seguida, o Ofendido Jonathan Ferreira Euzebio, inquirido em juízo, afirmou que: “[O senhor foi vítima desses fatos narrados na denúncia? Foi constrangido ilegalmente pelo Charles, pelo Júlio César, teve algum bem subtraído, furtado?] Então, eu fui vítima de um assalto que teve esses tempos atrás lá no posto.
Só que, por nome, eu não sei quem são essas pessoas, entendeu? Foram três pessoas; [O que você teve subtraído?] Meu celular e minha carteira com os documentos; [Os denunciados aqui são Charles Ramos Calista e Júlio César Santos de Oliveira.
Eles também teriam, junto com eles, dois adolescentes, Anderson e Carlos Saider.
Você foi abordado por quantas pessoas?] Eram três pessoas, eu fiquei sabendo que tinha mais um que estava no carro, eram quatro.
Lá no posto foram apenas três; [Eles usaram alguma arma de fogo para te intimidar?] Se eu não me engano, são duas armas de fogo.
O que me abordou e o que abordou o meu companheiro; [Quais as palavras que eles falaram? Eles fizeram alguma ameaça grave para vocês? Como é que foi?] Pegou me xingando, pediu para passar tudo, me ameaçando.
Levantou minha camisa, puxou minha carteira, pegou meu celular, retirou a chave da minha moto.
Saiu correndo e dispensou a chave; [Junto com você estava o Maick?] Isso, Maick.
Nesse dia, ele estava trabalhando.
A gente trabalha no mesmo posto, eu trabalhava em uma outra escala à noite também.
Nesse dia, eu fui lá pra conversar com ele; [Vocês estavam juntos lá no mesmo dia?] Isso; [Na mesma noite e dele foi subtraído?] Isso; [O dele foi subtraído o quê?] Foi o celular também e, se não me engano, dinheiro do posto; [Do caixa do posto?] Se eu não me engano, dinheiro eles não levaram muita coisa, não; [Você foi chamado no DPJ depois para prestar depoimento?] Sim.
Depois de meia hora, eu fiquei sabendo que a polícia tinha recuperado os meus pertences; [Você falou no DPJ pega de volta?] Isso; [Foi apresentado aos denunciados, o Charles Ramos e o Júlio, para você reconhecer? Você fez algum tipo de reconhecimento lá na delegacia?] Foi assim, na hora que eu olhei assim, eu já percebi.
No caso, tinha uns três lá.
Não sei se eram três de menor, mas os três estavam sentados lá.
Eu reconheci na hora, apesar do ambiente lá estar apagado.
Mas deu pra mim ver um pouco; [Mas você conseguiu reconhecer pelo rosto? Ele estava com o rosto coberto quando eles fizeram o assalto? Eles estavam com o rosto coberto ou não?] Sim.
O que me abordou, ele estava com o rosto tapado, só que eu reconheci.
Ele estava com roupa vermelha, magrinho, moreninho; [Aí você conseguiu reconhecer o outro?] É porque, tipo, assim, na hora do assalto, eu abaixei a cabeça, porque eu evitei olhar pra cara deles, entendeu? Aí, olhando pra baixo assim, mas dá pra dar uma olhada.
Deu para reparar um pouco; [De você foi subtraído o quê mesmo?] Meu celular e minha carteira com os documentos; [Foi devolvido tudo?] Sim, foi devolvido.
Eles pegaram o cartão e a minha carteira.
Eles jogaram fora.
Aí, no outro dia, eu vi na internet que tinham encontrado minha carteira.
E meus cartões, no caso que eles pegaram, eles devolveram; [Foi gasto alguma coisa no teu cartão?] Não; [E o celular tinha algum… Estragou alguma coisa? Tinha algum dano?] Não; [Então, no total, eram quatro pessoas?] Quatro.
Três no posto e um no carro; [Você lembra que carro era?] Era um Kwid branco; [Então, pelo menos dois apontaram arma de fogo para vocês?] Pra mim foi um.
Ele chegou, colocou na minha cintura, e o outro foi com o meu companheiro.
Deu até uma coronhada nele; [Seu companheiro, no caso, é o Maick?] Sim; [A pessoa que abordou o senhor, ela mostrou a arma para o senhor?] Eu não cheguei a olhar, mas ela encostou na minha cintura; [Eu preciso que o senhor diga se o senhor viu a arma ou não viu a arma?] Eu não cheguei a olhar; [A pessoa que abordou o senhor foi o mesmo que abordou o seu companheiro?] Não; [O senhor disse que a pessoa que abordou o senhor estava com o rosto coberto?] Sim, ela estava com a blusa tapando a face, a região da boca; [E quando o senhor foi lá na delegacia, depois que a polícia avisou que tinha recuperado os pertences.
Onde é que os acusados estavam? Numa sala ou ali, naquela antessala da delegacia?] Numa sala; [O senhor disse que a sala estava escura?] Não, escuro estava o posto, porque, dá certo horário, o dono pede pra apagar as luzes; [E lá na delegacia, colocaram o senhor frente a frente com as pessoas ou mostraram o senhor do lado de fora?] Nem foi preciso, porque eles me chamaram para passar os documentos.
E eles estavam sentados de frente para o policial.
Assim que eu fui pegar e passar meu nome, endereço e tudo mais, assim que eu cheguei lá, que eu olhei pro lado, eu reconheci os três na hora, ali.
Se colocar os três aqui na minha frente, eu não vou reconhecer, porque já tem um tempinho, mas ali na hora, eu bati o olho e percebi que eram eles; [Mas o senhor reconheceu pela roupa? O senhor falou que o rosto estava coberto.
Como é que o senhor reconheceu?] É porque, quando o rapaz que me abordou, quando ele foi pra me assaltar, eu estava olhando para baixo, mas eu reparei a sandália, reparei o short.
Ele só tapou a boca dele.
E, o detalhe, assim que eles assaltaram, que eles correram, assim que eles dispensaram a minha chave, eu vi os três correndo.” (ID 68343424) Após, a Vítima Maick Martins dos Santos relatou: “[Leitura da Denúncia - O senhor pode informar como é que aconteceu isso? Como é que aconteceu esses fatos?] Estava trabalhando.
Era meu dia de serviço.
O Jonathan também trabalha, mas só que ele estava lá a passeio, conversando comigo.
Quando chegaram esses três indivíduos, perdendo a gente.
O posto, normalmente, nesse horário fica escuro; [Que hora que era?] Era mais ou menos umas meia-noite, meia-noite e vinte, por aí.
Se eu não me engano.
Aí chegou um deles.
Três deles, né? Na verdade, a gente só viu três deles.
Um deles estava armado, estava apontando arma.
Colocaram a arma na minha costela, pedindo o celular, o dinheiro, né? Eu falei que o dinheiro estava no caixa.
Acho que tinha dinheiro no caixa.
Foi quando um deles também, na insistência ali no ato, me deu uma coronhada na cabeça, me agrediu.
Um deles entrou no caixa, pegou uma quantidade insignificante de dinheiro, as moedas, e foi; [Então, o senhor está falando a mesma pessoa que apontou a arma para o senhor.
Ela deu a coronhada ou foi uma outra pessoa? O outro indivíduo que estava com a arma também que lhe deu a coronhada? Como é que é isso?] Foi a mesma pessoa.
Na verdade, eu vi só um deles armado; [E ele apontou a arma e encostou aonde? Na sua costela?] É, na minha costela; [E o que foi subtraído de você?] Meu celular.
Na hora ali foi o celular; [Foi subtraído o cartão? Alguma coisa? Chave de motocicleta? Alguma coisa assim?] A chave da moto era do Jonathan, que estava em cima da moto na hora que aconteceu.
Eu mesmo, ali na hora, só estava com o meu celular na mão; [Foi quando eu já entreguei na hora o celular.
Assim que ele pediu, eu entreguei.
Só que ele estava nessa insistência de pedir, perguntar onde estava o dinheiro.
E eu falando que o dinheiro estava no caixa, que poderia pegar, só que ele estava um pouco alterado e partiu para a agressão.
Foi a parte que me deu uma coronhada na cabeça; [A outra vítima seria o Jonathan.
Você sabe o que foi subtraído dele?] No caso dele, foi a carteira, que ele estava com a carteira.
Eu não levo minha carteira para o serviço.
E a chave da moto.
Eles retiraram a chave da moto, mas a chave da moto, assim que eles foram saindo, depois que efetuaram o assalto, eles jogaram a chave no chão ali na hora; [Do caixa do posto foi subtraído algum dinheiro?] Umas moedas.
Porque, na verdade, ficam as moedas em cima da mesa e os dinheiros em papel ficam dentro de uma gaveta no caixa.
Aí, na hora, não sei o que ele pensou, ele pegou as moedas que estavam.
Foi um valor bem insignificante.
Acho que foi oito reais, se eu não me engano.
Pode não ser; [O senhor conseguiu identificar o carro que eles usaram lá para praticar o assalto?] Não.
Porque, na verdade, ali na hora, como estava escuro, foi tudo tão rápido.
A gente nem sabia, na verdade, que eles estavam com motorista de aplicativo.
Acho que tinha outra pessoa ali no posto.
Foi só naquele momento que a gente presenciou um dos três rapazes que chegaram; [E tinha alguém no carro esperando para dar fuga?] Como eu te falei, a gente, ali na hora, não sabia de carro.
A gente foi saber de carro depois que estava prestando depoimento.
E o motorista de aplicativo estava lá na hora do assalto.
A gente não viu, realmente.
Foi só esses três rapazes que chegaram lá assaltando; [O senhor chegou a olhar o rosto deles? As roupas que eles vestiam? Os trajes? Deu para identificar?] Como foi tudo muito rápido, o ambiente, como eu te falei, era escuro.
Eu só consegui, mais ou menos, separar entre eles foi porque um deles é mais claro.
Na hora, eu consegui identificar apenas um deles.
Aquele que estava armado, na verdade, que me deu uma coronhada ali na hora; [Avisaram o senhor que o seu celular foi recuperado?] Sim, foi recuperado; [Tinha algum dano no celular? Estragou alguma coisa?] Não; [Você foi no DPJ.
Você chegou a fazer o reconhecimento das pessoas que estavam lá? Como é que foi lá?] Por foto.
Eu não queria, para preservar a minha segurança.
Eu não queria que eles me vissem.
Assim que eu cheguei lá, eu falei com o policial.
O policial veio e me mostrou a foto.
Aí, eu expliquei a mesma coisa que expliquei aqui: a parte da pele clara, mais identificado o menino, mesmo, que me abordou, na verdade.
Que é o que estava com a pele mais clara; [Aquele que te abordou com a arma de fogo.
Você conseguiu ver lá a foto dele? Você conseguiu reconhecer? Ficou com alguma dúvida ou não?] Não; [Você conseguiu reconhecer?] Sim; [E os outros que estavam lá, esses pelo menos mais dois que estavam lá.
Você conseguiu fazer o reconhecimento? Eles mostraram?] Não; [Foto de algum deles?] Não.
Como eu te falei, como foi tudo muito rápido, o ambiente também já estava escuro.
Tinha um deles que mais abordou o Jonathan.
O que veio estava armado, mas me abordou ali na hora.
Como foi um assalto muito rápido.
E tinha um terceiro também.
Eu só consegui prestar atenção ali na hora, mesmo no alvoroço todo.
Foi num rapaz que realmente me abordou, me deu uma coronhada, colocou a arma na minha costela. É o depoimento que eu já prestei; [Você disse que teve seu celular recuperado.
Você sabe dizer como é que esses bens foram recuperados?] Olha, ali na hora, eu estava com a cabeça machucada, porque eu trabalho sozinho no posto.
Assim que a gente foi assaltado, né? Primeiro, eu fui achar um jeito de entrar em contato com a polícia.
Estava sem celular e, na hora, como eu trabalho sozinho, aí eu tive que, com a cabeça machucada, sair do posto, pegar minha moto, ir lá em casa, pegar um celular reserva que eu uso para trabalhar.
Mesmo assim, eu não consegui.
A minha forma foi me dirigir a um posto mais próximo.
O dono tem cinco postos.
Fui no posto mais próximo e tentei entrar em contato com a empresa.
Eu não consegui.
Aí foi quando eu entrei em contato também com a polícia para informar.
Fui me dirigir ao posto de novo, para tentar entrar em contato com a empresa.
Foi quando aquelas pessoas de moto, a paisana, vigilantes que ficam à paisana na cidade, foram lá no posto.
Se dirigiram lá, falando que o rapaz que eu tinha pedido o celular emprestado, do outro posto, mandou avisar que meus pertences foram recuperados, para eu me dirigir até o DPJ; [Mas como eles foram recuperados?] Ouvindo a conversa ali, parece que teve uma abordagem desses rapazes.
Não sei.
Teve uma abordagem dos policiais.
O policial conseguiu, não sei, um movimento suspeito, né? Aí, nisso, teve uma ação e eles conseguiram recuperar.
E foi quando eles também prenderam os meninos e o motorista do aplicativo; [Pelo que o senhor soube, esses bens foram recuperados pela polícia junto com essas pessoas? Estavam com eles esses bens, pelo que o senhor tomou conhecimento?] Sim.” (ID 68343424) Saliente-se que a jurisprudência é firme ao considerar que nos crimes desta natureza a palavra da vítima ostenta especial valor, porquanto, de ordinário, é ela que pode tecer detalhes acerca da conduta do réu.
A respeito, as ementas a seguir colacionadas: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. […] (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. […] (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).” Adiante, a Testemunha CB/PMES Aurélio Campos Maciel esclareceu, em juízo, que: “[Boa tarde, o senhor deve estar sabendo que a gente está tratando de uma ação penal que tem como réus Charles Ramos Calixto e Júlio César Santos, com relação a Júlio César o processo está suspenso. É referente a um fato ocorrido em setembro do ano passado, então já ocorreu aí quase 06 meses.
O senhor se recorda, ainda que parcialmente, dessa autuação policial?] Sim, me recordo. [O que o senhor tem a relatar, como o senhor chegou aos réus?] A guarnição estava em patrulhamento no bairro Nova Esperança, na cidade de Linhares, era noite, e em determinado ponto conhecido como região do ‘Miolo’, nós nos deparamos com um veículo Uber que estava parado, quando a guarnição se aproximou o indivíduo que estava fora dele, empreendeu fuga em direção a casa em frente ao local em que o carro estava estacionado.
Mediante a suspeita, nós realizamos a abordagem, no momento da abordagem foi possível visualizar algumas pessoas dentro do veículo e um deles era o Charles, que estava no banco do carona na frente.
E aí foi dada voz para que eles descessem, e aí ele ficou mexendo no porta-luvas, depois todos desceram do veículo, foi prosseguida a abordagem, de início nada de ilícito foi encontrado, porém, no porta-luvas, onde o Charles estava mexendo, foi encontrado um revólver.
Já na parte de trás do veículo, no banco traseiro, jogado meio ao chão ali, estavam alguns aparelhos celulares, e aí o que despertou mais suspeita da guarnição.
Fizemos contato com a Central CCO do 12° batalhão, e aí foi repassado que um veículo com as mesmas características e a quantidade de pessoas, de indivíduos, tinham cometido um roubo também na região do bairro Boa Vista, que é um bairro próximo ao bairro Nova Esperança também.
Após esses procedimentos iniciais, conversamos também com o motorista do carro, que era motorista de aplicativo, e aí ele passou a nos relatar que os indivíduos, que ele foi chamado via aplicativo para uma corrida, chegou naquele mesmo endereço, tinha pego os indivíduos, dois indivíduos na verdade, e aí quando andou cerca de alguns quilômetros, esses indivíduos, um passou a arma para o outro, ele percebeu que estavam armados, e aí mandaram cancelar a corrida.
Foram até o bairro Planalto, tentaram cometer um roubo, porém não conseguiram, depois retornaram até o bairro Nova Esperança, nesse mesmo endereço da abordagem, onde outros dois indivíduos entraram no veículo, e aí eles foram até o bairro Boa Vista, cometeram um roubo, depois foram até o bairro Planalto, num posto de combustível, foi cometido outro roubo a um frentista e outra pessoa que estava no local.
Diante dos relatos, a gente olhou também o registo da corrida no aplicativo dele, foi constatado que foi solicitado realmente pelo aplicativo 99, e aí todos foram encaminhados para a Delegacia. [Dele o senhor fala, o aplicativo dele quem?] Do motorista. [Rogério de Oliveira?] Isso.
Não me recordo o nome dele no momento, mas era o motorista que eu qualifiquei na condição de vítima. [Ok.
Em algum momento (inaudível) falaram alguma coisa da participação dessa vítima Rogério?] Não entendi a pergunta. [Falaram de alguma participação dolosa ou ele foi puramente vítima também desse crime?] Pois é, no momento da abordagem a gente estava na dúvida e a partir do momento que conversamos com ele, ele falou: ‘você pode olhar, o pedido foi feito, a chamada foi solicitada via aplicativo’, aí a partir de então a gente começou a tratar como vítima, né, até então seria todos envolvidos.
Aí a gente constatou isso aí, eu coloquei até em anexo também, o anexo digital, quanto a solicitação de registro no dia.
Depois, já na Delegacia, as vítimas do posto reconheceram os indivíduos que foram lá, somente como três e o motorista não estava nesse momento lá do roubo, porque o carro estava estacionado do outro lado da via, que era o shopping.
Então relatar que os acusados não relataram que o motorista participou, eles não relataram, porém, só temos o relato mesmo do motorista quanto a isso. [Aurélio, algum adolescente participou das práticas criminosas em sequência?] Sim.
Conforme os relatos deles mesmos e das vítimas, o maior só era o Charles, porque quando chegaram no posto, as vítimas relataram que estavam em três, ou seja, era um maior e tinha outro menor, no mínimo outro menor, porque o Júlio César ele é maior também. [Ah, entendi.] Inclusive, a vítima do posto relatou que foi o menor que a agrediu com coronhadas na cabeça dele. [Entendi.
Os senhores já conheciam de outras autuações policiais os réus Charles e Júlio César?] O Júlio César já era conhecido aí da guarnição, inclusive já era conhecido no tráfico da região lá do ‘Miolo’, Nova Esperança.
O Charles não conhecia, só mesmo vi uma ocorrência de uma participação em um roubo anterior, mas não conhecia nem de abordagem.
Já o Júlio César já tinha boa prática, inclusive ele já foi morto né, após os fatos aí. [Entendi.
As vítimas reconheceram os réus na Delegacia?] Sim, reconheceram. [A vítima Rogério ficou sob o poder deles durante todo esses assaltos em sequência, o domo do carro?] Conforme o relato dele, sim.
Todo momento ele ficou no veículo, inclusive no roubo lá no posto de combustível, um dos indivíduos ficou dentro do carro, enquanto os outros três atravessaram a BR e foram até o posto para cometer o roubo.
Então um dos indivíduos ficou com ele lá sob ameaça, em frente ao shopping, enquanto os outros cometiam o roubo. [O senhor sabe o que foi recuperado lá dentro do carro?] Tinha os aparelhos celulares e tinha documentos, os aparelhos celulares foram reconhecidos também pela vítima e os documentos também eram de uma das vítimas do posto. [Entendi.
A arma de fogo era apta a efetuar disparos?] Sim.
Era um revólver calibre 38, que possuía bom estado de conservação e perfeito funcionamento. [Ok.
Sabe se os menores confirmaram a atuação criminosa ou negaram?] No momento sim, no momento lá na Delegacia eles assumiram todo o trajeto relataram para a gente, confirmaram todos os fatos. [E o Charles?] Também.
Todos confirmaram os fatos.” (ID 68343424) Corroborando com a autoria delitiva, a testemunha SD/PMES Vinicius Lopes Aledi narrou que: “Com a palavra Dr.
João Alberto – Promotor de Justiça “[Como já foi alertado, trata-se de uma ação penal movida contra Charles Ramos e Júlio César Santos, só que em relação a esse está suspenso.
Esse fato diz respeito (inaudível) mês de setembro de 2024, o senhor se recorda dessa autuação policial?] Me recordo. [O senhor pode me relatar o que ainda tem na memória sobre esses crimes?] Sim, foi uma ocorrência até meio complexa.
A gente chegou numa determinada localidade conhecida como ‘Miolo’ e se deparou com um carro, e tinha um indivíduo fora do carro, e esse indivíduo saiu, empreendeu fuga, assim que ele viu a viatura, pulou o muro e ficou mais alguns ocupantes dentro do veículo.
A gente foi e fez a abordagem desses ocupantes, um dos ocupantes ele demorou a sair do veículo, o que estava do lado do passageiro, do lado do motorista, demorou a sair do veículo, escondeu alguma coisa no porta-luvas e a gente fez a abordagem desses indivíduos.
Logo que a gente se aproximou do carro, a gente percebeu que tinha vários celulares caídos no chão, alguns cartões de crédito, salvo engano, e fizemos a abordagem, logo após a abordagem, fomos olhar o veículo e vimos que dentro do porta-luvas havia sido escondido um revólver, calibre 38, salvo engano.
Conversando com os indivíduos, posteriormente, a gente descobriu quem era o nacional que havia corrido, concomitante a isso, o nosso sistema de rádio rodou para a gente que havia acontecido um roubo.
Quatro indivíduos, num carro branco, e as características batiam com os indivíduos que a gente estava acabado de abordar no momento.
Depois disso, chegando na Delegacia, mais uma vítima apareceu, falou que tinha tomado uma coronhada na cabeça, um frentista, salvo engano, e basicamente é isso que eu me recordo. [O indivíduo que saltou do carro e pulou o muro, ele foi capturado?] É Júlio César, salvo engano, eu esqueci o nome dele, salvo engano ele foi a óbito, esse indivíduo.
Não nessa ocorrência, posteriormente, ele foi assassinado. [Ah, entendi.
Ele era conhecido da equipe de policiais militares?] Eu particularmente só conhecia esse vulgo ‘Cesinha’ que eles chamavam, apenas esse eu já reconhecia. [Ok.
Havia adolescentes participando dos crimes com eles?] Salvo engano tinha um adolescente. [O senhor teve contato com as vítimas?] Um chegou na Delegacia, mostrou até o hematoma na cabeça, que foi o frentista, e acho que outro rapaz chegou também, pelo menos duas vítimas chegaram no DPJ no dia, enquanto a gente confeccionava a ocorrência e reconheceram os indivíduos. [A arma de fogo, algum deles se disse proprietário da mesma?] Então, ninguém quis assumir a autoria no dia, mas ela estava no lado do passageiro. [Ok.
Como foi a abordagem aos indivíduos? Eles foram colaborativos ou resistiram de alguma maneira?] Não, no momento foram colaborativos. [O senhor tem notícia de como foi a dinâmica dos crimes, se foram crimes de roubo em sequência ou de uma vez ele roubou todas as vítimas?] Foram em sequência. É porque eu não vou me lembra a sequência exata dos fatos e os locais que foram os roubos, mas foram locais diferentes, lugares diferentes e distantes. [Ok.
Soldado Vinícius, o Charles foi reconhecido lá na Delegacia pelas Vítimas?] Sim. [Sabe se ele confessou a prática criminosa lá quando foi abordado por vocês ou na Depol?] Não, não me recordo. [Ok.
Tem noção do que tinha lá de subtração? O senhor falou em documentos.] É, tinha alguns celulares, cartões de crédito, acho que era isso. [Ok.] Cartão de crédito eu me recordo porque era de uma das vítimas que apareceu no DPJ depois, Jeferson, salvo engano, não vou me recordar de cabeça.
O senhor tem noção se o posto de gasolina onde o frentista foi agredido também foi vítima do crime de roubo, ou foram outras pessoas que não o estabelecimento?] Repete a pergunta, por gentileza? [As vítimas foram pessoas físicas, agora o posto de gasolina teve algum prejuízo com o assalto ou com algum tipo de subtração?] Eu acho que não, acho que foi só o frentista.” Dra Patrícia – Juíza de Direito “[Policial Vinícius, em relação ao motorista de aplicativo, o senhor teve algum contato com ele?] Então, a gente teve contato com ele no DPJ.
Aí ele mostrou o aplicativo de corrida, era o 99, salvo engano, mostrou a solicitação de corrida, como ele afirmou ele não conhecia os indivíduos. [O que ele contou para o senhor? Como essa dinâmica foi, ele chegou a contar para o senhor como é que foi isso?] Chegou, até no local do fato, lá mesmo, eu lembro que ele falou: ‘sou só Uber, sou só Uber’.
Aí a gente encaminhou ele pro DPJ.
Aí chegando lá realmente a gente viu que ele mostrou o aplicativo, que tinham solicitado essa corrida para ele, no horário lá que ele tinha indicado, e a gente viu que realmente parecia está contando a verdade, que realmente eles tinham solicitado a corrida e depois cancelado. [As vítimas mencionaram, o senhor disse que havia sido apreendido um revólver dentro do veículo, mas as vítimas chegaram a mencionar a utilização desse armamento durante o roubo?] Sim.
Uma das vítimas tomou uma coronhada na cabeça, não vou me recordar qual o nome da vítima, mas ela está relacionada no BU, ela chegou no DPJ depois e tomou uma coronhada, tem até uma foto em anexo, salvo engano, no BU também.
DELEGACIA: “QUE: ratifica os fatos, conforme narrado no boletim de ocorrência.” (ID 68343424) No ponto, insta salientar que as declarações prestadas por policiais são dotadas de fé inerente à função pública.
Ademais, não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, consoante entendimento a seguir ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
BUSCA DOMICILIAR.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, verificando-se que a ação policial se iniciou com patrulhamento, quando avistaram o paciente, já conhecido do meio policial, o qual demonstrou nervosismo, saiu correndo, dispensou uma sacola, pulou o muro e subiu no telhado. 3.
De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4.
Embora a defesa alegue invasão de domicílio, firmou-se no acórdão de origem que sequer houve entrada no domicílio do paciente, constando que os policiais diligenciaram à residência indicada por ele e, embora não tenham revistado seu interior por ter o paciente referido a perda da chave durante a fuga, localizaram, na área externa, as outras 40 (quarenta) porções da referida substância, uma balança de precisão, uma espingarda, marca CBC, e 04 (quatro) munições, calibre 36. 5.
O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 951.780/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)” “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUTOR DO FATO ATRIBUIU A SI FALSA IDENTIDADE.
SUPERVENIENTE RETIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VEDAÇÃO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROVOCADA PELA PARTE.
RECURSO DESPROVIDO. […] 5.
A despeito da alegação do Agravante no sentido de descredibilizar a diligência da Autoridade Policial na correta identificação do autor do fato, nenhum elemento nos autos demonstra aptidão para desconstruir a presunção de veracidade dos atos praticados pelos agentes estatais.
Aliás, mutatis mutandis, a "jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016." (HC n. 608.558/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 765.898/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).” Por fim, sob o crivo do contraditório, o Réu Charles Ramos Calixto declarou: “[Leitura da denúncia – Foi isso que aconteceu, Charles?] Não, senhora.
O fato de nós termos envolvido os adolescentes, isso não aconteceu da minha parte.
Estou falando por mim, da minha parte isso não aconteceu.
Quem estava mais envolvido nisso era o Júlio César.
Eles (os adolescentes) eram mais próximos dele; Da minha parte, eu jamais mandaria um adolescente fazer isso; [Então vamos por partes.
O senhor já explicou sua versão sobre a corrupção de menores, mas vamos continuar.
Quando vocês entraram no veículo de aplicativo, o senhor estava na companhia do Júlio?] Na primeira parte, não.
Ele apareceu já com o carro e um menor.
Nesse momento eu estava na casa dele, e ele havia saído. [Ele voltou com o adolescente, e aí o senhor entrou no veículo?] Sim, senhora.
Eu estava dentro da casa; [Quando o senhor entrou no veículo, quem já estava lá dentro?] O Júlio já estava no carro; [Qual menor? O Carlos ou o Anderson?] O Anderson.
O Carlos é o branquinho; [E que horas esse outro adolescente entrou?] Na mesma hora que eu entrei; [Então, quando vocês chegaram ao posto de gasolina, estavam os quatro, além do motorista?] Sim, senhora; [Quem foi que desceu do veículo para abordar o frentista e o outro rapaz?] Os dois menores.
Foi mandado que eu levasse o revólver, mas quem desceu primeiro foram os dois menores. [Então foi o senhor que levou a arma de fogo até a cena?] Eu não queria sair do carro.
Ele mandou eu sair para levar [inaudível]; [Já entendi, senhor Charles, que sua versão é de que o senhor teria sido constrangido a participar.
Mas as vítimas disseram que foram abordadas por três pessoas.
O senhor foi uma dessas pessoas?] Sim, senhora; [Quem estava segurando a arma de fogo?] Acredito que foi o Carlos; [Depois de pegarem os pertences das vítimas no posto, vocês voltaram para o veículo.
Em que momento ocorreu a abordagem policial? O que foi apreendido com vocês dentro do carro?] Dentro do carro foi encontrado um revólver.
Do lado de fora, foram apreendidos o telefone e os cartões que o Júlio César havia dispensado para tentar fugir.
Ele jogou fora do carro.
Dentro do veículo, só estava o revólver; [O senhor conhecia o Júlio César em que circunstância?] Conheço ele desde criança. [Conhece desde pequeno, então?] Isso; [Segundo o senhor, os adolescentes eram conhecidos do Júlio César?] Eles moravam no bairro dele.
Eram conhecidos dele.
Eu morava em outro bairro, diferente; [O senhor disse que o Júlio César voltou com o adolescente.
Isso foi no momento em que o senhor entrou no carro junto com outro adolescente? Como foi esse combinado? Em que momento ele avisou que viria até o senhor?] Eu e o Júlio estávamos na casa dele, junto com a esposa e os filhos.
Aí eu fui até o bairro Nova Esperança comprar cigarro.
Quando voltei, o Júlio César já não estava mais lá, nem ele e nem o menor, o Carlos.
Só o Carlos ainda estava na casa.
Depois, o Júlio César apareceu com o menor, já dentro do carro.
Foi nesse momento que entrei no carro e fomos cometer esse tipo de delito; [O senhor conhecia o motorista do aplicativo? Ou ele estava ali sob coação?] Pra falar a verdade, doutora Patrícia, em nenhum momento eu vi qualquer tipo de ameaça.
Não vi os meninos ameaçarem o motorista.
Não posso afirmar se ele estava sob coação ou não, porque eu não vi nada nesse sentido.
Quando cheguei, o Júlio já estava dentro do carro.
Foi ele quem chamou o carro; [O senhor tem passagem pela polícia?] Tenho, sim, senhora; [Quando o senhor foi preso nessa ocasião, qual era sua situação? Estava em liberdade provisória? Cumprindo pena?] Estava assinando; [Estava assinando por liberdade provisória, cumprimento de pena em meio aberto ou liberdade condicional?] Liberdade condicional; [Por qual crime?] Pelo mesmo que esse.” (ID 68343424) Pois bem.
No caso dos autos, as provas são absolutamente convergentes quanto à autoria, em especial pela confissão do Réu Charles - que teceu detalhes sobre a execução dos crimes - somado às demais declarações das Vítimas e testemunhas em Juízo.
As narrativas do ofendido Rogério de Oliveira Folli, motorista do aplicativo, são claras e coerentes ao relatar o momento em que foi contratado via aplicativo para uma corrida e que, sem seguida,, tornou-se refém do Réu Charles, Júlio e dos dois adolescentes, que, por meio de grave ameaça exercida com arma de fogo, desviaram a rota da viagem para a prática de múltiplos crimes.
Tal circunstância encontra-se comprovada também documentalmente à pg. 26 dos autos (id 50253256), que registra a solicitação da corrida ao motorista às 22h45 do dia 04/09/2024, reforçando a veracidade da narrativa e o contexto temporal da prática delitiva.
Quanto à operação criminosa nos posto de gasolina, os Ofendidos Jonathan Ferreira Euzébio e Maick Martins dos Santos detalharam a dinâmica dos roubos, descrevendo a abordagem inicial, o uso de arma de fogo, a grave ameaça e agressão física (coronhada), bem como a subtração dos bens móveis das vítimas, (celulares, carteira, cartões de crédito e dinheiro).
Explicaram que os assaltantes levaram seus celulares, documentos e cartões de crédito, além de uma quantias em dinheiro que estava no caixa do estabelecimento comercial.
Por fim, a Vítima Jonathan confirmou o reconhecimento de seus algozes feito na delegacia naquela ocasião.
Quanto à tese de coação moral irresistível apresentada pela Defesa, esta não merece ser acolhida.
Isso porque, para o reconhecimento dessa excludente de culpabilidade, exige-se a demonstração cabal e inconteste de ameaça atual, concreta e irresistível, que anule a vontade do agente, impedindo-lhe de agir de modo diverso, o que não restou comprovado.
Ao contrário do alegado, verifica-se, das narrativas de Rogério (motorista de aplicativo) e das próprias declarações prestadas em juízo pelo acusado Charles, que ele entrou no veículo, sem qualquer oposição nem mesmo sinal que indicasse estar sendo coagido a participar do delito.
Pelo contrário, o cenário desenhado pelas provas leva à conclusão de que todos estavam previamente ajustados para empreitada criminosa, inclusive sobre a divisão de tarefas entre eles.
Ademais, causa estranheza a afirmação do réu de que conhece Júlio César desde a infância — conforme ele mesmo declarou: “[O senhor conhecia o Júlio César em que circunstância?] Conheço ele desde criança. [Conhece desde pequeno, então?] Isso;” — o que torna inconsistente a alegação de que teria sido vítima de coação por parte de pessoa com quem mantinha relação tão próxima.
A Defesa sustentou, ainda, que a mera suspeita não seria suficiente para embasar a condenação do Acusado.
Como já mencionado, o depoimento da Vítima, principalmente quando prestado sob o crivo do contraditório, possui grande valor probatório.
No presente caso, as declarações das vítimas Rogério de Oliveira Folli, Jonathan Ferreira Euzébio e Maick Martins dos Santos são coerentes, consistentes, uníssonas e detalhadas.
Além disso, não houve indicação de elementos que sugerissem que tivessem a intenção de prejudicar injustamente o acusado – até porque nem o conheciam -, pelo que não há razão para retirar a credibilidade de seus dizeres.
Ademais, a alegação de insuficiência de provas por falta de imagens de videomonitoramento é desprovida de fundamento, visto que não há necessidade de prova adicional quando o depoimento da vítima e das testemunhas é robusto, seguro e consistente.
Sobre o tema, é relevante relembrar que, segundo o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 155 do Código de Processo Penal, o sistema adotado é da livre convicção ou persuasão racional.
E neste sistema, como regra, não há um valor previamente atribuído a cada prova pelo legislador, cabendo ao juiz analisar as provas apresentadas e formar sua convicção.
Na espécie, a despeito da ausência do material cogitado pela defesa, o acervo probatório remanescente se mostrou seguro para o desvelamento da verdade.
Destarte, no exercício do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF e art. 155 do CPP), tem-se que os elementos de aferição da verdade contidos nos autos são suficientes para amparar pretensão condenatória, haja vista que restou sobejamente demonstrado que os Acusados Charles e Júlio (falecido), na companhia dos adolescentes Anderson dos Santos Pereira e Carlos Sayder Silva Santuzzi, praticaram os crimes de roubo contra os Ofendidos Maick, Jonathan e “Posto Juparanã”.
DO CONCURSO DE PESSOAS: Incide, na espécie, a majorante do concurso de pessoas, uma vez que, como sobejamente demonstrado, o crime de roubo foi praticado pelo Réu Charles e Júlio (falecido), contando, ainda, com a presença de 2 (dois) menores, identificados como Anderson dos Santos Pereira, e Carlos Sayder Silva Santuzzi.
Com efeito, a causa de aumento descrita no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime, independentemente da identificação ou imputabilidade dos demais.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o cometimento de crime na companhia de inimputável caracteriza a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Inteligência da Súmula 231 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 576.130/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
ART. 157, § 2º, I E II, CP.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS.
INCONFORMISMO DEFENSIVO RESTRITO À DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA.
INSTITUTOS DIVERSOS.
CAUSAS DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO APREENSÃO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES.
COMPARSAS NÃO IDENTIFICADOS.
IRRELEVÂNCIA.
PENA PECUNIÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
READEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O instituto da confissão espontânea não se confunde com a delação premiada, são institutos distintos e com finalidades diversas, o primeiro configura atenuante, e, o segundo, causa especial de diminuição da pena.
O réu que confessa a prática delitiva, mas se nega a indicar o nome e/ou qualquer informação para a identificação dos corréus, não pode ser agraciado pela delação premiada, sem prejuízo, contudo, do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2.
A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos 3.
A causa de aumento descrita no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas) possui natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas, na execução do crime, independentemente da responsabilidade ou da punibilidade do comparsa.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF – APR: 20.***.***/0116-18 DF 0001139-15.2014.8.07.0005, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2014 .
Pág.: 182).” Além disso, não configura bis in idem a aplicação da referida majorante no roubo, quando há condenação do agente, também, no crime de corrupção de menores: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 500 DO STJ.
CONDENAÇÃO.
BIS IN IDEM COM O CONCURSO DE AGENTES.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ. 2.
Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.806.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020.)” É o quanto basta para o reconhecimento da majorante.
DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO: Aplicável igualmente a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, uma vez que, de acordo com os depoimentos das Vítima, os Acusados, juntos dos menores, valeram-se do emprego de arma de fogo na empreitada delitiva, o que é mais que suficiente para a configuração da majorante.
Não obstante a jurisprudência entender sobre a prescindibilidade da apreensão do objeto em tais casos, o laudo pericial (id 57048087) e imagens dos objetos apreendidos (id 50253256), comprovam a utilização do instrumento bélico para a prática do crime.
Ademais, o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que, na eventualidade de crime praticado em concurso de pessoas, comunica-se aos demais coautores, ainda que apenas um deles a tenha efetivamente empregado, conforme se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sintetizado na seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBOS MAJORADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 387, § 1º, DO CPP; 157, § 2º, II, DO CP E 226/CPP; 157, § 2º, II E VII; 2º-A, I, AMBOS DO CP; 29, § 1º, DO CP; 59, 61, 68 E 65, TODOS DO CP.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS P -
26/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:46
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
21/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
07/05/2025 19:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Ofício - requisição de presos
-
27/03/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
13/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MAICK MARTINS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA EUZEBIO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MAICK MARTINS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
18/02/2025 18:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/02/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 18:24
Mantida a prisão preventida de CHARLES RAMOS CALIXTO - CPF: *80.***.*67-01 (REU)
-
18/02/2025 18:24
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:11
Juntada de Carta
-
29/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 01:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:39
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:43
Juntada de Ofício - requisição de presos
-
22/01/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
16/01/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JULIO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*81-82 (REU)
-
07/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:34
Juntada de Laudo Pericial
-
07/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:24
Decorrido prazo de JONATHAN FERREIRA EUZEBIO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 15:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:02
Juntada de Ofício - requisição de presos
-
18/11/2024 10:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
29/10/2024 01:16
Publicado Edital - Citação em 29/10/2024.
-
26/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:32
Juntada de Edital
-
24/10/2024 16:30
Expedição de edital - citação.
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:32
Expedição de Mandado - citação.
-
07/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:03
Mantida a prisão preventida de CHARLES RAMOS CALIXTO - CPF: *80.***.*67-01 (REU)
-
02/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Mandado - citação.
-
16/09/2024 15:13
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/09/2024 15:13
Recebida a denúncia contra CHARLES RAMOS CALIXTO - CPF: *80.***.*67-01 (REU) e JULIO CESAR SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*81-82 (REU)
-
12/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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