TJES - 0001170-76.2019.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0001170-76.2019.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: HEITOR EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - ES34862 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de DANIEL DE OLIVEIRA, na qual foi concedido ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
Designada audiência de justificação, nela foi apresentado comprovante de comparecimento, em conformidade com a proposta ministerial, restando a justificativa acatada.
Determinou-se, então, a suspensão do feito até o cumprimento integral das condições ajustadas.
Posteriormente, no ID nº 66532299, foi juntada certidão de diversos comparecimentos.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos requerendo a extinção da punibilidade do acusado, ante o integral cumprimento das condições estipuladas na suspensão condicional do processo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95: "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade." No caso em tela, devidamente certificado o cumprimento das condições impostas no período de prova, e não havendo qualquer registro de descumprimento, é de rigor o acolhimento do pleito ministerial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL DE OLIVEIRA, em razão do cumprimento integral das condições impostas na suspensão condicional do processo.
Diante da nomeação de advogado dativo no id n° 40557457 para prestar assistência jurídica ao autor dos fatos frente à ausência de Núcleo de Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro os honorários no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
MARECHAL FLORIANO-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:50
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de DANIEL DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*61-40 (REU)
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14/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/04/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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19/04/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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19/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 11:11
Juntada de Certidão - Intimação
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01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:30
Expedição de Mandado - intimação.
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01/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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07/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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