TJES - 0040709-31.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0040709-31.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ALARICO GONCALVES FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO DOS REIS - ES2351, MARCIA AIRES PARENTE CARDOSO DE ALENCAR - ES18174 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença, onde o Estado do Espírito Santo é o exequente e Alarico Gonçalves Filho como executado.
Despacho no ID 36128498, determinando que seja oficiado ao IPAJM para que promova a retenção de 10% (dez por cento) da remuneração do Executado Alarico Gonçalves Filho no cargo de investigador de polícia, até o limite de R$ 35.190,74 (trinta e cinco mil, cento e noventa reais e setenta e quatro centavos), devendo transferir o montante mensalmente para a conta judicial vinculada a este juízo (cujo número deve constar no ofício).
Manifestação do IPAJM no ID 46772065, informando a impossibilidade de cumprir o ofício de retenção, pois Alarico Gonçalves Filho é servidor ativo e não recebe benefício pelo IPAJM.
O IPAJM sugeriu que o encaminhamento fosse feito à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER/GEPAR) para as devidas providências.
Despacho no ID 50578337, determinando a expedição de ofício a SEGER/GEPAR para promover a retenção de 10% (dez por cento) da remuneração do Executado Alarico Gonçalves Filho no cargo de investigador de polícia, até o limite de R$ 35.190,74 (trinta e cinco mil, cento e noventa reais e setenta e quatro centavos), devendo transferir o montante mensalmente para a conta judicial vinculada a este juízo (cujo número deve constar no ofício).
Ofício da SEGER/GEPAR no ID 54516908, informando que recebeu o ofício de retenção judicial em 18 de outubro de 2024 e providenciou a retenção de 10% da remuneração de Alarico Gonçalves Filho, a partir da folha de maio de 2024, até o limite de R$ 35.190,74.
A SEGER/GEPAR também esclareceu que o repasse para a conta judicial é responsabilidade do Grupo Financeiro Setorial da Polícia Civil/ES.
Manifestação do Estado no ID 65513314, informando que a retenção judicial de 10% dos vencimentos do executado está sendo efetivada desde novembro de 2024.
O Estado destacou que a renda anual bruta do executado em 2024 foi de R$ 277.636,75, com uma média mensal bruta superior a R$ 20.000,00.
Diante disso, requereu que o percentual de retenção fosse majorado para 13% da renda líquida.
Um parecer contábil com os valores atualizados da execução, já com a dedução das parcelas retidas até março de 2024, foi anexado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Embora a atualização dos valores da execução, em regra, seja compatível com o princípio da efetividade processual e com o direito do credor à satisfação integral do crédito, deve-se observar, no caso concreto, os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando o valor do débito é relativamente modesto e já vem sendo cumprido de forma regular por meio de retenções mensais autorizadas judicialmente.
A pretensão de nova atualização, nesta etapa da execução, sem qualquer indício de inadimplemento ou atraso por parte do executado, poderá provocar a exacerbação do montante devido, convertendo a dívida em encargo desproporcional e de difícil extinção, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor e, em última análise, o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, não há razão jurídica plausível para revisar os cálculos neste momento, especialmente quando não demonstrada a insuficiência da atual sistemática de retenção, nem irregularidade no cumprimento da obrigação.
A retenção de 10% (dez por cento) da remuneração do executado já está sendo efetivada e, a princípio, se mostra um percentual razoável e proporcional, capaz de promover a satisfação do crédito sem inviabilizar o mínimo existencial do devedor.
Embora o exequente pleiteie a majoração para 13%, entendo que o percentual atual de 10% já representa uma medida efetiva na busca da quitação do débito, e a majoração neste momento, sem elementos adicionais que demonstrem a absoluta necessidade e que não haja comprometimento da dignidade do executado, se mostra precipitada.
A manutenção do percentual atual permite que a execução continue seu curso de forma equilibrada, zelando pela efetividade processual e, ao mesmo tempo, pela observância dos direitos fundamentais do executado.
Ante o exposto, mantenho o percentual de retenção de 10% (dez por cento) da remuneração do executado Alarico Gonçalves Filho, e INDEFIRO o pedido de atualização dos valores da execução, nos termos do parecer contábil apresentado, sob pena de transformar o débito em obrigação de difícil ou impossível quitação, o que contraria os princípios que regem a fase executiva.
Intimem-se as partes da presente.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração protelatórios, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em tempo, expeça-se ALVARÁ/TED dos valores descontados e depositados na conta judicial nº 12855490 em prol do credor.
Determino a suspensão do processo, até o cumprimento final da obrigação.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:28
Processo Inspecionado
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26/06/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 14:46
Juntada de
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13/03/2024 14:40
Desentranhado o documento
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13/03/2024 14:33
Juntada de
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09/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:11
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2008
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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