TJES - 5000104-03.2017.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000104-03.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTICAS ANCHIETA LTDA - ME REQUERIDO: MARCELLO SANT ANNA DA PURIFICACAO Advogado do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Por expressa previsão contida na Lei n. 9.099/95, constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto e os documentos devolvidos à parte autora (art. 53, §4o).
No caso em comento, estamos diante de um feito que tramita há 07 (sete) anos e que, até a presente data, não foram localizados bens suficientes para satisfação total do crédito pleiteado.
Ao longo do deslinde processual, é possível constatar que diversas medidas constritivas foram realizadas, como penhoras, além das buscas realizados por meio dos variados sistemas de busca à disposição do órgão judicial (bacenjud, renajud, infojud) e recentemente restaram infrutíferas para satisfação do crédito em sua totalidade (ids. 61200927, 37037146) São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível, não só em fase de cumprimento de sentença mas em execuções fundadas em título extrajudicial (enunciado 75 FONAJE) com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias (ii) reiteração de atos processuais frustrados - como a ausência de bens para satisfação do crédito em sua totalidade (id. 37037146) bem como por três vezês a desocupação do imóvel que inviabilizou a penhora (id. 61200927). (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc, ante a advertência já presente nos autos (id. 45601342) da possibilidade da extinção do feito.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora.
A respeito do tema, duas considerações necessárias: (i) a uma, não há se falar em exaurimento das buscas possíveis por medidas constritivas como condição para a extinção da fase executiva por não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, mesmo porque são, ao menos em linha de princípio, em número infinito (indo desde os chamados meios atípicos de execução [previstos no art. 139, IV, do CPC e perpendicularmente incompatíveis com o texto hialiano da lei especial em seu art. 53, §4º] até medidas que a própria parte exequente pode promover, como a inscrição do crédito exequendo em plataformas como o SERASA e anotações do número do processo junto a registros públicos e tabelionatos); Então, se não cabe falar em “exaurimento”, porque inatingível, o que seria um parâmetro razoável para a aplicação do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995, de cuja literalidade se extrai que não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora o processo será IMEDIATAMENTE extinto? Nesse balanço hão de ser consideradas algumas variáveis, tais como: (a) a data do ajuizamento da ação ou o início da fase de cumprimento; (b) o grau de diligência da parte exequente e as janelas de “tempo morto” causadas por sua desídia; (c) o número de tentativas de localização de bens pelo juízo, com fulcro nas postulações que lhe foram dirigidas ao longo dos anos pela parte interessada, entre outras.
Para além disso, a segunda consideração a ter em registro: (ii) posturas inermes da parte autora, que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afiguram incompatíveis, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 7 (sete anos) é inadmissível.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (não localização de bens exequíveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe.
Dessa forma, frustrados os atos expropriatórios realizados nos autos, a manutenção do feito se mostra onerosa e desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, considerando que o presente feito já tramita há 09 (nove) anos.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 53, §4o, da Lei n. 9.099/95, utilizando analogicamente o Enunciado 75 DO FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Havendo requerimento, fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Anchieta/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Camila C.
Moreira Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MARCELLO SANT ANNA DA PURIFICACAO Endereço: Rua Desembargador Josias Soares, 132, Praça São Pedro, Centro, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 -
31/07/2025 16:26
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000104-03.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTICAS ANCHIETA LTDA - ME REQUERIDO: MARCELLO SANT ANNA DA PURIFICACAO Advogado do(a) REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta/ES.
Intimar as partes para dar andamento nos respectivos autos processuais no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Após, sem manifestação, conclusos para sentença.
ANCHIETA-ES, 24 de junho de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
24/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/01/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:19
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:26
Juntada de Alvará
-
12/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 02:27
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:56
Processo Inspecionado
-
28/04/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:03
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2022 17:33
Juntada de Mandado
-
25/02/2022 04:32
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 18:10
Transitado em Julgado em 10/05/2021 para MARCELLO SANT ANNA DA PURIFICACAO - CPF: *98.***.*49-87 (REQUERIDO).
-
22/07/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 15:38
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 10/05/2021 23:59.
-
20/07/2021 10:07
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2021 14:46
Julgado procedente o pedido de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
06/04/2021 17:25
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2020.
-
14/10/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:32
Expedição de intimação - diário.
-
13/10/2020 15:28
Juntada de Mandado
-
13/10/2020 14:23
Juntada de Mandado
-
11/08/2020 00:28
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 10/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2020 14:05
Juntada de Mandado
-
22/07/2020 14:03
Juntada de Mandado
-
18/06/2020 01:36
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 15:40
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2020 13:00 Anchieta - 1ª Vara.
-
03/12/2019 00:40
Decorrido prazo de OTICAS ANCHIETA LTDA - ME em 02/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2019 14:24
Audiência Conciliação designada para 01/04/2020 13:00 Anchieta - 1ª Vara.
-
22/03/2019 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2018 12:02
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2018 15:30 Anchieta - 1ª Vara.
-
11/05/2018 12:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/05/2018 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2018 17:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/02/2018 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2018.
-
23/02/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 16:33
Expedição de intimação - diário.
-
22/02/2018 16:33
Expedição de carta postal - citação.
-
22/02/2018 16:28
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 15:30 Anchieta - 1ª Vara.
-
23/01/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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