TJES - 5022360-93.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5022360-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA CAMPOS BRITO Advogados do(a) AUTOR: BRUNNA THOMAZIN DETTORI - ES35493, GABRYEL GUERRA DE CARVALHO - ES39686 REU: FABRICIO DA SILVA ALENCAR, FRANCISCO MANOEL DE ALENCAR Requerente(s): Nome: IARA CAMPOS BRITO - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: FABRICIO DA SILVA ALENCAR - dispensada a intimação Nome: FRANCISCO MANOEL DE ALENCAR - dispensada a intimação SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS decorrentes de acidente de trânsito movida por IARA CAMPOS BRITO em face de FABRICIO DA SILVA ALENCAR e FRANCISCO MANOEL DE ALENCAR, onde alega, em síntese, que caminhava na Av.
São Roque do Canaã, Parque das Gaivotas, Serra/ES, quando foi atropelada pela motocicleta conduzida pelo 1º requerido e de propriedade do 2º requerido.
Isto posto, pugnou pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais emergentes e danos morais. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o acidente de trânsito ocorreu na Av.
São Roque do Canaã, Parque das Gaivotas, Serra/ES, ou seja, o local dos fatos é a Comarca de Serra/ES.
Além disso, ambas as partes possuem residência e domicílio na Comarca de Serra/ES, conforme qualificação extraída da petição inicial.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 4, inc.
III da Lei 9.099/95, a competência para o julgamento das ações que visam a reparação de danos de qualquer natureza é do local do domicílio do autor ou do local do fato ou do ato.
Ademais, o artigo 2º da Resolução nº 037/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada em 12 de agosto de 2015, ampliou a competência exclusiva deste Juizado para as causas relativas a acidentes de trânsito ocorridos nos Juízos de Vitória/ES e Vila Velha/ES.
Os artigos 4º, inc.
III, da Lei 9.099/95 e 53, inc.
V, do Código de Processo Civil oferecem à parte autora a escolha para ajuizar demandas de reparação de danos no Juizado do foro do seu domicílio ou do local do fato.
Dessa forma, verifico que todas as partes possuem domicílio fora da Comarca de competência deste Juízo e que, de igual maneira, o acidente de trânsito se deu no Juízo de Serra/ES, que também encontra-se fora da competência deste Juizado.
Ainda, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo em se tratando de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 89, senão vejamos: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Sendo assim, reconheço de ofício a incompetência territorial para julgamento da presente causa, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 51, inc.
III da Lei 9.099/95 e art. 2º da Resolução nº 037/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora, considerando a ausência de citação válida.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
23/06/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/06/2025 18:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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16/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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13/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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