TJES - 0004492-58.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:38
Proferida Decisão Saneadora
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11/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUDIMIRA NORA FAGUNDES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:35
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0004492-58.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMIRA NORA FAGUNDES REQUERIDO: FLORENTINO JACOBSEN KRAUSE, ALEXSANDRA ALVES OLIVEIRA KRAUSE Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 Advogado do(a) REQUERIDO: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão que acolheu os Embargos de Declaração, tendo em vista que esse revogou Decisão Liminar.
Sendo assim, passo a analise.
Cuida-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Adjudicação de Imóvel ajuizada por Ludimiria Nora Fagundes, em face de Florentinio Jacobsen Krause e Alessandra Alves Oliveira Krause, partes qualificadas nos autos, pretendendo liminarmente imissão na posse ou a indisponibilidade do imóvel.
Decido.
Inicialmente, diante do acórdão de ID 29004257, promovo a reanálise do pedido de tutela de urgência.
No que se refere a tutela de urgência, o artigo 300 estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A tutela de urgência visa a realização de prestação jurisdicional antes do julgamento definitivo do processo, através de juízo de probabilidade.
Deve ser comprovado a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do demandado.
A parte autora menciona que adquiriu o imóvel, objeto dos autos, através de Escritura Pública de Compra e Venda acostada às fls. 26/28.
Diante dos documentos apresentados com a inicial, verifica-se que os requeridos detinham ciência que o imóvel pertencia a terceira pessoa e não ao executado Lelio.
Nos autos nº 038.12.001196-0, a requerida Alexsandra (fls. 207/208), esposa do credor daquele processo, menciona que obteve informação que o bem foi transferido para a autora, através de compra e venda.
Diante disso, foi pelo Magistrado daqueles autos tornado sem efeito o leilão (fls. 213).
Denota-se assim, que o credor dos autos nº 038.12.001196-0, ora requerido deste processo, detinha ciência que o bem não estava livre, já que continha informações que o imóvel tinha sido vendido a terceiro.
Verifico que a aquisição do imóvel pela autora, ocorreu em 01/12/2008, através da Escritura de compra e venda, o que demonstra que desde então esta detém a posse sobre o bem, tendo inclusive transferido o imóvel para seu nome junto a Municipalidade, conforme documento de fls. 215, portanto devendo ser mantida até que se verifique se ocorreu alguma ilegalidade na aquisição do referido bem.
No mesmo sentido, colaciono o julgado: “EMENTA: Agravo de Instrumento.
Ação de imissão de posse.
Requisitos do art. 300 do CPC.
Perigo da demora não configurado.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante cediço que a ação de imissão de posse é típica demanda petitória, bem como os elementos iniciais de prova relativos à aquisição da propriedade pelo autor, o requisito ligado ao chamado ?perigo da demora? milita em favor do requerido, haja vista que, ao menos em análise perfunctória, constata-se que o réu/agravante vem exercendo a posse sobre os imóveis desde a década de 1980, sendo arriscada a determinação imediata de desocupação.
Sobreleva perquirir de forma mais aprofundada sobre a justeza ? ou não ? da permanência do requerido/agravado na posse dos bens, até a realização da necessária e suficiente instrução probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a fim de melhor esclarecer as questões fáticas abordadas nas demandas originárias.
De outro tanto, deve ser confirmada a decisão na parte em que acolhido o pleito de tutela provisória para determinar a indisponibilidade dos imóveis e averbação da ação de imissão de posse nas respectivas matrículas.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (TJ/GO, 7ª Câmara Cível, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA – (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto Publicado em 23/07/2023 17:50:51).
Portanto necessária a realização da indisponibilidade do imóvel, a fim de assegurar que não ocorra a alienação do imóvel e aquisição por terceiro de boa-fé, o que geraria prejuízos.
ANTE O EXPOSTO, revogo a Decisão de ID nº51258934 e concedo a autora na posse do imóvel e determino a indisponibilidade do bem de matrícula nº 9.328.
Servirá a presente decisão como ofício, a fim que o Tabelião promova a indisponibilidade conforme determinado acima, cujo os custos deverão ser arcados pela parte autora.
Determino ainda, que o Sr.
Tabelião promova o cancelamento da indisponibilidade determinada na decisão de fls. 301/302, tendo em vista o acórdão de ID 29004257.
Intimem-se os litigantes do teor deste decisório, para os devidos fins.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/01/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/12/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 04:54
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:19
Proferida Decisão Saneadora
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23/09/2024 13:04
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/12/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:23
Declarado impedimento por THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO
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15/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:03
Apensado ao processo 0000728-30.2020.8.08.0038
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04/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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