TJES - 5001278-57.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001278-57.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO LENO PIANES COELHO REQUERIDO: JOSE GERALDO DOS SANTOS PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEIDIANE MARA DE ARAUJO - MG184432 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
PIÚMA-ES, 29 de julho de 2025.
CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
31/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001278-57.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO LENO PIANES COELHO REQUERIDO: JOSE GERALDO DOS SANTOS PAULA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO OCULTO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROGERIO LENO PIANES COELHO em face de JOSE GERALDO DOS SANTOS PAULA, todos qualificados nos autos.
Decisão saneadora ao id 62891575.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Rejeitou a prejudicial de mérito de decadência.
Fixou os pontos controversos.
Inverteu o ônus da prova.
Deferiu a utilização, como prova emprestada, das provas produzidas nos autos de nº 5000804-23.2022.8.08.0062, em especial os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento.
Determinou a intimação das partes para dizerem se querem produzir outras provas.
Determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto a viabilidade da produção de prova pericial.
Em petição de id 64809377 o requerido reiterou a necessidade de produção de prova pericial, na modalidade indireta.
Em petição de id 64851336 o requerente defendeu a desnecessidade de produção de prova pericial, considerando as provas já produzidas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno de suposto vício oculto decorrente de falha na prestação de serviço de retífica de motor, realizado pela parte requerida, cuja alegada omissão técnica teria ocasionado a quebra do motor do veículo de propriedade do autor, modelo Ford Transit, ano 2009/2009, placa EKL 6824.
Intimadas as partes da decisão saneadora, a parte requerida manifestou expressamente interesse na produção de prova pericial técnica, em especial perícia indireta, já que o veículo não se encontra mais nas condições do momento do defeito, tendo sido reparado.
A autora, por sua vez, opôs-se à produção da perícia, sob o argumento de que esta teria caráter protelatório, dada a documentação já acostada aos autos.
Ocorre que, antes da presente ação, a mesma controvérsia foi objeto da ação nº 5000804-23.2022.8.08.0062, ajuizada perante o Juizado Especial Cível desta comarca.
Naquela oportunidade, após a audiência una e oitiva de testemunhas, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, reconhecendo expressamente a necessidade de prova pericial para o deslinde da causa.
Transcreve-se o seguinte trecho da sentença: “Tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, a audiência é una.
Diante dos fatos narrados na inicial, na peça de contestação e, ainda, pelas declarações das testemunhas, entendo pela necessidade de produção de pericial.
Já quando da decisão de id 22721957, sinalizei a possibilidade da necessidade na realização da prova pericial, o que foi corroborado pelas declarações prestadas pelas testemunhas, que inclusive são mecânicos e participaram de tentativas de conserto do veículo do autor.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência do juizado especial cível, ante a necessidade de produção de prova complexa, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.” (grifei) É, portanto, incontroverso que a matéria exige análise técnica especializada, dada a complexidade dos fatos e a necessidade de apuração da responsabilidade técnica pelos danos no motor.
Contudo, tendo em vista que o objeto físico (motor danificado) não mais se encontra disponível para análise pericial direta, a única via possível para viabilizar a instrução do feito é a perícia indireta, com base em laudo técnico já juntado pelo autor, notas fiscais de aquisição de peças, fotografias das peças danificadas, relatórios mecânicos e recibos de guincho; declarações e depoimentos colhidos na demanda anterior.
Em casos análogos aos dos autos, a jusrisprudência converge quanto a admissibilidade da prova pericia indireta, quando a perícia direta se mostrar inviável, desde que presentes elementos objetivos que permitam ao expert formular juízo técnico razoável: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NÃO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
VEÍCULO TOTALMENTE AVARIADO QUE JÁ NÃO EXISTE MAIS.
PERÍCIA INDIRETA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I - A prova pericial faz-se necessária sempre que houver de demonstrar-se no processo fato que dependa de conhecimento técnico especial aquém daqueles exigidos do juiz ou homem médio, podendo ser direta (tendo presente o objeto da perícia) ou indireta (realizada por meio de indícios ou sequelas deixadas).
II - O fato de o veículo objeto do litígio não mais existir não inviabiliza a produção da requerida prova pericial, que, in casu, pode - e deve - ser realizada de forma indireta, com base em informações constantes nos depoimentos de pessoas que se encontravam presentes no momento do acidente ou, ainda, em fotos e boletins de ocorrência lavrados pela polícia rodoviária. (TJ-SC - AI: *01.***.*21-37 Taió 2015.022183-7, Relator.: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 10/09/2015, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifei) REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA DE VEÍCULO NOVO.
INCÊNDIO DO MOTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE.
PROVAS PRODUZIDAS PELOS AUTORES.
VEÍCULO QUE PASSOU PELA REVISÃO TRÊS MESES ANTES DO EVENTO DANOSO.
DEFEITO MECÂNICO CONSTATADO PELA PERÍCIA INDIRETA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 01941502620108260100 SP 0194150-26.2010 .8.26.0100, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/09/2016, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO OPE LEGIS NO CASO CONCRETO (ART. 12, § 3º, CDC)– INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO APÓS CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR – VIABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DIRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da gratuidade judiciária, no caso concreto, está respaldada pela comprovação da condição de hipossuficiência econômica da Requerente, atualmente sem condições de arcar com as custas e despesas do processo.
A aquisição de veículo de alto valor ou a contratação de advogado particular não afastam, por si sós, a presunção do artigo 99, § 3º, do CPC.
O fornecedor, ao colocar o produto no mercado, assume o dever de demonstrar a inexistência do defeito ou que este não decorreu de sua atuação, quando o vício causar danos ao consumidor (artigo 12, § 3º, do CDC – inversão ope legis do ônus da prova).
Precedentes.
A inclusão de litisconsorte ativo após a contestação é admissível, desde que não modifique o pedido ou a causa de pedir, sendo possível a regularização da representação processual a posterior.
Precedentes.
A alienação do veículo que teria vício em seus airbags não impede o prosseguimento da ação e a realização da instrução probatória, sendo viável a realização de perícia indireta baseada nos documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14176737420248120000 Ponta Porã, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) (grifei) No presente caso, além de ser a única prova técnica possível, a perícia indireta se mostra útil e necessária ao deslinde da controvérsia, não configurando qualquer comportamento meramente procrastinatório por parte da ré, sobretudo porque na própria ação que tramitou perante o rito do Juizado Especial já havia sido sinalizado a imprescindibilidade de prova pericial para o julgamento do mérito.
Além disso, a inversão do ônus da prova não exclui o direito da parte contrária de produzir as provas que entender pertinentes, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Por fim, por ter sido a parte requerida quem expressamente requereu a realização da perícia, deverá esta suportar os custos da prova técnica, nos termos do art. 95, caput e §§1º e 3º, do CPC.
Nesse particular, antes de proceder à nomeação de perito judicial e à fixação dos honorários periciais, faz-se necessário analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte requerida em sua contestação.
Embora o requerido exerça atividade empresarial na condição de microempresário individual, foi apresentada alegação genérica de hipossuficiência e não foram acostados documentos comprobatórios mínimos da situação financeira atual do requerido, que permitam aferir, de forma objetiva, a real impossibilidade de arcar com os custos da perícia sem prejuízo próprio, sendo certo que, do contexto dos autos, o requerido presta serviços mecânicos de alto valor.
Por outro lado, antes de decidir em definitivo, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência de recursos, os quais, exemplificativamente, poderão ser: i) declaração de imposto de renda; ii) Declaração de faturamento da atividade empresarial nos últimos 12 (doze) meses; iii) Extratos bancários da conta pessoa física e, se houver, da conta utilizada para movimentação da atividade empresarial, dos últimos 3 (três) meses; iv) Quaisquer outros documentos que comprovem despesas pessoais e operacionais fixas que possam demonstrar o comprometimento de sua renda.
O não atendimento do acima determinado importará no indeferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, esclareço que a medida é necessária, porquanto a definição sobre a concessão ou não da gratuidade impacta diretamente no modo de fixação dos honorários periciais.
INTIMEM-SE desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ROGERIO LENO PIANES COELHO Endereço: Rua Andre Matheus, 28, MONTE AGÁ, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: JOSE GERALDO DOS SANTOS PAULA Endereço: LUIZ GONZAGA, 52, SANTO HIPOLITO, JOÃO MONLEVADE - MG - CEP: 35931-205 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31311778 Petição Inicial Petição Inicial 23092510314117200000029990720 31311785 PROCURAÇÃO ROGÉRIO Documento de representação 23092510314139800000029990727 31311782 CNPJ Documento de comprovação 23092510314165900000029990724 31311784 HIPO ROGÉRIO Documento de representação 23092510314188200000029990726 31311780 RG Documento de Identificação 23092510314211400000029990722 31311794 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 23092510314239500000029990736 31311796 DEL DIESEL Documento de comprovação 23092510314257600000029990738 31311797 FOTO DAS PEÇAS Documento de comprovação 23092510314290600000029990739 31311798 NOTA RETCAR Documento de comprovação 23092510314315800000029990740 31311800 NOTAS - AUTO PEÇAS ZAGONI Documento de comprovação 23092510314370700000029990742 31311801 NOTAS - REGINALDO LOURENÇO Documento de comprovação 23092510314396000000029990743 31312153 NOTAS - TRANSPEÇAS Documento de comprovação 23092510314417500000029990745 31312169 NOTAS - TXL Documento de comprovação 23092510314441800000029991061 31312171 NOTAS -BENINCA Documento de comprovação 23092510314465000000029991063 31312172 NOTAS DE PEÇAS Documento de comprovação 23092510314488200000029991064 31312173 PRIMEIROS SERVIÇOS Documento de comprovação 23092510314513900000029991065 31312175 RECIBO GUINCHO Documento de comprovação 23092510314540100000029991067 31333099 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23092514084590200000030010701 33136887 Despacho Despacho 23110613180620200000031714215 33136887 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110613180620200000031714215 34951966 Petição (outras) Petição (outras) 23120415074909800000033425842 34951970 IMPOSTO DE RENDA RESUMIDO Documento de comprovação 23120415074932200000033425846 35741788 Despacho Despacho 23121820552143700000034173205 35741788 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121820552143700000034173205 37931314 Petição (outras) Petição (outras) 24020916153638400000036241946 35741788 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121820552143700000034173205 39825889 JG-AUTOCENTER Aviso de Recebimento (AR) 24031516465331900000038014368 39825870 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031516465393800000038013099 41141520 Contestação Contestação 24041021272085500000039241315 41141525 CARTÃO CNPJ Documento de Identificação 24041021272120400000039241320 41141528 CNH GERALDO Documento de Identificação 24041021272143400000039241323 41141530 Comprovante de residência JG Documento de comprovação 24041021272168200000039241325 41141531 Contrato Social Documento de Identificação 24041021272199700000039241326 41141532 Declaração de hipossuficiência JG Documento de comprovação 24041021272226900000039241327 41141533 Declaração mecânico retificador Documento de comprovação 24041021272244100000039241328 41141535 Laudo técnico Parecer em PDF 24041021272293000000039241330 41141536 Procuração JG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041021272310200000039241331 41158849 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041112315472100000039257369 41159062 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041112344427900000039257382 43090101 Réplica Réplica 24051414081876700000041065963 43091963 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051414140587700000041066727 54213510 Despacho Despacho 24110614355406900000051116398 54213510 Despacho Despacho 24110614355406900000051116398 56199292 Petição (outras) Petição (outras) 24121013582815400000053234707 56283829 Petição (outras) Petição (outras) 24121113050965700000053312460 62891575 Decisão Decisão 25021216121363200000055871267 62891575 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021216121363200000055871267 64809377 Petição (outras) Petição (outras) 25031122184029200000057532651 64851336 Petição (outras) Petição (outras) 25031215130093800000057571829 -
05/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:01
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:02
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001278-57.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO LENO PIANES COELHO REQUERIDO: JOSE GERALDO DOS SANTOS PAULA DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO OCULTO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ROGERIO LENO PIANES COELHO em face de JOSE GERALDO DOS SANTOS PAULA, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o requerente narra que, em posse de um veículo Ford Transit, ano 2009/2009, teria procurado a empresa requerida, JG Auto Center, para a execução de serviços mecânicos entre março e abril de 2019.
Alegou que desembolsou aproximadamente R$13.075,00, valor correspondente à mão de obra de retífica e à troca de peças necessárias para o reparo do motor, bem como que recebeu notas fiscais comprobatórias.
No entanto, em setembro de 2020, o veículo apresentou novo defeito e necessitou de guincho, com despesas adicionais.
Após avaliação mecânica, teria sido identificado um vício oculto decorrente da montagem inadequada do motor, causando graves danos mecânicos.
Requer o ressarcimento dos valores gastos, lucros cessantes e reparação por danos morais.
Despacho de id 33136887 determinou a intimação do autor para demonstrar a hipossuficiência de recursos.
O autor se manifestou ao id 34951966.
Despacho de id 35741788 deferiu a gratuidade da justiça; determinou emenda à inicial para especificar os pedidos; emendada a inicial, determinou a citação.
Determinou o apensamento aos autos de nº 5000804-21.8.08.0062 para utilização de prova emprestada.
Emenda à inicial ao id 37931314.
Na contestação de id 41141520, o requerido arguiu a prejudicial de mérito de decadência, pois o suposto vício somente foi constatado em setembro de 2020, ou seja, 17 meses após o serviço, muito superior ao prazo decadencial máximo de 180 dias.
Ressalta que a garantia da loja é de três meses ou 10.000,00 km rodados, o que ocorrer primeiro.
Em preliminar ao mérito, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, pois o requerente não trouxe aos autos o documento do veículo e, portanto, não prova ser o proprietário.
Em relação ao mérito, afirma que todas as peças compradas foram utilizadas no veículo e que o motor foi retificado conforme as notas já anexadas aos autos.
Após a retífica do motor em 2020 o autor ainda demorou 2 anos para ajuizar ação.
Alega que a prova oral produzida em ação anterior corrobora com suas alegações e que o requerente não provou ter feito manutenção preventiva.
Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Réplica ao id 43090101.
Combateu as preliminares e teceu argumentos de mérito.
Despacho de id 53892523 determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
O autor manifestou-se ao id 56199292 o autor afirma pretender a produção de prova pericial e de prova testemunhal.
Em petição de id 56283829 o requerido requer o julgamento antecipado ou designação de audiência. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA O requerido sustentou a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o requerente não comprovou ser proprietário do veículo objeto da demanda, uma vez que não juntou o respectivo documento de registro emitido pelo DETRAN.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar pois, em relação a bens móveis, a propriedade se transmite pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil: "Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Logo, não há exigência legal de registro em órgão público, como ocorre com bens imóveis.
Ademais, as notas fiscais anexadas na petição inicial evidenciam que o autor realizou o pagamento pelos serviços de retífica e manutenção no veículo, sendo indício de sua posse legítima sobre o bem.
Corrobora esse entendimento o fato de que o próprio requerido, em sua contestação, reconhece que executou serviços no veículo do autor, fato que não foi negado em nenhum momento processual.
Assim, tal reconhecimento reforça a legitimidade ativa do autor, ao menos em relação ao pleito de reparação decorrente dos vícios alegados.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, determinando o regular.
DECADÊNCIA O requerido arguiu a prejudicial de mérito de decadência, alegando que o vício alegado pelo autor foi constatado 17 meses após a prestação dos serviços mecânicos, superando o prazo decadencial de 180 dias previsto no artigo 445 do Código Civil, além de destacar que a garantia contratual oferecida pela empresa era de três meses ou 10.000 km rodados, o que ocorresse primeiro.
Contudo, tal argumentação não deve ser acolhida.
O prazo de decadência previsto no artigo 445 do Código Civil refere-se a ações edilícias, nas quais o comprador de um bem pleiteia a resolução do contrato ou a redução proporcional do preço em razão de vício redibitório.
No caso em tela, o autor não formula pedidos típicos de ações edilícias, mas sim a reparação de danos materiais e morais, cuja natureza jurídica não se enquadra no regime de decadência, mas sim no de prescrição.
Nesse contexto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o autor teve ciência inequívoca do dano e de sua extensão, o que ocorreu em setembro de 2020, quando o veículo apresentou novo defeito após os serviços mecânicos.
Ademais, há de se considerar que o autor ajuizou a ação de nº 5000804-23.2022.8.08.0062, extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de realização de perícia, mas que se prestou a interromper o prazo prescricional.
Por tais fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito de decadência, determinando o prosseguimento do feito para produção de provas.
III.
DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
IV.
PONTOS CONTROVERSOS Delimito as questões controversas de fato e de direito, a partir da análise das questões apresentadas na petição inicial, sem prejuízo de outras questões controversas: i) vício oculto; ii) se estão presentes todas as hipóteses da responsabilidade civil; iii) se o caso seria de responsabilidade civil subjetiva (profissional liberal); iv) dano material, lucros cessantes e dano moral e respectiva extensão.
V.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, INVERTO o ônus probatório, de modo que cabe ao requerido demonstrar a higidez da prestação dos serviços de manutenção.
VI.
DILIGÊNCIAS DEFIRO desde logo a juntada de prova documental suplementar, desde que demonstrado os requisitos do art. 435 do CPC.
Nos termos do art. 372 do CPC, DEFIRO o requerimento formulado ao id 31311778 (pág. 9), para utilização das provas produzidas na ação de nº 5000804-23.2022.8.08.0062 como prova emprestada, em especial os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/EVYCHH6r8ZBmGlsAdV4kL_3SEEWWzXf_fGRcqm5dRhbVryz5A99XODt3IdDsyo43.4DTCdp1CqXFlD5bg Consequentemente, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a pertinência de produção de nova prova testemunhal nestes autos, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificarem a viabilidade da produção de prova pericial, considerando que a primeira manutenção do veículo ocorreu no ano de 2019, a segunda manutenção, em outra oficina mecânica, em setembro de 2020, de modo que já transcorreram quase 6 anos desde a manutenção original, sendo improvável que o veículo esteja nas mesmas condições.
Esclarecer se é viável a perícia indireta e, sendo caso, apresentar documentação suficiente para viabilizar análise por perito, sob pena de preclusão.
Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto as provas produzidas nos autos de nº 5000804-23.2022.8.08.0062.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: ROGERIO LENO PIANES COELHO Endereço: Rua Andre Matheus, 28, MONTE AGÁ, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: JOSE GERALDO DOS SANTOS PAULA Endereço: LUIZ GONZAGA, 52, SANTO HIPOLITO, JOÃO MONLEVADE - MG - CEP: 35931-205 -
12/02/2025 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:12
Proferida Decisão Saneadora
-
12/02/2025 16:12
Processo Inspecionado
-
11/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/02/2024 14:53
Expedição de carta postal - citação.
-
16/02/2024 14:53
Apensado ao processo 5000804-23.2022.8.08.0062
-
09/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO LENO PIANES COELHO - CPF: *00.***.*77-30 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002282-63.2024.8.08.0008
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Luis Abreu Barboza
Advogado: Marcio Vaz de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 13:24
Processo nº 0014147-39.2013.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Ronaldo dos Santos
Advogado: Angelo Gabriel Gramlich Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00
Processo nº 5001250-58.2022.8.08.0019
Ana Maria Belmiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Oberdan Rabelo de Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2022 16:33
Processo nº 5007595-90.2024.8.08.0012
Saritiani Jesus de Carvalho Lyrio
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Mylena Almeida Alves Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2024 13:40
Processo nº 0019069-16.2020.8.08.0035
Tokio Marine Seguradora S.A.
Eduardo Sidou Canha
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2020 00:00