TJES - 5003122-80.2024.8.08.0038
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524358 PROCESSO Nº 5003122-80.2024.8.08.0038 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIA MACIEL DE MELO COLOMBI Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR LUBIANA MACIEL - ES20359 SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial manejado por MARCIA MACIEL DE MELO COLOMBI, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese: a) a postulante é filha de MARLENE MACIEL DE MELO, inscrita no CPF sob o nº *94.***.*06-04, falecida em 23/06/2024; b) a extinta possui, em seu nome, valores a receber, oriundos do INSS e Banco do Bradesco; c) deferimento do pedido.
Certidão de Óbito no ID 47510313- Pág.2.
Termo de renúncia dos demais filhos da extinta no ID 47510314.
Despacho inicial - ID 50985711.
E-mail do Banco do Bradesco (ID 69413658 - ausência de saldos) e do INSS (ID’s 70151404 e 70151405) informando o saldo existente em favor da extinta.
Pois bem.
A documentação acostada aos autos é bastante e suficiente para sustentar as alegações contidas na inicial.
A pretensão autoral tem respaldo no art. 1.103 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste tipo de procedimento o juiz pode adotar a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos termos do art. 1.109, da mesma lei.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos está a constar, JULGO PROCEDENTE este procedimento, segundo o perfil deduzido na inicial, para que MÁRCIA MACIEL DE MELO COLOMBI (inscrita no CPF sob o nº *76.***.*74-32), de forma pessoal e intransferível, proceda ao levantamento da quantia de R$ 1.748,48 (mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) e acréscimos, referente ao saldo residual do benefício NB 41/226.331.104-6, junto, em conta titularizada da falecida Sra.
MARLENE MACIEL DE MELO, portadora do CPF nº *94.***.*06-04.
Ressalvo expressamente direitos de terceiros não “citados” para este procedimento, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Deferida as benesses da assistência judiciária gratuita.
SIRVA A PRESENTE DE ALVARÁ.
Transmitam-se aos interessados o inteiro teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, e não havendo pendências, arquive-se.
NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARLOS FACHETI FILHO Juiz de Direito -
27/06/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:56
Julgado procedente o pedido de MARCIA MACIEL DE MELO COLOMBI - CPF: *76.***.*74-32 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:00
Juntada de Ofício
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19/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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