TJES - 5000335-43.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para REINALDO DA CRUZ SOUZA - CPF: *07.***.*98-75 (REQUERIDO).
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de SELF CLUBE DE BENEFICIOS em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000335-43.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELF CLUBE DE BENEFICIOS REQUERIDO: REINALDO DA CRUZ SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958, GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ação Regressiva De Ressarcimento De Danos Por Acidente De Veículo proposta por SELF PROTEÇÃO VEICULAR em face de Reinaldo Da Cruz Souza.
Compulsando os autos, verifico que tramita, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, ação sob o n° 5006527-26.2024.8.08.0006, tendo a parte autora, portanto, requerido a extinção deste feito sem resolução de mérito, conforme Id. 61793464.
Ocorre que foi realizado o cancelamento da ação supracitada, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais, contudo, a parte autora, no Id. 61793468, demonstrou que as custas processuais foram recolhidas no prazo legal, qual seja 29/11/2024.
Dessa maneira, sem maiores delongas, em razão desta ação ter sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade, e devido à flagrante litispendência com a ação acima referida, posto que todos os pontos desta de ambas são idênticos, e que o processo nº 5006527-26.2024.8.08.0006 foi protocolizado antes da presente ação, forçoso se faz extinguir o presente feito.
Como sabido, ocorre litispendência quando se verifica a tríplice identidade de seus elementos e subelementos, ou seja, quando as partes, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido (mediato e imediato) da segunda ação são os mesmos da primeira, exatamente como vem ocorrendo no caso dos autos.
Ora, admitir o nascimento de duas ações iguais não implica dizer que as regras processuais e procedimentais não devam ser seguidas, sob pena de se subverter todo o sistema e criar absoluta insegurança jurídica.
No presente caso, existe outra lide, na qual já se discute os objetos da presente ação, tendo aquela idêntica fundamentação.
Diante do exposto, outra alternativa não me resta senão reconhecer a ocorrência de LITISPENDÊNCIA entre esta ação e a tombada sob nº 5006527-26.2024.8.08.0006, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, neste processo, em razão de não ter dado causa à propositura da presente ação, tanto porque o feito nº 5006527-26.2024.8.08.0006, apesar de ter tido a distribuição cancelada pela ausência de custas, assim se deu de maneira equivocada, pois o prazo final para tal recolhimento era em 29/11/2024, o que foi feito, conforme comprovante de quitação Id. 61791300.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 10:16
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/01/2025 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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