TJES - 5001187-04.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001187-04.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANA SUEDA BOF - ES28720, ISABELLA VARGAS DOS SANTOS GOMES - ES29370 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e restou inerte.
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Isso porque, muito embora a parte autora alegue ser hipossuficiente, não apresentou comprovação de renda.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 9 -
30/06/2025 08:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:37
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREIA OLIVEIRA SOARES - CPF: *90.***.*39-01 (REQUERENTE).
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14/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA SOARES em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 23:41
Declarada incompetência
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14/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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28/02/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 18:04
Proferida Decisão Saneadora
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20/02/2024 08:19
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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