TJES - 0000043-83.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000043-83.2025.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DANIELA RAMOS PASSAMANI Advogado do(a) REU: GUSTAVO OLIVEIRA PORFIRIO DE VARGAS - ES32918 DECISÃO De modo geral, verifico que o delito imputado à denunciada encontra forte embasamento nos documentos coligidos aos autos, não restando evidente a atipicidade das condutas.
Lado outro, no momento, também não há que se falar em certeza da prática de condutas ilícitas, o que só é exigido quando da análise do mérito.
Entendo que a inexistência das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal é manifesta, pois ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, sendo necessária a instrução do feito para se verificar como os fatos realmente se deram. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao examinar os autos constato que as condutas narradas são típicas; não vislumbro prima facie causa de extinção da punibilidade, tampouco causas justificativas (que excluam o crime) ou dirimentes (que isentem de pena).
As partes são legítimas presentes se fazem os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Presente, pois, a justa causa, eis que as imputações encontram arrimo em suficiente substrato indiciário colhido na investigação policial.
Os fatos estão narrados de forma clara, restando preservada a ampla defesa.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes se encontram elementos suficientes à prolação de um juízo de admissibilidade positivo quando do recebimento da peça acusatória. É de se ter em mente, em remate, que os denunciados se defendem dos fatos narrados na inicial e não da capitulação conferida pelo Ministério Público.
Nesse contexto, RECEBO a denúncia.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025, às 15:00 horas, a fim de proceder o interrogatório e a oitivas da(o/s) testemunha(s)/informante(s) arrolado(a/s) pelo Ministério Público e Defesa.
CITE-SE/INTIME-SE o acusado do recebimento da denúncia e acerca da audiência.
REQUISITE-SE ainda o acusado, para que seja apresentado no dia e hora designados na sala própria da unidade prisional de onde se encontrar, a fim de participar da audiência por meio de videoconferência, servindo a presente de ofício.
A AUDIÊNCIA será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL X TELEPRESENCIAL), em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo nº. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJ/ES, Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023.
Fica facultada a participação de todos os envolvidos de forma telepresencial diretamente de sua residência ou de outro local de sua escolha, utilizando em seu próprio dispositivo eletrônico o link e dados da audiência a serem posteriormente enviados, bem como a participação de quem preferir, presencialmente, no Fórum de Itapemirim.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s), requisitando-a(s) se for o caso.
Do ato de intimação da(o/s) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/perito(a/s), deverá constar o link de acesso ao sistema ZOOM (com ID e senha) para comparecimento telepresencial na audiência por videoconferência.
Constará ainda do ato respectivo que o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá consignar em sua certidão o número de telefone, de WhatsApp e endereço de e-mail da pessoa intimanda, bem como deverá questioná-la acerca da possibilidade de participação remota na audiência.
Em caso negativo, o Oficial de Justiça orientará no sentido de que a mesma deverá comparecer presencialmente no Fórum do local de sua residência para que lhe seja disponibilizada sala especial ou ao Fórum desta Comarca com, no mínimo, 01 (uma) hora de antecedência do horário da audiência, sob pena das implicações legais em caso de ausência.
Intimem-se ainda, o Ministério Público e a Defesa, devendo também no ato de intimação ser encaminhado o link de acesso à audiência de forma telepresencial.
De qualquer modo, tanto a Defesa quanto o Ministério Público deverão fazer carga e garantir cópia dos autos previamente à audiência.
O cartório não será responsável pelo envio dos autos digitalizados.
Em caso de eventual procedimento por meio eletrônico, deverão ser cumpridas as regras do Provimento nº. 63/2021.
Procedam-se ainda todas as demais diligências necessárias à realização da audiência.
REQUISITEM-SE eventuais laudos pendentes.
Ademais, autorizo, desde já, a juntada de declaração de conduta, em substituição às oitivas das testemunhas com essa finalidade, a fim de otimizar o tempo em audiência do Magistrado.
Diligencie-se com urgência (RÉU PRESO).
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 18:35
Recebida a denúncia contra DANIELA RAMOS PASSAMANI - CPF: *71.***.*13-28 (REU)
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14/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:09
Expedição de Mandado - Citação.
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28/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:27
Determinada a quebra do sigilo telemático
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:30
Mantida a prisão preventida de DANIELA RAMOS PASSAMANI - CPF: *71.***.*13-28 (FLAGRANTEADO)
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13/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:23
Mantida a prisão preventida de DANIELA RAMOS PASSAMANI - CPF: *71.***.*13-28 (FLAGRANTEADO)
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03/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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