TJES - 5038153-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
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09/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GILSIMARA FRAGA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5038153-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILSIMARA FRAGA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON VIEIRA E SILVA - ES7844 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 DESPACHO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA", ajuizada por GILSIMARA FRAGA DE LIMA, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos já devidamente qualificados onde, em síntese, sustenta a autora que foi realizado um empréstimo consignado em seu nome sem qualquer solicitação de sua parte e que não recebeu nenhum valor referente ao contrato.
Assim, pugna a autora pela concessão da liminar "para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato".
Também pugna pelo deferimento da Gratuidade da Justiça e pela inversão do ônus da prova.
A parte requerida se manifesta espontaneamente ao autos, apresentando sua peça de defesa no Id. 52918176, em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato juntado pela autora não foi emitido pelo banco réu. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora por se tratar de demanda consumerista, a fim de facilitar a sua defesa por se tratar de parte hipossuficiente técnica e economicamente em relação ao réu, nos termos do art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Ainda, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que o autor, na condição informada nos autos, atende os requisitos por ter sua hipossuficiência suficientemente demostrada.
Quanto à análise da tutela de urgência, verifico que a parte autora, apesar de não discriminar o número do contrato impugnado na inicial, junta o documento do Id. 50586803, que consiste em uma "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO", emitido pelo BANCO BMG, parte totalmente estranha ao processo, o que torna inviável, neste momento, a concessão da tutela pretendia nestes autos.
No âmbito das preliminares apresentadas em contestação, o requerido alega sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato anexado em inicial não pertence à empresa do seu conglomerado, indicando o BANCO BMG como o responsável pelo negócio jurídico debatido.
Nesse sentido, dispõe o artigo 338 do CPC: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos termos do artigo 338 do CPC, no prazo de 15 (dias).
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data e horário constantes em assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50584373 Petição Inicial Petição Inicial 24091213392805600000048046291 50586846 BRN3C2AF4BF2102_023538 Petição (outras) em PDF 24091213392831400000048048691 50586803 BRN3C2AF4BF2102_023549 Documento de comprovação 24091213392854000000048048656 50585821 extrato_emprestimo_consignado_completo_220824-1 Petição (outras) em PDF 24091213392887600000048047676 50590490 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091312514429600000048052112 51148574 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092015031029500000048570607 51223630 Despacho Despacho 24092313485922500000048639984 51223630 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092313485922500000048639984 52058393 Petição (outras) Petição (outras) 24100414135805000000049413393 52060125 edson Documento de comprovação 24100414135824200000049415271 52060128 0160554185 Documento de comprovação 24100414135852000000049415274 52918170 Petição (outras) Petição (outras) 24101715273003400000050213221 52918176 240171027529pecadedefesarevisadoterceiro Petição (outras) em PDF 24101715273031300000050213227 52918180 substabelecimentoemersoncarneirogregorioparahenriqueparada Documento de comprovação 24101715273056700000050213231 52918181 substabelecimento Documento de comprovação 24101715273082100000050213232 52918184 ccf_000275 Documento de comprovação 24101715273097200000050213234 52918190 diretoria_compressed Documento de comprovação 24101715273119700000050213239 52918195 procuracao_bba_consignado_itaubank_itaucard Documento de comprovação 24101715273155600000050213244 52918200 estatuto Documento de comprovação 24101715273213100000050213249 56180235 Petição (outras) Petição (outras) 24121011484491400000053216597 56180237 Petição de Exclusão de Advogado_2678365 Petição (outras) em PDF 24121011484500800000053216599 56732027 Petição (outras) Petição (outras) 24121803214392000000053725802 56732028 prazo_2772949 Petição (outras) em PDF 24121803214401300000053725803 56732029 procuracao1 Documento de comprovação 24121803214421100000053725804 56732030 procuracao2 Documento de comprovação 24121803214434000000053725805 56732032 procuracao3 Documento de comprovação 24121803214455300000053726957 56732033 procuracao4 Documento de comprovação 24121803214470400000053726958 -
05/02/2025 13:52
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 12:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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