TJES - 5008941-07.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008941-07.2023.8.08.0014 REQUERENTE: TEREZINHA GANDRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A., DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por TEREZINHA GANDRA DA SILVA em face de BANCO C6 S/A e DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Em sede de contestação (ID 35880552) o primeiro requerido alegou, dentre outras preliminares, prescrição, a qual passo a analisar nesta oportunidade.
A requerente narrou, em síntese, que vem sofrendo descontos referentes a empréstimos consignados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (espécie nº. 32), sob o NB 628.908.258-6.
Consta nos autos o extrato do benefício previdenciário da parte autora (ID 34527267), no qual se verifica: Contrato nº 010012298110, com data de inclusão em 28/10/2020 e situação “ativo”, com previsão de encerramento em 01/2028.
Contrato nº 010118849097, com data de inclusão em 19/12/2022 e situação “ativo”, com previsão de encerramento em 12/2029.
Contrato nº 0043050850720230606, com data de inclusão em 06/06/2023 e situação “ativo”, com previsão de encerramento em 06/2030.
O primeiro requerido sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 27/11/2023, ultrapassando, portanto, o prazo trienal, se baseando no art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Art. 206.
Prescreve: […] § 3º Em três anos: [..] IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Analisando os autos, especificamente o histórico do empréstimo consignado, observa-se que a alegação de prescrição, fundamentada no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não se aplica ao caso em tela.
Isso porque os contratos em questão encontram-se em situação 'ativa', com descontos contínuos.
Dessa forma, o prazo prescricional de três anos inicia-se apenas a partir do vencimento da última parcela contratual.
Considerando que os contratos possuem previsão de encerramento em 2028, 2029 e 2030, o prazo prescricional ainda não começou a fluir.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123985-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JOSE RAIMUNDO MODESTO BISPO Advogado (s):ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FORMA SIMPLES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado.
II - Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
III - Na presente hipótese, extrai-se da inicial que o Autor afirmou que “jamais imaginou estar contraindo uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” IV - Vale ressaltar que o crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é, em verdade, uma modalidade híbrida de contratação, na qual o consumidor, que almeja o empréstimo, contrata o serviço de cartão de crédito, pactua que o mínimo da fatura será descontado diretamente de seus proventos e, em seguida, é realizado um "saque" através do cartão de crédito, no valor correspondente ao empréstimo.
V - Como os descontos efetivados da margem consignável abrangem tão somente o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, a cada mês remanesce saldo, acrescido dos respectivos encargos, razão pela qual, muito pouco é revertido para quitação das prestações do empréstimo contraído, devendo o consumidor, além do desconto em folha, efetuar o pagamento da fatura ou de parte dela, para quitação do débito.
VI - No caso, considerando as circunstâncias concretamente verificadas, deve ser mantido o valor de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme fixado pelo MM a quo, estando o montante, inclusive, de acordo com jurisprudência pátria.
VII - Diante do reconhecimento de abusividade no ajuste, é cabível a repetição do indébito caso remanesça saldo credor em favor do consumidor; todavia será devida apenas na forma simples, haja vista a ausência de má-fé.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123985-51.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada JOSÉ RAIMUNDO MODESTO BISPO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o recurso, rejeitando a preliminar suscitada, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo BANCO BMG SA, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO arguida.
Considerando a certidão da Srª Chefe de Cartório do ID 53267808, decreto a REVELIA do segundo requerido DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O primeiro requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou tempestivamente contestação de ID 37861331, acompanhada dos documentos comprobatórios.
Posteriormente, a requerente apresentou réplica à contestação, através da manifestação de ID 38822627.
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se as assinaturas constantes nos contratos nº. 010012298110, 010118849097 e 0043050850720230606 (ID35880805 e 35880806) são provenientes da requerente; 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral a Requerente e qual sua extensão; 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO OBS: favor adaptar ao novo modelo.
Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: DOWNTOWN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: RIO BRANCO, 00156, SAL 1227, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-901 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34526286 Petição Inicial Petição Inicial 23112713184781200000033026059 34526289 Conversa no WhatsApp com a DOWNTOWN CONSULTORIA Documento de comprovação 23112713184803900000033026062 34526290 00264614v003_oficio-downtown Documento de comprovação 23112713184826900000033026063 34526292 00264641v003_oficio-c6 Documento de comprovação 23112713184845400000033026065 34526293 AR C6 Documento de comprovação 23112713184862400000033026066 34526295 Resposta do Oficio - C6 Documento de comprovação 23112713184884000000033026068 34526298 00277309v003_oficio-resposta-c6 Documento de comprovação 23112713184946600000033026071 34526297 00281738v003_oficio-c6 Documento de comprovação 23112713184968000000033026070 34526301 AR DOWNTOWN Documento de comprovação 23112713184988000000033026074 34527253 Resposta C6 parte 1 Documento de comprovação 23112713185013400000033026076 34527254 Resposta C6 parte 2 Documento de comprovação 23112713185060100000033026077 34527275 AR C6 (1) Documento de comprovação 23112713185134700000033026098 34527255 Doc - C6 (n° 83-23) Documento de comprovação 23112713185152400000033026078 34527256 RESPOSTA - C6 (n° 83-23) Documento de comprovação 23112713185195800000033026079 34527258 documentos pessoais Documento de Identificação 23112713185224500000033026081 34527260 empréstimo consignado C6 BANK Documento de comprovação 23112713185243200000033026083 34527262 Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 23112713185293900000033026085 34527263 PROCON Documento de comprovação 23112713185318500000033026086 34527265 histórico de crédito INSS Documento de comprovação 23112713185354300000033026088 34527267 empréstimo consignado Documento de comprovação 23112713185378000000033026090 34527268 boleto Banco Inter Documento de comprovação 23112713185408000000033026091 34527270 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23112713185425600000033026093 34527271 hipossuficiência Documento de Identificação 23112713185445000000033026094 34553145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112812484141500000033050540 35880552 Contestação Contestação 23122110314217600000034305413 35880803 02.chalfin_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23122110314251900000034305414 35880804 AGE 04.02.2022 Banco C6 Consignado (JUCESP)_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23122110314275800000034305415 35880812 Procuração C6 Consig - 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Ofício Decisão - Ofício 24062907254044100000043367295 45788343 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062907254044100000043367295 45788343 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062907254044100000043367295 45788343 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24062907254044100000043367295 47351318 manifestação agravo Petição (outras) 24072510571800000000045042262 47351319 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Petição (outras) 24072510571800000000045042263 47358632 Certidão Certidão 24072512403717900000045048605 47359147 Decisão Decisão 24072610440143600000045049961 47359147 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072610440143600000045049961 48355540 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080915523762500000045977172 48355546 5008941072023 Aviso de Recebimento (AR) 24080915523776200000045977178 48444644 2024-08-12 (3) Aviso de Recebimento (AR) 24081217362759000000046059778 48444621 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081217362829600000046059757 49109907 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082113480007600000046677086 49668808 manifestação Petição (outras) 24082914373600000000047195699 49668693 Petição (outras) Petição (outras) 24082914425403500000047196541 51899173 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100215152616500000049265592 53257766 Petição (outras) Petição (outras) 24102310511553000000050528314 53257771 PeticaoPORTABILIDADE09441d164767 Petição (outras) em PDF 24102310511561000000050528319 53355149 manifestação Petição (outras) 24102411460100000000050618294 53355150 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 24102411460100000000050618295 53267808 Certidão Certidão 24102417031117600000050536948 -
12/02/2025 17:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 20:33
Proferida Decisão Saneadora
-
24/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a TEREZINHA GANDRA DA SILVA - CPF: *80.***.*82-15 (REQUERENTE)
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13/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:22
Processo Inspecionado
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29/04/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA GANDRA DA SILVA - CPF: *80.***.*82-15 (REQUERENTE).
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29/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:29
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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