TJES - 0000811-29.2017.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000811-29.2017.8.08.0013 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS LOUZADA EMBARGADO: JOSE LUIS PEDRUZZI Advogado do(a) EMBARGANTE: DOUGLAS JOSE CALVI - ES28208 Advogado do(a) EMBARGADO: THALES SOARES PETTER - ES21303 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de Embargos à Execução propostos por LUIZ CARLOS LOUZADA em face da execução que lhe move JOSÉ LUIZ PEDRUZZI, por meio dos quais pretende a extinção da ação nº 0002593-08.2016.8.08.0013.
Consoante despacho de fl. 319, fora determinada a intimação da parte embargante para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, diante da inércia da parte, fora proferido novo despacho (fl. 326), determinando, novamente, o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Todavia, nota-se que a parte não efetuou o pagamento mencionado, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para tanto (id 63823254).
Com efeito, inexistindo pagamento das custas processuais prévias, faz-se mister, in casu, a aplicação do art. 290 do CPC, segundo o qual “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, consoante iterativa jurisprudência pátria, exemplificada pelo seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Não tendo a parte interessada providenciado as adequações iniciais determinadas pelo juízo, mormente quanto ao recolhimento preciso das custas de ingresso, incabível a extinção da ação com condenação ao pagamento das custas processuais inadimplidas, uma vez que a falta de recolhimento preciso das custas e despesas referentes à distribuição da demanda leva ao seu cancelamento, por expressa previsão do artigo 290 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03371529720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 09/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/02/2021) Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Isto posto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC, extinguindo o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Via de consequência, com fulcro no art. 90 do CPC, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários, em que pese o princípio da causalidade, fato é que tal verba, referente aos presentes, fora incluída no acordo celebrado e homologado no bojo da execução, razão pela qual DEIXO de condenar a parte embargante ao respectivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE para pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 25 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1155/2024) -
27/06/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de LORENA MAITAN SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:20
Apensado ao processo 0002660-70.2016.8.08.0013
-
16/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007288-33.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Emerson Rodrigues de Lima
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2021 14:14
Processo nº 0021294-24.2007.8.08.0048
Delza Loureiro Miguel
Duartino Gobi
Advogado: Pedro Lube Sperandio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2008 00:00
Processo nº 5003931-63.2024.8.08.0008
Marcos Kister Pelanda
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcos Kister Pelanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2024 15:46
Processo nº 5009632-79.2024.8.08.0048
Ranuza Maria Kiefer
Municipio de Serra
Advogado: Igor Vieira Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 12:12
Processo nº 5000155-04.2023.8.08.0004
Liliane Meneguelle Francisco Augusto
Municipio de Anchieta
Advogado: Michael James Bortolotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 10:53