TJES - 5001633-95.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001633-95.2025.8.08.0030 REQUERENTE: BRUNO NESPOLI SARDI Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO NESPOLI SARDI - ES39778 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL - RS51652 DESPACHO 1.
Fica intimada a parte requerente para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar o interesse em produzir provas, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 2.
Decorrido o prazo, autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: BRUNO NESPOLI SARDI Endereço: AV TOME DE SOUZA, 854, ESQUINA, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-214 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Endereço: AVENIDA DOM JOAQUIM, 1087, CENTRO, PELOTAS - RS - CEP: 96020-260 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021200513791500000055972762 SCR-*41.***.*71-39 Documento de comprovação 25021200513838700000055972766 Boleto Negociação Documento de comprovação 25021200513850200000055972767 Pagamento Acordo Documento de comprovação 25021200513865500000055972769 CNH-e Documento de comprovação 25021200513879100000055972770 Endereço Documento de comprovação 25021200513898600000055972771 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021207240794300000055976412 Decisão Decisão 25021416532957800000056154227 Certidão Certidão 25021716510382900000056285253 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021810251632100000056328682 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021810251632100000056328682 Decisão Decisão 25021416532957800000056154227 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022809062093200000057032932 Estatuto Social Informações 25022809062126400000057032935 Aprovacao Alteracao Razao Social 2021 Informações 25022809062156800000057032945 Petição (outras) Petição (outras) 25022809092420600000057032950 Despacho Despacho 25022817504331700000057081256 Petição (outras) Petição (outras) 25030113394365100000057119357 Liminar Documento de comprovação 25030113394406800000057119359 Cumpre Liminar Documento de comprovação 25030113394431600000057119360 Sentença Documento de comprovação 25030113394458600000057119361 Petição (outras) Petição (outras) 25030113420580700000057119362 Decisão Decisão 25030622181792800000057228133 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030708545528400000057296221 Petição (outras) Petição (outras) 25031715133396700000057833928 2.
Exclusão SCR Informações 25031715133458600000057833942 Contestação Contestação 25050614441292800000060556210 2.
Negociação Comprovante de protocolo 25050614441338800000060556213 Petição (outras) Petição (outras) 25050912034008000000060788497 Carta de Preposto Carlos Carta de Preposição em PDF 25050912034018300000060788498 Substabelecimento Informações 25050912034038300000060788499 Petição (outras) Petição (outras) 25050914302429800000060806890 Carta de Preposto Maria Carta de Preposição em PDF 25050914302497900000060806891 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051217284789600000060930991 -
13/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001633-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NESPOLI SARDI REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO NESPOLI SARDI - ES39778 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE BRANDAO AMARAL - RS51652 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [64469202].
LINHARES-ES, 7 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/03/2025 08:55
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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01/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 5001633-95.2025.8.08.0030 REQUERENTE: BRUNO NESPOLI SARDI REQUERIDA: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES DECISÃO Vistos em inspeção - 2025 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por BRUNO NESPOLI SARDI, objetivando, em sede liminar, que a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS RS/ES retire o seu nome do Sistema de Informações ao Crédito do Banco Central do Brasil, sendo, ao final, reconhecida a existência de danos morais.
Aduz a inicial que o nome do requerente foi incluído de forma indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC) pela requerida, em decorrência de uma dívida renegociada entre as partes.
Nesse sentido, depreende-se que o autor teria contratado um empréstimo de R$3.899,07 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e sete centavos), valor este que, após a celebração de acordo com a Instituição Financeira, foi redimensionado para o patamar de R$1.599,88 (mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Entrementes, em que pese tenha adimplido a dívida, o requerente tomou conhecimento de que o seu nome teria sido incluído em sistema mantido pelo Banco Central, a pedido da demandada, razão pela qual foi impedido de abrir uma conta corrente junto ao SICOOB e usufruir dos benefícios concedidos pelo referido banco.
Além disso, observa-se que o autor teria acionado a cooperativa requerida, visando a exclusão de seu nome junto ao referido sistema, porém, sem êxito, fato que inviabiliza a realização de investimentos pessoais que almeja.
A inicial veio instruída com: (a) Relatório de Empréstimo e Financiamentos (SCR); (b) boleto; (c) comprovante de pagamento; (d) Carteira Nacional de Habilitação; e (e) comprovante de residência. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a parte autora logrou êxito em acostar aos autos documentos que comprovam a relação contratual entre as partes, bem como o pagamento da dívida renegociada.
Da mesma forma, o requerente comprovou a existência do periculum in mora, na medida em que a inclusão/manutenção de seu nome junto ao mencionado sistema inviabilizou a contratação de serviços de outra Instituição Financeira conforme conversas colecionadas na inicial.
A propósito, em consulta ao site do Governo Federal, observa-se que o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) tem por finalidade a identificação de todas as dívidas com bancos e financeiras, sendo possível verificar o saldo devedor, o tipo de operação de crédito e o seu status, se “em dia” ou “em atraso”.
Além disso, consta do mencionado site que o relatório tem por finalidades: a) a avaliação do nível de endividamento, dando elementos para aferir se deve ou não contratar mais uma operação de crédito; b) aferir se existe dívida não contratada; c) conhecer os termos da dívida, visando a renegociação ou transferência para outro banco.
No caso, extrai-se do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) de ID 63000396 que a dívida originalmente contraída está indicada com o status de “em prejuízo”, indicada pelo sistema como sendo as “parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias”.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS RS/ES exclua o nome do autor BRUNO NESPOLI SARDI do Sistema de Informações ao Crédito do Banco Central do Brasil, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Assim, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica a realização de serviços e transações bancárias, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Demais disso, está presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos documentos que indicam que, em tese, o autor possuía relação contratual com a requerida.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Lado outro, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, determino a inclusão do feito na pauta de audiências de conciliação desta Unidade Judiciária. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio de link, ID e Senha a serem disponibilizados pela Secretaria desta Unidade Judiciária. 5.
Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Intime-se o autor BRUNO NESPOLI SARDI, o qual advogada em causa própria, acerca deste provimento. 7.
Expeça-se Carta de Citação e Intimação para a audiência, cientificando a parte ré que terá até essa data para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. 8.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, em audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução, se o Juízo entender pertinente. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
18/02/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:25
Juntada de Carta Postal - Citação
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17/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:53
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 16:53
Processo Inspecionado
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12/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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