TJES - 0009391-73.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 18:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MAYCON PRALON DOS SANTOS - CPF: *13.***.*10-05 (REU).
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MAYCON PRALON DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0009391-73.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAYCON PRALON DOS SANTOS Advogados do(a) REU: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MAYCON PRALON DOS SANTOS, RG 20.139-5, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 209 do CPM, constando dos autos que “(...) no dia 29 de outubro de 2019, no Condomínio Costa do Marfim, localizado no bairro Valparaiso, município de Serra/ES, o denunciado ofendeu a integridade corporal do nacional JOSÉ SALUCCI SALOTO DE OLIVEIRA, causando-lhe as lesões descritas no laudo à fl. 42.
Extrai-se dos autos que a guarnição, composta pelo denunciado e pelo SD QPMP-C Adriano de Oliveira André, RG 23.003-4/NF 3503054, prosseguiu ao Condomínio Costa do Marfim em razão de uma ameaça sofrida por um casal de moradores, Sr.
Rogerio Lucas Moraes Amaral e Sra.
Denize Goncalves Pereira Amaral, por seu vizinho, JOSÉ SALUCCI SALOTO DE OLIVEIRA, que estaria portando uma faca e um garfo nas mãos.
Diante da informação, a guarnição, com apoio da guarnição da RP 4325, prosseguiu à residência da vítima que, ao se recusar a abrir, teve sua porta arrombada pelos militares sendo imobilizada, algemada e conduzida à delegacia.
A vítima, ouvida às fls. 103/104, informou que após sua porta ter sido arrombada visualizou o denunciado apontar a arma em sua direção momento em que se levantou da cadeira com as mãos para cima.
Ato contínuo, o denunciado pegou seu braço direito torcendo-o para trás, o jogou no chão e pisou em seu rosto.
Ainda, a vítima informou que, após já ter sido algemada, outro militar aspergiu spray de pimenta em direção ao seu rosto.
Em termo de reconhecimento fotográfico às fls. 93/102, a vítima apontou o denunciado como sendo o militar responsável por pisar em sua fronte, contudo não soube identificar o militar que teria aspergido spray de pimenta em seu rosto no momento em que já estava algemado.
Nesse sentido, seu laudo de lesão corporal à fl. 42 apontou a “presença de escoriações avermelhadas na região frontal direita, no braço esquerdo, no braço direito, no cotovelo direito, no antebraço direito, no punho esquerdo, na região lombar e na palma da mão”.
De todo modo, vale registrar que não se desconsidera a resistência ativa apresentada pela vítima durante a ação do denunciado e dos demais militares como é visto no auto de resistência à prisão à fl. 24, contudo é inegável o excesso na conduta do denunciado e objeto da presente denúncia.
Deste modo, conclui-se que o denunciado CB QPMP-C MAYCON PRALON DOS SANTOS, praticou a conduta descrita no art. 209, caput, do Código Penal Militar”.
Denúncia recebida em 05 de julho de 2021, conforme decisão de fls. 130.
O acusado foi devidamente citado às fls. 131.
A testemunha/vítima JOSÉ SALUCCI SALOTO DE OLIVEIRA foi devidamente ouvida (ID 40612710).
A Defesa intimada para fins do art. 417, §2º, do CPPM, não se manifestou, conforme certidão ID 49079624 O réu MAYCON PRALON DOS SANTOS foi interrogado (ID 55550365).
Partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais do Ministério Público (ID 63194725), pugnando pela absolvição do acusado.
A Defesa não se manifestou.
Assim relatados.
Passo a Decidir: Ao que se viu do relatório, o Ministério Público Militar imputou ao acusado a prática do delito de lesão corporal leve (art. 209 do CPM), por fato ocorrido no dia 29 de outubro de 2019, no bairro Valparaiso, município de Serra/ES.
De acordo com a narrativa acusatória, a vítima apresentava lesões na face, braços, punho, região lombar e palma da mão, conforme laudo pericial.
Tais lesões teriam sido provocadas por ato de força desnecessária praticado pelo réu no curso de uma prisão, ainda que a vítima apresentasse resistência à abordagem.
Todavia, o conjunto probatório revela que não há elementos suficientes para sustentar a tese acusatória, tampouco comprovar que a conduta do réu extrapolou os limites da legalidade.
O acusado MAYCON PRALON DOS SANTOS, em seu interrogatório, negou a imputações que lhe é feita nestes autos, dizendo que: “A guarnição foi abordada pelo marido de uma das vítimas, que relatou que um vizinho estava armado com uma faca e um garfo grande.
Chegamos ao local e encontramos o suspeito batendo na porta da mulher.
Dei voz de prisão, mas ele não obedeceu.
Foi necessário arrombar a porta.
Após a contenção, ele foi levado à delegacia.
Toda a ação seguiu o protocolo da Polícia Militar.” A própria vítima JOSÉ SALUCCI SALOTO DE OLIVEIRA afirmou que: “Estava nervoso, discutindo com os vizinhos, então peguei um garfo e uma faca e fui até a portaria para reclamar.” Deste modo, não há nos autos prova de que o militar tenha atuado com dolo de ofender a integridade física do civil ou tenha utilizado força desproporcional à resistência oferecida.
Nesse sentido, o próprio Ministério Público reconheceu, em suas alegações finais (ID 63194725), que: “Os elementos constantes dos autos demonstram que o CB Maycon Pralon atuou nos exatos limites da legalidade...
A imobilização e o uso de spray de pimenta foram medidas progressivas e legítimas... não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso de autoridade”.
Como é cediço, a prolação de um decreto condenatório exige a formação de um juízo sólido, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidades formal e material, antijuridicidade e culpabilidade).
Destarte, a pendência de qualquer dúvida ou insuficiência do conjunto probatório acerca de algum dos referidos elementos constitutivos deve conduzir à improcedência da pretensão deduzida na peça incoativa.
Até porque, deve imperar o princípio do in dubio pro reo.
Assim, diante a ausência de prova suficiente para a condenação, a absolvição do acusado decorre como medida imperativa.
Do exposto, tudo muito bem visto e ponderado, Julgo Improcedente o pedido inicial para ABSOLVER o acusado MAYCON PRALON DOS SANTOS, RG 20.139-5, já qualificado, da imputação que lhe é feita nestes autos, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as necessárias comunicações, tudo na forma da Portaria nº 02/2006 deste Juízo, e arquivem-se, mediante baixa e anotações.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
14/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
06/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MAYCON PRALON DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:38
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0009391-73.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAYCON PRALON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para alegações finais escritas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
18/02/2025 10:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:45
Decorrido prazo de MAYCON PRALON DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MAYCON PRALON DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de MAYCON PRALON DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 23:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
29/11/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:20
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
13/11/2024 17:17
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
13/11/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/11/2024 23:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:31
Decorrido prazo de MAYCON PRALON DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:05
Audiência de interrogatório redesignada para 13/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
01/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:44
Audiência Instrução designada para 12/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
15/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 06:44
Decorrido prazo de MAYCON PRALON DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:25
Audiência Instrução realizada para 01/04/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
02/04/2024 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 23:17
Audiência Instrução designada para 01/04/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
-
14/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004234-92.2025.8.08.0024
Vander Jorge Alves Vieira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 18:09
Processo nº 5031541-80.2024.8.08.0048
Gisele dos Santos Silva
Municipio de Serra
Advogado: Marina Silverio da Fonseca Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 16:57
Processo nº 5013335-29.2024.8.08.0012
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Alcemar Sanches Moreira
Advogado: Geiciane Silva de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 14:48
Processo nº 5003194-53.2021.8.08.0012
Elisangela Costa Pereira
Valdery Pereira
Advogado: Mary Silvia de Almeida Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 14:43
Processo nº 0003196-97.2021.8.08.0048
Emerson Alves da Silva Murta
Thiago Bernardes da Silva
Advogado: Caio Bruno Ferreira Murga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2022 00:00