TJES - 0000031-24.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000031-24.2025.8.08.0041 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JOSIMAR DA FONSECA GOMES FILHO, MARLON DE MORAES DA SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: FERNANDA SILVA MARVILA BARBOSA - ES40393 Advogado do(a) INVESTIGADO: EVERSON COELHO - ES12948 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSIMAR DA FONSECA GOMES FILHO, MARLON DE MORAES DA SILVA, WEDER MONTOVANELI PIM, REGIS DAVI SOARES FELIPE e PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA CORREA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2°, §2-A, I, do Código Penal (4X), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, praticado contra as as vítimas Marli dos Santos Teixeira Silva, M.
L.
S.
D.
N., Vandro Guimarães George e Sebastião da Silva Rosa.
MARLON DE MORAIS SILVA apresentou Resposta à Acusação (ID 67548291), requerendo a rejeição da denúncia quanto à qualificadora do uso de arma de fogo; a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória e; subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância.
JOSIMAR DA FONSECA GOMES FILHO, por sua vez, apresentou pedido de liberdade provisória (ID nº 66991534), reiterado nos IDs nº 69558752 e ID nº 70300570, alegando, em síntese, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; que a gravidade abstrata do delito não é fundamento hábil para manter a prisão preventiva; que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; que faz jus à liberdade provisória, sem fiança, por ser hipossuficiente. É o relatório.
Decido.
Do Recebimento da Denúncia A denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos delituosos, qualificando os acusados e apresentando o rol de testemunhas.
Ademais, há justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada nos indícios de autoria e materialidade delitiva.
Portanto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOSIMAR DA FONSECA GOMES FILHO, MARLON DE MORAIS SILVA, WEDER MONTOVANELI PIM, REGIS DAVI SOARES FELIPE e PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA CORREA.
Da Citação dos Acusados e da Resposta à Acusação de Marlon Considerando que a Resposta à Acusação de MARLON DE MORAIS SILVA foi apresentada antes de sua regular citação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, determino que seja realizada a citação do referido acusado, para que, querendo, ratifique ou complemente a peça defensiva já apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação aos demais acusados, que ainda não apresentaram resposta à acusação, determino a expedição dos mandados de citação, com urgência, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Da Apreciação dos Pedidos de Liberdade Provisória de Marlon e Josimar A defesa de MARLON DE MORAIS SILVA, em sua Resposta à Acusação, e a defesa de JOSIMAR DA FONSECA GOMES FILHO, em seus pedidos de liberdade provisória, pugnam pela revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais favoráveis.
Em que pesem os argumentos apresentados pelas defesas, entendo que, por ora, não restaram elididos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos, praticados com violência e grave ameaça às vítimas, conforme se depreende da denúncia.
A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, por si só, não obstam a manutenção da prisão cautelar, quando presentes outros elementos que demonstrem a necessidade da medida, como no caso em tela.
Entretanto, considerando a complexidade da causa, a necessidade de dilação probatória para melhor análise da participação de cada acusado nos delitos, e o tempo decorrido desde a decretação da prisão preventiva, reputo imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de se colherem elementos que permitam uma decisão mais segura e justa.
Ante o exposto, DECIDO: a) RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de JOSIMAR DA FONSECA GOMES FILHO, MARLON DE MORAES DA SILVA, WEDER MONTOVANELI PIM, REGIS DAVI SOARES FELIPE e PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA CORREA; INCLUA-SE no polo passivo os demais acusados. b) DETERMINO a citação dos acusados, observando-se o seguinte: - MARLON DE MORAIS SILVA: Cite-se o acusado para que, querendo, ratifique ou complemente a Resposta à Acusação já apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - JOSIMAR DA FONSECA GOMES FILHO, WEDER MONTOVANELI PIM, REGIS DAVI SOARES FELIPE e PAULO HENRIQUE GOMES DA SILVA CORREA: Expeçam-se os mandados de citação, com urgência, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. c) INDEFIRO, por ora, os pedidos de liberdade provisória formulados por MARLON DE MORAIS SILVA e JOSIMAR DA FONSECA GOMES FILHO.
Cumpra-se com urgência.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, data da assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 14:59
Expedição de Mandado - Citação.
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27/06/2025 14:59
Expedição de Mandado - Citação.
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27/06/2025 14:59
Expedição de Mandado - Citação.
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27/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2025 13:01
Processo Inspecionado
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27/06/2025 13:01
Recebida a denúncia contra JOSIMAR DA FONSECA GOMES FILHO - CPF: *66.***.*15-32 (INVESTIGADO)
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05/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:30
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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10/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/04/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de relatório final depol
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02/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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