TJES - 5026094-57.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5026094-57.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: MARILDA DA SILVA ARAUJO INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088, MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087, MARIANA DO NASCIMENTO GONCALVES DE FREITAS - ES16679 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cumprimento de sentença oriundo do processo nº 0019693-50.2010.8.08.0024.
Marilda da Silva Araujo, servidora pública aposentada desde 25 de maio de 2009, ajuizou ação ordinária contra o IPAJM e o Estado do Espírito Santo.
Ela pleiteava o restabelecimento e a incorporação de diversas verbas aos seus proventos de aposentadoria, como a gratificação especial de licitação, auxílio-alimentação, gratificação AAS e adicional de insalubridade.
Além disso, requereu a restituição de valores descontados a título de reposição estatutária e de contribuições previdenciárias indevidas, bem como uma indenização relativa ao imposto de renda.
Sentença proferida na fase de conhecimento, onde julgou a ação parcialmente procedente.
Os principais pontos da decisão foram: Ilegitimidade Passiva do Estado do Espírito Santo: Acolheu a preliminar, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado, por entender que o IPAJM é o gestor único do regime previdenciário.
Coisa Julgada e Prescrição: Reconheceu de ofício a coisa julgada para parte dos pedidos, que já haviam sido decididos em outros processos (nº 024.080.211.667 e nº 024.11.035728-2).
Também reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21 de junho de 2005, cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Gratificação AAS: Determinou a incorporação da Gratificação de Apoio às Atividades de Saúde (AAS) aos proventos da autora, pois sua aposentadoria ocorreu em março de 2009, após a vigência da Lei Complementar nº 453/2008, que permitiu a incorporação.
Gratificação Especial de Licitação: Negou a incorporação desta gratificação por considerá-la verba de natureza transitória (propter laborem), sem previsão legal para incorporação após a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Lei nº 9.717/98.
Restituição de Valores: Condenou o IPAJM a restituir: a) Os valores indevidamente descontados a título de reposição ao erário referentes à gratificação especial de licitação.
A decisão se baseou no entendimento de que não cabe restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor quando há erro da administração. b) Os valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias sobre a gratificação especial de licitação.
Indenização por Imposto de Renda: Rejeitou o pedido de indenização, afirmando que o ônus de arcar com o imposto de renda é do contribuinte que aufere o rendimento.
Iniciada a fase de execução por Marilda da Silva Araujo, surgiu uma controvérsia sobre os valores devidos.
O instituto IPAJM/Executado impugnou os cálculos da exequente , argumentando que a condenação à restituição da "reposição ao erário" se referia exclusivamente à rubrica "229-GRAT ESP LICITAÇÃO".
Segundo o IPAJM, houve apenas um único desconto sob esta rubrica, no valor de R$ 2,82, em julho de 2009.
O instituto também afirmou que a incorporação da gratificação AAS já havia sido devidamente implementada.
A Exequente por sua vez, em sua manifestação, refutou a alegação do IPAJM.
Argumentou que a sentença não limitou a restituição da "reposição ao erário" apenas à rubrica 229, mas a todos os descontos indevidos com essa finalidade, conforme o pedido inicial mais amplo.
Na decisão proferida no ID 37871244, o magistrado observou inconsistências em ambas as planilhas de cálculo.
A planilha da autora indicava verbas que não se enquadravam na condenação, que era restrita à "reposição ao erário" e às "contribuições" referentes à gratificação especial de licitação.
E o IPAJM não observou corretamente o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (22/06/2010).
Diante disso, o juiz determinou as seguintes diligências: a) intimou a exequente para, em 15 dias, juntar cópia da sentença do processo original (nº 0019693-50.2010.8.08.0024), pois o documento anexado inicialmente estava incorreto; b) reabriu o prazo para que ambas as partes apresentem novos cálculos, adequando-os estritamente aos termos da sentença e à prescrição fixada; c) determinou a intimação do patrono da exequente para se manifestar sobre uma petição referente à divisão de honorários advocatícios.
Após decisão anterior que constatou inconsistências em ambos os cálculos e determinou a reapresentação, a Exequente apresentou nova planilha de liquidação ID 40617718, atualizada até abril de 2024 , a qual é impugnada pelo Executado ID 50083588.
A contadoria do juízo no ID 64925548 ao ser instada a elaborar os cálculos, solicitou esclarecimentos ao magistrado.
Diante da divergência sobre a base de cálculo da "reposição ao erário", a contadoria questionou se a atualização deveria incidir sobre os valores apresentados pela exequente ou sobre o valor único de R$ 2,82 alegado pelo executado.
O cerne da controvérsia reside na apuração dos valores devidos a título da incorporação da gratificação AAS, uma vez que a nova planilha da Exequente, embora mencione as outras verbas no resumo, atribui-lhes o valor de R$ 0,00, concentrando o débito exclusivamente nas diferenças da referida gratificação.
I.
Da Restituição referente à Gratificação Especial de Licitação A Exequente, em sua mais recente planilha de cálculos, apurou o valor de R$ 0,00 tanto para a "Restituição a título de contribuição previdenciária" quanto para a "Restituição a título de reposição estatutária".
Com isso, a própria parte reconhece, para fins de liquidação, a inexistência de valores a serem executados sob estes títulos, esvaziando a controvérsia neste ponto e alinhando-se, em resultado prático, à tese do IPAJM de que os descontos foram pontuais ou inexistentes no período não prescrito.
II.
Das Diferenças da Incorporação da Gratificação AAS A Exequente aponta um crédito total de R$ 7.660,29, referente a supostas diferenças não pagas da incorporação da Gratificação AAS no período de julho de 2009 a janeiro de 2013.
O IPAJM, por sua vez, reitera que cumpriu a determinação de incorporar a gratificação, conforme a Lei Complementar nº 453/2008 e comunicação interna que anexa.
Sustenta que a memória de cálculo da Exequente é falha, pois não demonstra como o instituto teria descumprido a norma ou quais os percentuais que teriam sido ignorados.
Assiste razão ao Executado em sua impugnação.
O direito da Exequente à incorporação da Gratificação AAS é matéria preclusa, já garantida pela sentença.
Contudo, a controvérsia atual, em fase de liquidação, versa sobre a existência de diferenças e sua correta apuração.
O ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a incorporação foi feita a menor, recai sobre a Exequente.
A Lei Complementar nº 453, de 28 de agosto de 2008 (ID 50083590), estabeleceu de forma clara e imperativa a forma como a referida gratificação seria incorporada aos vencimentos, qual seja, de forma gradual: 10% (dez por cento) a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação da lei (ou seja, a partir de 1º de setembro de 2008); mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2009; mais 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2010.
Para que a execução prossiga, a planilha da Exequente deve ser clara e permitir ao juízo e à parte contrária a verificação da exatidão dos valores pleiteados.
O cálculo apresentado, embora detalhe os juros e a correção monetária sobre um suposto valor devido, falha em demonstrar a premissa essencial: o descumprimento por parte do IPAJM.
Uma planilha adequada para a liquidação desta verba deveria, para cada competência, discriminar: a) O vencimento base da servidora; b) O percentual de incorporação da Gratificação AAS legalmente devido naquele mês, conforme o escalonamento da LC 453/2008; c) O valor bruto da parcela da gratificação que deveria ter sido paga; d) O valor da parcela da gratificação efetivamente paga pelo IPAJM; e) A diferença apurada entre o devido e o pago, que constituiria o valor principal sujeito à atualização monetária e juros.
A planilha da Exequente omite o quarto e crucial item, partindo diretamente para a aplicação de fatores de atualização sobre uma diferença cuja origem não é comprovada.
Não basta alegar a existência de um débito; é imperativo demonstrar como ele foi constituído, confrontando o que a lei determinava com o que a autarquia previdenciária efetivamente pagou.
O posicionamento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, os cálculos devem ser precisos, claros e estritamente aderentes ao título executivo, cabendo ao credor a demonstração inequívoca do crédito pleiteado.
Ante o exposto: ACOLHO DE FORMA PARCIAL, a impugnação do Executado (IPAJM) para: a) REJEITAR a planilha de cálculos apresentada pela Exequente, por não demonstrar de forma clara e comprovada a existência das diferenças alegadas a título de incorporação da Gratificação AAS; b) DECLARO a inexistência de débitos a serem executados no que tange à restituição de valores de contribuição previdenciária e reposição ao erário referentes à gratificação especial de licitação, tendo em vista os valores zerados apontados na própria planilha da credora; c) INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o cumprimento de sentença, apresentando nova planilha de cálculos referente exclusivamente às diferenças da Gratificação AAS, que demonstre, mês a mês, o valor que entende devido, o valor efetivamente pago pelo IPAJM (conforme fichas financeiras a serem anexadas, caso ainda não constem nos autos de forma legível e completa para o período em questão) e a diferença resultante, sob pena de extinção da execução quanto a esta verba.
Apresentados os novos cálculos, intime-se o Executado para manifestação, no mesmo prazo.
O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, nos termos do Tema Repetitivo 410, do e.
STJ.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
EXEGESE DO RESP N. 1.134.186/RS (TEMA N. 410/STJ). 1.
A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ). 2.
Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC.
Precedente.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp n. 1.913.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Desse modo, condeno a parte Exequente, ora Impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido em razão do acolhimento parcial da insurgência deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, devendo observar eventual deferimento do benefício da AJG.
Intimem-se.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 19:30
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 16:19
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
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13/06/2025 16:19
Processo Inspecionado
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13/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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13/03/2025 13:16
Conta Atualizada
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06/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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28/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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27/04/2023 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2022 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2022 14:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2022 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 16:57
Declarada incompetência
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19/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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