TJES - 5014646-49.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para EDSON DOMINGOS MARGOTTO - CPF: *59.***.*47-68 (REQUERENTE) e SILVANA SERRAO MARGOTTO - CPF: *23.***.*48-15 (REQUERENTE).
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17/03/2025 18:07
Homologada a Transação
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de EDSON DOMINGOS MARGOTTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SILVANA SERRAO MARGOTTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:34
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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01/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014646-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON DOMINGOS MARGOTTO, SILVANA SERRAO MARGOTTO REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogados do(a) REQUERENTE: LARA MACHADO LUPPI - ES22042, LORENZO FRANCO ANALIA - ES22049 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA INTEGRATIVA (em sede de Embargos de Declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra sentença de ID n. 63219084.
Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que sentença possui erro material, pois concedeu um valor exorbitante de danos morais.
Os embargos de declaração encontram supedâneo normativo no art. 1.022, do CPC, segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176).
Dito isso, em que pese os argumentos ora lançados, verifico que a parte Embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de nenhum dos propalados vícios, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, observa-se que a parte embargante pretende rediscutir os contornos meritório do presente feito, o que é incabível em sede de declaratórios.
Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado.
Ante o exposto, RECEBO o recurso interposto, todavia, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao mesmo.
DEIXO DE CONDENAR o embargante ao pagamento de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, com espeque no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo-lhe que eventual reiteração da via impugnativa inadequada fará incidir a sanção propalada.
INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados constituídos, via publicação no D.J., acerca do teor deste decisum.
Preclusa esta e escoado o prazo para interposição do recurso principal, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014646-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON DOMINGOS MARGOTTO, SILVANA SERRAO MARGOTTO REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogados do(a) REQUERENTE: LARA MACHADO LUPPI - ES22042, LORENZO FRANCO ANALIA - ES22049 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Intimar a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, ofertarem contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
COLATINA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
EDILEIA MARIA PEREIRA Diretor de Secretaria -
19/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014646-49.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON DOMINGOS MARGOTTO, SILVANA SERRAO MARGOTTO REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogados do(a) REQUERENTE: LARA MACHADO LUPPI - ES22042, LORENZO FRANCO ANALIA - ES22049 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de impugnação a justiça gratuita.
Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária, a teor do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/95, inexistem condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais em primeiro grau e, por isso, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser formulado e análise em fase recursal.
Rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 62274238).
Dito isso, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia – grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste apenas em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305 - grifo nosso)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC, e, para além disso, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 56854025), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar e esclarecer, por ocasião de resposta, que adotou todas as medidas cabíveis para a manutenção dos horários pré-definidos dos voos (e na ocasião de os ter alterado em dias ou horários, declinar e comprovar os motivos que a seu ver subsidiam juridicamente tal conduta).
Relatam as partes autoras que adquiriram passagens aéreas junto à requerida, com um itinerário que incluía os seguintes trechos: partida de Vitória/ES às 11h20min, conexões em Guarulhos/SP às 12h55min e em Houston (EUA) às 22h55min, com destino a Las Vegas (EUA), às 07h30min, tendo como previsão de chegada às 08h57min do dia 07/11/2024.
Entretanto, houve atraso de voo no embarque em Guarulhos/SP, o que culminou na perda da conexão na cidade de Houston com destino a Las Vegas.
Aduzem que, em razão do atraso no voo, somente chegaram em seu destino cerca de 09 (nove) horas após o programado inicialmente, sem qualquer tipo de assistência material.
Além disso, alegam que no trajeto de volta, o voo de Houston (EUA) para Guarulhos/SP, que estava previsto para decolar às 20h50min, saiu com atraso de aproximadamente 04 (quatro) horas.
Dessa forma, pugnam pela condenação das partes requeridas pelos danos de natureza moral sofridos.
No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Fixo este entendimento, pois, embora a parte requerida tenha argumentado que, em razão de impedimentos operacionais, ocorreu o atraso do voo da parte autora, tenho que a referida conduta, por si só, não é suficiente para ilidir o seu dever de reparar os danos infligidos à parte consumidora, na medida em que, quanto à sua responsabilidade pelo ocorrido no voo e a consequente alteração da viagem do autor, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de impedimento operacional invocado à guisa de motivo de força maior, apesar de não especificado qual o impedimento e a sua efetiva comprovação, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR. É ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
CAUSA EXCLUDENTE NÃO CONSTATADA.
A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 3.
DANO MORAL ?IN RE IPSA? O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
Deve ser majorado o valor da indenização fixada a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade). 5.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
Tendo em vista a sucumbência também em grau recursal, hei por bem majorar a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-MG - AC: 50053411220218130433, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/03/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASOS E CANCELAMENTO DE VOO.
IMPEDIMENTO OPERACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.JUROS. 1-Responsabilidade civil de natureza objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento que independe da existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver exclusão do nexo causal. 2- Impedimentos operacionais que configuram risco inerente à exploração da atividade desenvolvida, caracterizando o chamado fortuito interno. 3-Atraso e cancelamento do voo, sem fornecimento de alimentação e sem realocação da passageira em outro voo que notadamente causam um desconforto e constrangimento que ultrapassam a divisa do simples aborrecimento. 4-O transportador aéreo que descumpre a sua obrigação e não leva a pessoa transportada no dia, horário e local combinados, responde pelos danos morais daí advindos. 5-A indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 6- Quantum indenizatório que merece ser reduzido, ante o julgamento ultra petita, uma vez que fixado em valor superior ao requerido pela autora na inicial. 7- Tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, os juros devem fluir da citação (art. 405 do CC/02 c/c art. 240 do CPC/2015), e, não, da data do arbitramento.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016112220218190042, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, devendo ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados às partes requerentes.
Por fim, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, para além do atraso, foi invocada situação que, a meu entender, é capaz de ocasionar o dano moral à parte requerente: o longo tempo do atraso associado à ausência de auxílio material tanto no voo de ida quanto no de volta.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pela Colenda Primeira e Quarta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, na qual, no primeiro caso, o atraso se deu por 08 (oito) horas e não houve assistência material, logrou em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO NO VOO DE 08 HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS NA MONTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000521-23.2022.8.08.0022.
Relator: Dr.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 05/Feb/2024) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO DE VOO POR QUESTÕES OPERACIONAIS QUE GEROU ATRASO CONSIDERÁVEL DE CHEGADA AO DESTINO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE AUXÍLIO.
LESÃO MORAL CARACTERIZADA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000019-96.2023.8.08.0039.
Relator: Dr.
IDELSON SANTOS RODRIGUES. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Data: 11/Dec/2023) Extrai-se do voto condutor a fixação dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, entretanto, ocorreu atraso no voo de ida (09 horas) e no voo de volta (04 horas), o que demonstra situação mais grave que àqueles em que ocorreu somente o atraso em um dos trechos, e, por isso, merece que o quantum indenizatório seja proporcionalmente compatível à gravidade do caso (maior gravidade), ao passo que estabeleço, para o caso, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a indenização por danos morais.
No entanto, em respeito ao princípio da adstrição/correlação/congruência (art. 492 do CPC/15), fixo a condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora, exatamente como postulado na petição inicial. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar a cada parte requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 16:48
Julgado procedente o pedido de EDSON DOMINGOS MARGOTTO - CPF: *59.***.*47-68 (REQUERENTE) e SILVANA SERRAO MARGOTTO - CPF: *23.***.*48-15 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 14:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2025 14:49
Expedição de carta postal - citação.
-
08/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/12/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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