TJES - 5000485-32.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000485-32.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WESLEY LEAL ALVES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória.
Despacho, Id n.º 66691502, que determinou à parte autora a indicação do domicílio da parte requerida e dos confrontantes, sob pena de extinção do feito.
Intimação disponibilizada no Diário da Justiça em 10 de abril de 2025.
Indicação nos autos do Pje de transcurso do prazo sem manifestação, com vistas a diligenciar a citação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Considerando que é incumbência inicial da parte autora indicar o domicílio da parte requerida e, ainda, que sua inércia resulta em ausência de pressuposto processual, entendo possível a extinção do feito sem a necessidade de intimação pessoal.
Vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) Neste sentido, se manifestou recentemente o e.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O feito foi extinto por ausência de citação da parte ora apelada, em virtude da inércia do ora apelante, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2.
Como se não bastasse, foi verificada a intimação pessoal do apelante, conforme se constata do AR anexado no ID 4969904, mostrando-se escorreita, portanto, a r. sentença. (AC n.º 5003615-35.2021.8.08.0047, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Rel: Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/06/2023) Registro que o pagamento de despesas processuais em nada se relaciona com a diligência necessária nestes autos para a citação inicial, uma vez que já haviam sido realizadas buscas de endereços e, não havendo indicação de novo domicílio, caberia a requisição de citação por edital.
Ante o exposto, julgo extinto o pedido, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora (quitadas).
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/07/2025 19:55
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 21:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:34
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000485-32.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WESLEY LEAL ALVES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para promover o andamento da CP citada na certidão do id nº.54410799 SÃO MATEUS-ES, 17 de fevereiro de 2025.
PEDRO ALEXANDRE HEMERLY Diretor de Secretaria -
17/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 00:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 08:02
Processo Inspecionado
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07/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:20
Processo Inspecionado
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22/01/2024 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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