TJES - 0001807-68.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001807-68.2020.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDMAR GOMES AZEREDO, EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR, PABLO ANTONIO LINO, ERLAN LINO Advogados do(a) REU: ELNATAN SOARES MARTINS - ES24248, MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 Advogado do(a) REU: GABRIEL JOSE SOARES BARROS - ES39987 Advogado do(a) REU: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 DECISÃO 1.
RECEBO os recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas dos réus ERLAN LINO (ID 72065078), PABLO ANTONIO LINO (ID 72083364), EDMAR GOMES AZEREDO (ID 72255445) e EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR (ID 72902785), vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Edital de Intimação expedido para o réu EDMAR GOMES AZEREDO, no ID 73019236. 3.
Nos termos do que dispõe o artigo 588 do Código de Processo Penal, intimem-se as defesas para, no prazo legal de 02 (dois) dias, apresentarem as razões dos recursos, devendo ser observado o prazo em dobro (04 dias) para a Defensoria Pública, que assiste o réu EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR. 4.
Apresentadas as razões, intime-se o Ministério Público para, em igual prazo (02 dias), oferecer as respectivas contrarrazões. 5.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para os fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/07/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ERLAN LINO em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001807-68.2020.8.08.0030 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDMAR GOMES AZEREDO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: NASCIDO EM 30/05/1996, FILHO DE JANIRA GOMES SOUZA MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) EDMAR GOMES AZEREDO, de todos os termos da Sentença ID 71855823 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA Diante do exposto, PRONUNCIO os acusados PABLO ANTONIO LINO, vulgo “Pablinho”; ERLAN LINO, vulgo “Bola”; EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR, vulgo “Nego” ou “Recruta” e EDMAR GOMES AZEREDO, vulgo “Caburé”, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com os efeitos da Lei nº 8.072/90, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.(transcrever) ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
15/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:00
Expedição de Edital - Intimação.
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15/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:39
Juntada de Certidão
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de PABLO ANTONIO LINO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ERLAN LINO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 00:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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01/07/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001807-68.2020.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDMAR GOMES AZEREDO, EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR, PABLO ANTONIO LINO, ERLAN LINO Advogados do(a) REU: ELNATAN SOARES MARTINS - ES24248, MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO - ES15681, MARCOS CUNHA CABRAL - ES20273 Advogado do(a) REU: GABRIEL JOSE SOARES BARROS - ES39987 Advogado do(a) REU: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação penal instaurada em face de PABLO ANTONIO LINO, alcunha "Pablinho", ERLAN LINO, alcunha "Bola", EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR, vulgo "Nego" ou "Recruta", e EDMAR GOMES AZEREDO, vulgo "Caburé", pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal, além do art. 288, parágrafo único, do mesmo diploma legal, com os efeitos da Lei nº 8.072/90, por fatos ocorridos no bairro Bebedouro, em Linhares/ES, em 11 de julho de 2019, tendo como vítima Messias Dias Siqueira.
Consta da denúncia que os acusados, previamente ajustados, munidos de armas de fogo, tentaram ceifar a vida da vítima Messias Dias Siqueira, integrante de facção rival, efetuando diversos disparos em via pública e no interior de uma residência, somente não consumando o homicídio por circunstâncias alheias às suas vontades.
Além disso, os denunciados teriam se associado de forma estável e permanente, com o fim específico de praticar crimes, integrando organização voltada ao tráfico de drogas na região.
A denúncia foi recebida em 03/03/2020 (fls. 138/139).
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados, conforme consta nos autos (fls. 209/214, 276/281, 323 e 338).
Alegações finais do Ministério Público às fls. 340/346 dos autos, pugnando pela pronúncia dos acusados.
Alegações finais por memoriais em favor dos réus PABLO ANTÔNIO LINO, ERLAN LINO e EDMAR GOMES AZEREDO, às fls. 03/19 do arquivo PDF “VOL 001 otimizado 22” e 01/16 do arquivo PDF “VOL 001 otimizado 23”.
Alegações finais do acusado EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR no ID n 62038813 É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva resta evidenciada pelos Boletins Unificados (fls. 03/04 e 46/49), Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 15) e demais provas juntadas aos autos.
Quanto à autoria, há fortes indícios que a vinculam aos acusados, notadamente pelos depoimentos prestados pela vítima, que identificou, com riqueza de detalhes, os quatro acusados como autores do ataque, descrevendo suas ações, armamentos e dinâmica dos fatos (fls. 10/13) - Fase de Inquérito Policial.
A vítima Messias Dias Siqueira narrou que foi surpreendida por um veículo branco, ocupado pelos denunciados, os quais se identificaram falsamente como policiais.
Mesmo rendendo-se, foi alvejada por disparos e, ao tentar fugir, novamente atingida.
Refugiou-se em um banheiro, onde mais disparos foram efetuados em sua direção, com risco à sua vida.
Reconheceu nominalmente os autores e confirmou que todos estavam armados.
Importante salientar que a vítima não foi localizada para prestar seu depoimento na esfera judicial, fato que não retira a importância de seu depoimento na esfera policial.
Os depoimentos da testemunha Pedro Henrique Souza Santos e do delegado de polícia Leandro Comparsi Perandio corroboram a narrativa da vítima, bem como as informações sobre o conflito entre facções criminosas atuantes no bairro, o que evidencia a motivação torpe.
Destaca-se, ainda, que os disparos foram efetuados em via pública e em ambiente residencial.
Além disso, a ação foi realizada de modo sorrateiro e com superioridade de forças.
Com isso, cabe ao Conselho de Sentença definir se estão presentes as qualificadoras do perigo comum e fato que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
Por fim, há indícios suficientes de que os acusados mantinham associação criminosa armada e estável, com atuação no tráfico de drogas, conforme relatado pelas testemunhas e pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, pelo que, o crime conexo deve ser analisado em Plenário do Júri.
De forma diversa do que é relatado pelas defesas, os indícios não estão baseados no ouvir dizer, mas em depoimentos consistentes, inclusive da própria vítima, que, infelizmente não foi encontrada para prestar depoimento em juízo ou não quis ser encontrada para tanto.
Em sede de pronúncia, não se exige prova plena, mas indícios suficientes de autoria e materialidade.
Assim, verifica-se a presença de elementos aptos a submeter os acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Diante do exposto, PRONUNCIO os acusados PABLO ANTONIO LINO, vulgo “Pablinho”; ERLAN LINO, vulgo “Bola”; EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR, vulgo “Nego” ou “Recruta” e EDMAR GOMES AZEREDO, vulgo “Caburé”, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, II e art. 29, todos do Código Penal, bem como no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com os efeitos da Lei nº 8.072/90, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Não há nulidades a sanar.
Presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva de todos os acusados, em especial a necessidade de garantir uma instrução em plenário, sem coação, caso sejam necessárias oitivas de testemunhas, sem falar na garantia da ordem pública, por conta de indícios de crime hediondo, onde, certamente, a soltura dos acusados poderá levar sentimento de impunidade à sociedade e ao pequeno Bairro de Bebedouro.
Portanto, MANTENHO A PRISÃO DOS ACUSADOS.
P.
R.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intimem-se, as partes, para os termos do artigo 422 do CPP.
LINHARES-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/06/2025 12:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/06/2025 12:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/06/2025 12:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 12:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 12:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 12:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 13:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:33
Juntada de Decisão
-
16/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 18:12
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:27
Mantida a prisão preventida de EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR - CPF: *52.***.*73-85 (REU), ERLAN LINO - CPF: *34.***.*31-17 (REU) e EDMAR GOMES AZEREDO - CPF: *47.***.*02-81 (REU)
-
14/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:02
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
03/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 17:22
Juntada de Decisão
-
28/01/2025 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:05
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 18:39
Mantida a prisão preventida de EDEMILSON GOMES DE MATOS JUNIOR - CPF: *52.***.*73-85 (REU), EDMAR GOMES AZEREDO - CPF: *47.***.*02-81 (REU), ERLAN LINO - CPF: *34.***.*31-17 (REU) e PABLO ANTONIO LINO - CPF: *16.***.*29-60 (REU)
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Informações
-
11/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 08:21
Decorrido prazo de JORGE MONTEIRO TEIXEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:08
Nomeado defensor dativo
-
29/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE JACOBSEN GUIMARAES em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:11
Nomeado defensor dativo
-
27/06/2024 20:11
Processo Inspecionado
-
27/06/2024 20:11
Proferida Decisão Saneadora
-
18/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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