TJES - 5001475-53.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001475-53.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANO BICALHO RODRIGUES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520 DESPACHO Visto em inspeção.
Por verificar que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil - CPC e, por fim, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar quais fatos pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete às partes instruir a petição inicial (CPC, artigo 320) e a contestação (CPC, artigo 336) com os documentos destinados a provar suas alegações.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de preclusão e de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Cumpra-se. -
25/06/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:50
Processo Inspecionado
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25/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 16:53
Decorrido prazo de FABIANO BICALHO RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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31/12/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANO BICALHO RODRIGUES - CPF: *03.***.*18-31 (REQUERENTE)
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07/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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