TJES - 5000423-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000423-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO DE FREITAS SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória onde afirma o autor que adquiriu junto a requerida passagens aéreas Requerida, partindo do aeroporto de Vitória/ES com destino ao aeroporto de Guarulhos/SP para conexão, e de lá seguir para o aeroporto de Montes Claros/MG.
Relata que, embarcou no voo das 19h15, no aeroporto de Montes Claros/MG, com destino a Belo Horizonte/MG, onde uma conexão estava prevista para as 23h50.
Contudo, o voo foi cancelado após o horário de embarque, sem informações claras e precisas.
Sustenta que, foi realocado em voo para o dia seguinte, 13 de dezembro de 2024, às 18h40.
Pleiteia indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pelo réu.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se a conduta da Requerida teria causado dano moral ao autor.
Inicialmente, é necessário registrar que restou incontroverso nos autos o cancelamento dos voos objeto da lide.
Assim, no caso dos autos, considerando que o cancelamento efetuado no voo do autor, deveria ter informado previamente ao Requerente essa circunstância, bem como, oferecer alternativas para resolver o problema gerado por esse atraso.
A requerida apenas alega que houve o cancelamento do voo por motivos de Manutenção extraordinária da aeronave, contudo, não juntou qualquer documento para corroborar suas alegações.
Ademais, o cancelamento do voo em razão de manutenção da extraordinária não é força maior e não justifica o cancelamento.
Trata-se de fortuito interno que integra o risco da atividade da transportadora e não afasta o dever de indenizar (art. 14 da Lei 8.078 /90).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as companhias aéreas respondem objetivamente pelo atraso e cancelamento de voo.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do ncpc.
Ação indenizatória por danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Atraso no voo.
Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc.
Omissão.
Não configurada.
Excludente de responsabilidade.
Não verificada.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Dano moral.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
Agravo conhecido.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ; AREsp 1.267.682; Proc. 2018/0067430-9; SC; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 30/05/2018; DJE 06/06/2018; Pág. 3471).
O Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo já pacificou que o atraso/cancelamento injustificado de voo gera dever de indenizar por dano moral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL POR ATRASO NO VOO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR DO DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUNTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. (...) 1.
Demanda que visa à reparação dos danos morais advindos do atraso no voo.
Devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Segundo o art. 14 do CDC, fica claro que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, podendo afastar essa responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Patente está a ocorrência do ato ilícito (falha na prestação do serviço), além da existência de nexo causal entre o atraso do voo e o dano moral sofrido pelo apelado, haja vista que teve que aguardar por horas na sala de embarque e quando embarcado foi retirado da aeronave, só embarcando no dia seguinte, além de não ter recebido qualquer auxílio para reposição de seus medicamentos. 4.
Da análise do conjunto probatório dos autos, demonstrada está a abusividade e a gravidade do ato praticado pela empresa apelante, sendo razoável o quantum indenizatório, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5.
Indenização.
Dano moral.
Responsabilidade contratual.
Incidência de juros de mora desde a citação.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0025082-40.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 11/02/2019; DJES 21/02/2019).
Desta forma, considero que a conduta da Requerida sujeitou os Autores a situação degradante, violando seus direitos da personalidade e desvio produtivo, razão pela qual condeno as Requeridas, de forma solidária, a indenizarem cada autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as Requerida a indenizar o autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 26 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 26 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CAIO DE FREITAS SANTOS Endereço: Rua E, 307, blc 908 B, apt 101, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-849 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, Ed.
Jatoba, Cond.
Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
25/06/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e CAIO DE FREITAS SANTOS - CPF: *63.***.*43-20 (AUTOR).
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15/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:33
Audiência Una realizada para 14/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 13:33
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:13
Audiência Una designada para 14/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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