TJES - 5000593-29.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:26
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MAKYS AGOSTINI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:26
Decorrido prazo de TALYS MORATTI LEMOS DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5000593-29.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALYS MORATTI LEMOS DE OLIVEIRA, MAKYS AGOSTINI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479, PALOMA DIAS CICONHA - MG137968 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
15/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000593-29.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALYS MORATTI LEMOS DE OLIVEIRA, MAKYS AGOSTINI Advogados do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479, PALOMA DIAS CICONHA - MG137968 Nome: TALYS MORATTI LEMOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Irineu Francisco Caser, 5056, Bloco C, APT 203, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-380 Nome: MAKYS AGOSTINI Endereço: Rua Elis Regina, 73, Industrial Alves Marques, COLATINA - ES - CEP: 29706-646 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Aer S Du térreo A Púb eixos 46-48/O-P S Ger Back O, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narram os autores que adquiriram passagens aéreas, saindo de Vitória/ES com destino a Buenos Aires (ARG), para o dia 30/11/2024, às 11h20min com chegada prevista para 17h20min.
Informam que houve atraso no primeiro trecho, motivo pelo qual perderam a conexão do segundo trecho, suportando atraso de cerca de 11 (onze) horas, não tendo recebido auxílio da Requerida.
Alegam que o atraso gerou abalo emocional e financeiro, motivo pelo qual intentam a reparação por danos morais e materiais.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho por seu próprio fundamento (Id nº 61775600).
Em contestação, a requerida suscita as preliminares de advocacia temerária, vício na procuração e falta de interesse processual.
No mérito, afirma que o atraso do voo decorreu de ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação, o que excluiria sua responsabilidade.
Afirma que agiu de forma diligente, seguindo as disposições da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Desta feita, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada Audiência (Id nº 69715485), as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte Autora apresentou réplica (Id nº 70564091).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DAS PRELIMINARES Em primeiro lugar, ressalto que a simples menção à quantidade de processos distribuídos pelo advogado da parte Autora não configura advocacia temerária.
Além disso, eventual denúncia para apuração de prática de infração ética pode ser realizada pela própria Requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofícios para a OAB e para o Ministério Público.
Ademais, as procurações juntadas (Ids nº 61699867 e 61699868) estão assinadas digitalmente pelo GOV.br, sendo possível aferir sua integridade.
Por fim, a tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO De plano, cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a 3ª e 4ª Turmas do Colendo Sodalício proclamam, em uníssono, que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência.
Dentre outros, confiram-se os precedentes a seguir: EREsp 269353, REsp 488087, AgRg nos EDcl no REsp 224554, REsp 347449, AgRg no Ag 497332, REsp 538685, REsp 494046, REsp 316280, REsp 173526, REsp 257297.
O contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305).
Essa natureza específica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737 do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Não bastasse isso, a responsabilidade das companhias aéreas prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14), o que, de resto, deflui da natureza pública desses serviços, que são concedidos pela União, nos moldes do art. 37, §6º, c/c art. 21, inciso XII, “c”, ambos da Constituição da República.
Cumpre lembrar que a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo art. 737 do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, elencadas pelo art. 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Sobre o retardamento propriamente dito, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica preconize a indenização somente quando a demora ultrapasse a quatro horas, esse referencial não pode mais vingar absoluto, diante das normas consumeristas supervenientes, bastando que, no caso concreto, o retardamento demonstre-se excessivo e anormal e não esteja pautado em justificativa legítima.
Daí a consulta aos mais respeitados repositórios jurisprudenciais demonstrar, em rápido exame, que os pretórios nacionais perfilham a indenização por dano moral, em situações desse jaez, quando se verifiquem atrasos exacerbados, de muitas horas, sem que as companhias aéreas promovam a informação adequada aos passageiros e não laborem para minorar as consequências do retardamento.
Pois bem, infere-se dos autos que o embarque dos Requerentes no aeroporto capixaba com destino à cidade de São Paulo/SP (primeiro trecho) estava programado para às 11h20min do dia 30/11/2024, mas só ocorreu, de fato, às 12h08min, de modo que ficou comprometido o segundo trecho da viagem, que estava previsto para às 14h10min.
Diante disso, foi necessário emitir novo bilhete para o embarque tardio da parte Postulante ante o cancelamento do voo originário, partindo esta da cidade de São Paulo/SP somente às 1h05min do dia 01/12/2024, amargando um atraso de aproximadamente onze horas (Ids nº 61699881, 61699882 e 61699885).
Vale dizer que a Requerida confirmou a ocorrência do atraso e a realocação dos Autores em sua peça de defesa.
Vê-se, contudo, que a causa de pedir não está atrelada, unicamente, ao cancelamento do itinerário, mas sim ao tratamento dispensado pela companhia aérea aos passageiros daquele voo.
Isso porque os Autores se queixam de que a Ré não ofereceu nenhum auxílio aos consumidores.
Certo é que a Fornecedora não demonstrou por qualquer meio de prova a assistência que era devida ao passageiro por conta do atraso do voo.
E isso porque o documento juntado no bojo da contestação (Id nº 69555267, página 14) apenas consta o nome do segundo Requerente e a menção a vale refeição, sem indicar a quantidade de refeições que foram supridas ou o valor a ele concedido, de modo que é insuficiente para garantir que houve a devida assistência aos Autores.
Ademais, as fotos colacionados no Id nº 61699883 revelam a dificuldade dos Autores em solucionar o problema motivado pela conduta da Ré.
Assim, invertido o ônus da prova, a parte Requerida não apresentou nenhum elemento indiciário de que os fatos articulados na inicial não correspondem com a verdade.
Sendo assim, está mais do que patente a falha na prestação do serviço, sendo consentânea a imposição dos danos morais.
Participam dessa compreensão os arestos subsequentes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO.
A demora injustificada no transporte de passageiros acarreta danos morais.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-REsp 218.291 - SP (1999/0050152-7) - 3ª T. - Rel.
Min.
Ari Pargendler - DJ 23.04.2007) RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
APLICAÇÃO DO CDC. [...] 1.
Não tendo a empresa aérea prestado o serviço na forma como contratado, prestou serviço deficiente, frustrando a expectativa do consumidor, devendo responder por danos morais e materiais decorrentes, conforme artigo 14 do CDC. 2.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, bem como pela interpretação conjunta dos arts. 21, XII, "c", e 37, VI, da CF/88. 3.
O valor da indenização devida ao autor, também se mostra adequado, considerando o poder econômico da ré, o bom nível cultural e financeiro do autor e a intensidade dos transtornos ocasionados, diante do atraso do voo.
Apelações desprovidas. (TJRS - AC *00.***.*31-31 - 9ª C.
Cível - Relª Desemb.
Marilene Bonzanini Bernardi - J. 07.12.2005) CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VÔO (24 HORAS).
DANO MORAL.
VALOR.
I.
Inobstante a infraestrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no voo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável. [...] (STJ - REsp 307049-RJ - 4ª T. - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - DJU 04.02.2002) Convenço-me, nessa esteira, da existência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços contratados e os danos lamentados pela parte Autora, sublinhando, ademais, que a espera prolongada e imprevista, mormente quando se associa à desinformação aos usuários do transporte aéreo e à falta de medidas adequadas, paliativas do desconforto da demora, representam causa eficiente de dano moral indenizável, o que se evidencia pela suscetibilidade do comum dos homens.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados na fixação do pretium doloris, tais como: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Há de ser ponderado que não ocorreu o inadimplemento absoluto, senão a mora, de modo que a prestação acordada não se tornou imprestável ao fim a que se destinava.
Além disso, o dano moral de que aqui se cogita projeta-se de mera presunção hominis, sem a demonstração cabal de circunstâncias excepcionais que potencializassem o desconforto da parte lesada.
Não há motivos para concluir que o atraso lhe tenha acarretado vexame ou embaraço de monta, senão, evidentemente, o aborrecimento, desprazer e revolta naturais, pelo próprio desconforto da espera e pela frustração dos anseios que nutria em relação à viagem.
Dessarte, não parece exacerbada a estipulação do quantum compensatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores.
Quanto ao pedido relativo ao dano material, verifiquei no link do anúncio da hospedagem obtido no Id nº 61699884, que o horário de check-in na acomodação era flexível, inexistindo, a princípio, barreira para que os Autores pudessem ingressar no apartamento no horário em que chegaram à cidade de Buenos Aires (ARG), qual seja, 04h05min do dia 01/12/2024.
Contudo, tendo em vista que a referida acomodação somente contemplava a diária do dia 30/11/2024 ao dia 01/12/2024, com check out antes do meio dia (informação que também pude consultar no link do anúncio da acomodação), não é razoável acreditar que os Autores teriam contratado a diária se soubessem de antemão que o voo chegaria à Buenos Aires às 04h05min do dia 01/12/2024, haja vista poderiam usufruir de menos de 8h do espaço previamente reservado.
Diante disso, a diária correspondente ao dia 30/11/2024, no valor de R$135,40 (cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos) se mostrou inutilizada, sendo devida, portanto, a restituição do valor pago pelos Autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial.
Condeno a requerida a pagar a cada um dos autores a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ), retroagindo os juros à data da citação, por se tratar de ilícito contratual (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Condeno, ainda, a Requerida a restituir aos Autores a quantia de R$135,40 (cento e trinta e cinco reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso, isto é, em 05/11/2024, e acrescidas de juros de mora desde a citação.
A correção monetária da indenização deverá seguir os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal, arquivem-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 16:22
Julgado procedente o pedido de MAKYS AGOSTINI - CPF: *11.***.*99-00 (AUTOR) e TALYS MORATTI LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*39-09 (AUTOR).
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 16:24
Publicado Decisão - Carta em 27/01/2025.
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25/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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23/01/2025 14:39
Expedição de Comunicação via correios.
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23/01/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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