TJES - 5009211-26.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5009211-26.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAS GINO DE SOUZA NEVES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA I – RELATÓRIO JONATAS GINO DE SOUZA NEVES ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAUCARD S/A, alegando suposta abusividade na cobrança de encargos contratuais, juros remuneratórios e tarifas incidentes em contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes.
Pleiteia a revisão dos encargos contratuais, afastamento da capitalização dos juros e devolução de valores pagos a maior.
Foi proferido decisão em id. 32818587, deferindo o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pleito liminar.
O requerido apresentou contestação no id. 49505264, na qual defendeu a legalidade dos juros aplicados, pelo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
A parte requerente foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu silente (id. 64879263). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, haja vista tratar-se de matéria eminentemente de direito e de prova documental, suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. 2.
Do Mérito.
Inicialmente registro que a parte requerida apresentou os documentos relacionados ao contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, onde consta o valor solicitado, o valor das prestações, a taxa de juros e demais encargos, não havendo que se falar em desconhecimento do pactuado.
Saliente-se que, a instituição financeira credora enquadra-se no conceito de “fornecedor” e o devedor no conceito de “consumidor”, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porque aquela cede a este um crédito que o utilizará como destinatário final.
Nessa esteira, é certo o direito do requerente de obter a revisão das cláusulas abusivas supostamente havidas no contrato de mútuo em questão, de acordo com o artigo 6º, inciso V, do Diploma Consumerista, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 3.
Da Revisão dos Juros Remuneratórios De início, registro que os juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital.
Nas palavras de NELSON NERY JR: "são os interesses devidos como compensação pela utilização do capital alheio" (Código Civil Comentado. 6.
Ed.
São Paulo: RT, 2008. p. 483).
Insurgiu-se o autor quanto ao fato de a instituição financeira contratada utilizar-se de taxa de juros muito superior a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
Inicialmente, destaco que da análise dos autos é possível verificar que o índice pactuado foi equivalente a taxa de juros foi de 2,47% a.m. e 34,01%a.a.
O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que a onerosidade excessiva na cobrança de juros remuneratórios deve ser aferida adotando-se como parâmetro a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a espécie contratual específica.
Insta ressaltar que, a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial caso se revelasse discrepância à taxa de mercado.
Vejamos: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.(...)4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.(STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010)(destaquei). É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no País são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado.
No julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, demonstrou que em julho de 2022, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média mensal girava em 2,05% a.m. e 27,64 a.a., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada não se encontra maculada por abusividade, vez que dentro de um limite aceitável.
A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Registra-se que a taxa média de juros serve tão somente como parâmetro para o arbitramento de uma faixa razoável de variação dos juros aplicados pelas instituições financeiras, e não como valor fixo, pois, nos termos da fundamentação acima mencionada, tal pressuposto implicaria na perda da própria natureza da taxa “média” para torná-la um valor fixo.
Sendo assim, a taxa de juros aplicada no presente contrato está dentro da razoabilidade.
De acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não seriam abusivos, pois o percentual está na faixa de variação da taxa média de mercado no período de contratação.
Ressalte-se que a solução de crédito foi concedida em prazo consideravelmente elástico, o que faz com que a instituição financeira aguarde muito tempo para recuperar o capital emprestado, correndo riscos, não sendo irrazoável a cobrança dos juros estipulados.
Portanto, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, estando as mesmas dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria, conforme súmula e acórdãos supracitados.
Desta forma, a revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando restar evidenciada discrepância substancial em relação à taxa média praticada no mercado, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, afasto a pretensão revisional quanto aos juros remuneratórios. 4.
Da Taxa de Registro e Tarifa de Avaliação.
Sobre tais tarifas, há o Recurso Especial nº 1.578.526 submetido à sistemática dos recursos repetitivos a saber Tema 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1.578.553 – SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018).
No presente caso, verifico que no contrato acostado no id. 23994355, pactuado em 26/07/2022, existe a cobrança do valor de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) relacionado a tarifa de avaliação do bem e R$ 403,50 (quatrocentos e três reais e cinquenta centavos) de emolumentos de registros.
A cobrança pelo registo do contrato corresponde à prestação do serviço relativo ao registro do gravame junto ao órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
In casu, o requerido juntou a devida anotação do gravame, conforme id 49505282, assim, houve a comprovação da prestação do serviço.
Nesse mesmo sentido: Apelação.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Preclusão consumativa.
Ocorrência.
Registro de contrato.
Serviço prestado, conforme documento do veículo.
Tarifa de avaliação do bem.
Prestação dos serviços não comprovada.
Abuso da cobrança.
Repetição do indébito de forma simples.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido na parte conhecida. (TJSP; Apelação 1021841-90.2017.8.26.0405; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019) (destaquei).
Outrossim, em relação a tarifa de avaliação de bem, conforme ementa colacionada acima, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da mencionada tarifa, quando não demonstrado o serviço prestado, como no caso dos autos, eis que o documento apresentado na contestação (id. 49505280) sequer demonstra o valor e serviço a ser ressarcido a terceiro em benefício do consumidor.
Assim, imperioso é o reconhecimento da abusividade das referidas rubricas. 5.
Do Pagamento em Dobro.
No presente caso o contrato foi pactuado em julho de 2022. É cabível a repetição do indébito em dobro, diante da cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira, o que se verifica no caso concreto, diante do contrato de adesão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1.
Declarar a abusividade dos valores cobrados a título de "Tarifa de Avaliação de veículos usados" no montante de R$ 639,00, determinando, por consequência, o ressarcimento dos valores em dobro, com correção monetária a contar do desembolso até a citação, quando incidirá a taxa SELIC, vedada a cumulação, sob pena de bis in idem. 2.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 66% para o autor e 34% para o requerido.
Suspensa a exigibilidade do autor, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
27/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido de JONATAS GINO DE SOUZA NEVES - CPF: *19.***.*96-31 (AUTOR).
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12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:13
Decorrido prazo de JONATAS GINO DE SOUZA NEVES em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JONATAS GINO DE SOUZA NEVES em 22/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATAS GINO DE SOUZA NEVES - CPF: *19.***.*96-31 (AUTOR).
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24/10/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a JONATAS GINO DE SOUZA NEVES - CPF: *19.***.*96-31 (AUTOR)
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23/10/2023 15:50
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 17:21
Processo Inspecionado
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20/04/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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