TJES - 5016712-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ENDRINGER em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO em 13/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016712-51.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIELLA RODRIGUES VIEIRA - ES34077 EMBARGADO: JOSE ROBERTO ENDRINGER Advogado do(a) EMBARGADO: ANDRE APARECIDO SOARES DA ROCHA - ES25609 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução propostos por LUCI MARIA DE ASSUMPÇÃO, já qualificada nos autos, em face de JOSÉ ROBERTO ENDRINGER, visando impugnar o Cumprimento de Sentença de Nº 0023104-73.2016.8.08.0030.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada em ID. 68551820.
Esse, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a Decisão inicial de ID. 63285448, que determinou a intimação da parte exequente/embargada e, por consequência, o regular andamento do feito, ao analisar os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, nota-se questão processual que obsta o conhecimento do meio de defesa utilizado pela parte embargante/executada.
Explico.
Ao consultar o processo principal, verifico que ali tramita cumprimento de sentença relativo à ação de manutenção de posse, cuja sentença de fls. 206/207 homologou o acordo celebrado entre as partes.
Todavia, a parte autora/exequente ingressou com o cumprimento de sentença ante o suposto descumprimento do acordo homologado judicialmente.
Em vista disso, constato que este - o processo principal - não se trata de ação de execução de título extrajudicial.
A distinção entre os dois procedimentos é fundamental para determinar o meio cabível à defesa da parte executada.
Malgrado ambos visem a execução de um título, no cumprimento de sentença, o crédito exequendo se fundamenta em um título judicial, ao passo que na ação de execução, o crédito funda-se em um título extrajudicial, e cada um dos procedimentos possui o seu regramento próprio e especificado no CPC.
No cumprimento de sentença, é possibilitado ao executado apresentar impugnação nos próprios autos, consoante disposto no art. 525, do CPC, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Os embargos à execução, por seu turno, constituem uma ação autônoma, com natureza jurídica de defesa, pela qual o executado se insurge contra os efeitos de uma demanda executiva fundada em título extrajudicial.
Basta perceber que a disciplina do instituto, previsto no art. 914 e seguintes do CPC, está inserida no Livro II do CPC, intitulado “Do Processo de Execução”, que regula o procedimento de execução fundada em título extrajudicial (art. 771 do CPC).
Dito isso, conclui-se que o procedimento correto para impugnar os atos executivos levados a efeito nos autos de Nº 0023104-73.2016.8.08.0030 seria a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, assim entende o Eg.
TJSP: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
ERRO GROSSEIRO.
O ajuizamento de embargos à execução em cumprimento de sentença não é o meio processual adequado, pois referido procedimento foi extinto pela Lei n. 11.232/2005, dando lugar à impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, impossível o recebimento dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes desta C.
Turma Julgadora e do E .
Tribunal.
Ação extinta sem julgamento do mérito.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP 10009651320218260264 Itajobi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) (sem grifos no original) Outrossim, nem mesmo há de se falar na aplicação do princípio da fungibilidade, visto que o entendimento jurisprudencial configura a interposição de embargos à execução perante cumprimento de sentença configura-se como erro grosseiro, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
INSTRUMENTO DE DEFESA PRÓPRIO.
ERRO GROSSEIRO. - Nos termos do art. 525, a defesa cabível no cumprimento de sentença é a impugnação, que deverá ser apresentada nos próprios autos - A apresentação de embargos à execução configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50070318020228130194 1.0000.24.184722-7/001, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO . - Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem, porquanto possuem diferenças procedimentais e matérias de defesa diversas, nos termos dos arts. 525, 914 e 917 do CPC - No caso concreto, o princípio da fungibilidade é inaplicável, pois a oposição de embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença constitui erro grosseiro. (TJ-MG - AC: 52126624620228130024, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) (sem grifos no original) Nesse sentido, ante todo o exposto, a extinção dos embargos à execução em razão da ausência de interesse processual por inadequação da via eleita é medida que se impõe, devendo a executada valer-se do meio processual adequado nos autos do Cumprimento de Sentença de Nº 0023104-73.2016.8.08.0030.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte embargante em custas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita. 2.Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 3.Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO Endereço: Rua Carlos Gomes, SN, - até 415 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-141 Nome: JOSE ROBERTO ENDRINGER Endereço: Avenida José Tesch Sobrinho, s/n, SN, SAO RAFAEL, LINHARES - ES - CEP: 29918-990 -
20/05/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016712-51.2024.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCI MARIA DE ASSUNPCAO PINAFO EMBARGADO: JOSE ROBERTO ENDRINGER Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIELLA RODRIGUES VIEIRA - ES34077 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte embargante, com fulcro no art. 98 do CPC. 2.Certifique-se quanto a tempestividade dos presentes.
Estando intempestivos, remetam-se conclusos incontinenti para julgamento. 3.Estando tempestivos, recebo os embargos sem efeito suspensivo (art. 919, CPC), haja vista não ter a parte embargante comprovado a existência dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como em razão da execução não estar garantida.
Destaco que os requisitos supramencionados, consoante dispositivo legal e citado e entendimento consolidado do C.
STJ¹, são cumulativos, assim, ausente qualquer garantia não há que se falar em suspensão dos atos constritivos e, consequentemente, em impedimento de que a parte exequente/embargada utilize-se dos meios legais na persecução do seu crédito. 4.Ouça-se a parte exequente/embargada no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). 5.Após, proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Na ausência de requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento imediatamente. 7.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 8.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56944162 Petição Inicial Petição Inicial 24122314241626800000053923965 56944164 2.
Procuracao Luci Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122314241653800000053923967 56944168 2.
Rg Luci Documento de Identificação 24122314241674300000053923971 56944165 3.
Hipossuficiente Luci Documento de comprovação 24122314241696000000053923968 56944166 4.
Residencia Luci Documento de comprovação 24122314241713600000053923969 56944167 5.
ACORDO E SENTENÇA Documento de comprovação 24122314241735000000053923970 57065999 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010715060886800000054043081 61247546 Despacho Despacho 25011513124651300000054381608 61247546 Despacho Despacho 25011513124651300000054381608 61652741 Petição (outras) Petição (outras) 25012209303104400000054752493 61652745 2.
Consulta restituição IRPF - LUCI 2025 Documento de comprovação 25012209303126600000054752497 61652746 3.
Consulta restituição IRPF-LUCI 2024 Documento de comprovação 25012209303141000000054752498 61652747 4.
Consulta restituição IRPF - LUCI 2023 Documento de comprovação 25012209303157100000054752499 61652749 5.
LUCI - MÊS 12.24 Documento de comprovação 25012209303170300000054752501 61652750 6.
LUCI - MÊS 11.24 Documento de comprovação 25012209303186500000054752502 61652751 7.
LUCI - MÊS 10.24 Documento de comprovação 25012209303200900000054752503 Nome: JOSE ROBERTO ENDRINGER Endereço: Avenida José Tesch Sobrinho, s/n, SN, SAO RAFAEL, LINHARES - ES - CEP: 29918-990 -
17/02/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 09:46
Expedição de Comunicação via correios.
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17/02/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 09:46
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:12
Processo Inspecionado
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15/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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