TJES - 5037200-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:50
Publicado Notificação em 13/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5037200-70.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DOS REIS DEFANTE - ES21171 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por POLIANA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu, no qual foi aplicada taxa de juros abusiva, em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Sustenta que o contrato também utiliza a Tabela Price como metodologia de amortização, resultando em anatocismo (juros sobre juros).
Aduz ainda que houve venda casada de seguro prestamista em sete dos oito contratos celebrados.
Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova.
Argumenta que a abusividade das cláusulas contratuais enseja a revisão do contrato, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos em excesso.
Em sede de tutela de urgência, requereu autorização para depósito judicial mensal dos valores tidos como incontroversos (R$ 174,80), impedimento de negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e afastamento das penalidades de mora.
No mérito, postulou pela adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado, confirmação da tutela de urgência, abatimento dos valores pagos em excesso do saldo devedor residual, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles o contrato objeto da lide, planilha de cálculo elaborada pelo PROCON VITÓRIA/ES e documentos de comprovação de hipossuficiência.
O juízo, inicialmente, determinou que a autora comprovasse sua condição de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Após a juntada dos documentos pela parte autora, o juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, indeferiu os pedidos de tutela de urgência, por não vislumbrar, em análise sumária, comprovação idônea da abusividade das cláusulas contratuais ou ilegalidades evidentes.
Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em suma, que: a) a ação é uma "aventura jurídica" sem agressão real ao direito; b) é válido o contrato firmado entre as partes, devendo prevalecer o princípio "pacta sunt servanda"; c) não há ilegalidade nas cláusulas contratuais; d) a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente; e) não se configuram juros abusivos, sendo insuficiente a mera comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN; f) é legal a Tabela Price, que não causa anatocismo; g) é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que pactuada expressamente; h) não há descaracterização da mora, pois não estão comprovados encargos abusivos no período de normalidade contratual; i) são legais as tarifas cobradas; j) não cabe repetição do indébito, pois não houve conduta indevida; k) não há danos morais indenizáveis, mormente quando já existe legítima inscrição prévia em cadastro de inadimplentes.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Em audiência de conciliação, a Requerente e sua advogada estavam presentes, o Requerido estava ausente, mas seu advogado compareceu.
Não foi possível a conciliação.
Na ocasião, as partes informaram não terem mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
De início, considerando que as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, tenho que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória.
MÉRITO.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas protetivas deste diploma legal.
A autora, pessoa física, enquadra-se no conceito de consumidora, na qualidade de destinatária final do serviço bancário, enquanto o réu, instituição financeira, é fornecedor dos serviços que constituem o objeto de sua atividade econômica.
A aplicabilidade do CDC às relações bancárias, aliás, é matéria pacificada na jurisprudência, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Como decorrência da relação consumerista, cabível, em tese, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso, a autora é parte economicamente mais fraca e tecnicamente menos informada sobre operações bancárias complexas, o que evidencia sua hipossuficiência em relação ao réu.
Ademais, suas alegações apresentam verossimilhança suficiente, corroboradas por documentação inicial.
Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a legalidade das cláusulas contratuais e cobranças impugnadas.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
A questão central da presente demanda refere-se à alegada abusividade da taxa de juros pactuada no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
De início, é importante ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em conformidade com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Ainda segundo o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 24), "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Assim, a simples estipulação de taxa de juros acima de 12% ao ano ou mesmo superior à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessário, para tanto, que a discrepância seja significativa e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso em análise, o contrato objeto da lide (ID 54973625) estabeleceu taxa de juros de 7,89% ao mês, o que equivale a 148,76% ao ano, conforme expressamente informado no instrumento contratual.
Segundo planilha elaborada pelo PROCON VITÓRIA/ES, juntada pela parte autora, a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, no período da contratação, era substancialmente inferior, evidenciando significativa discrepância.
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas as taxas de juros que excedem significativamente a taxa média de mercado, especialmente quando ultrapassam "uma vez e meia" (ou seja, 50% a mais) a média praticada no mercado para operações semelhantes.
Conforme decidido no REsp 1.061.530/RS: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Apesar de não concordar integralmente com o referido entendimento, eis que a taxa de juros não é formada por uma média que somente é apurada posteriormente a celebração do negócio, ou seja, não é possível a sua verificação na época da contratação, deve-se ter em mente que os juros bancários são formados basicamente por dois fatores: spread bancário (diferença entre o valor que o agente financeiro capta o dinheiro emprestado e a taxa no qual o valor é emprestado); e, o risco do negócio (quanto maior a probabilidade de inadimplemento, maior a taxa de juros).
Dito isso, não há informação nos autos tanto do spread bancário, quanto a avaliação de risco da requerida quando da celebração do negócio, razão pela qual tais circunstâncias não podem ser sopesadas por este julgador na análise do negócio jurídico firmado para justificar o valor dos juros em taxa muito superior à média apurada do mercado na época da contratação.
No caso em tela, a taxa pactuada (148,76% ao ano) ultrapassa significativamente o parâmetro considerado razoável pelo STJ (uma vez e meia a taxa média), o que configura manifesta abusividade, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, em ofensa ao disposto no art. 51, IV, c/c § 1º, III, do CDC.
Nestas circunstâncias, justifica-se a intervenção judicial para adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado para operações da mesma natureza, na época da contratação, ou seja, 1,81% ao mês e 24,08% ao ano (de acordo com a tabela consultada junto ao sítio eletrônico do BACEN para empréstimo pessoal consignado – pessoas físicas), preservando-se o equilíbrio contratual e a função social do contrato, sem implicar ofensa ao princípio pacta sunt servanda, que não é absoluto no ordenamento jurídico atual, especialmente nas relações de consumo.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TABELA PRICE.
No que tange à alegação de que a utilização da Tabela Price implica em capitalização composta de juros (anatocismo), cumpre esclarecer que, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em análise, o contrato é posterior à edição da MP nº 2.170-36/2001 e prevê expressamente taxa de juros anual (148,76%) superior ao duodécuplo da mensal (7,89%), o que, nos termos da jurisprudência do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal de juros.
Quanto à Tabela Price, o STJ firmou entendimento no sentido de que sua utilização, por si só, não implica capitalização composta de juros vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente quando expressamente prevista no contrato e nos casos em que permitida a capitalização de juros.
Conforme o REsp 973.827/RS, também julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 52): 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, tendo em vista que o contrato objeto da lide previu expressamente a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price para amortização da dívida, não há ilegalidade na metodologia adotada, afastando-se a alegação de anatocismo vedado.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
No que concerne à descaracterização da mora do devedor, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), estabeleceu que: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." Assim, a mora do devedor somente será descaracterizada quando reconhecida a abusividade de encargos no período da normalidade contratual, ou seja, antes da inadimplência.
No caso em análise, verificou-se a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que são encargos do período da normalidade contratual.
Deste modo, resta descaracterizada a mora da autora, o que impede a aplicação de seus efeitos, como a incidência de multa e juros moratórios, a inscrição em cadastros de inadimplentes e eventual busca e apreensão do veículo.
DA VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
A autora alega que houve "venda casada" de seguro prestamista em sete dos oito contratos celebrados, o que configuraria prática comercial abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Sobre o tema, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a imposição de contratação de seguro prestamista atrelado ao contrato de financiamento, de modo a condicionar a concessão do crédito à aquisição do seguro, constitui venda casada ilegal.
Nesse sentido, em Recurso Repetitivo – Tema 972 - Julgamento do REsp 1.639.259/SP: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso concreto, ao analisar o contrato juntado aos autos, verifico que consta expressamente a contratação de seguro prestamista, com valor discriminado e integrado ao financiamento.
Não há, contudo, evidência concreta de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para obtenção do financiamento ou que tenha ocorrido sem o consentimento expresso da autora.
O contrato foi devidamente assinado pela consumidora, presumindo-se sua ciência e concordância com todos os seus termos, inclusive a contratação do seguro.
Ademais, a autora não aportou aos autos qualquer elemento que demonstre a recusa da concessão do financiamento sem a contratação simultânea do seguro, ônus que lhe incumbia para a comprovação da venda casada.
Portanto, não caracterizada a venda casada, improcede o pedido de declaração de ilegalidade da contratação do seguro prestamista.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do STJ, contudo, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente somente é cabível quando demonstrada a má-fé do credor, a qual não se presume.
No caso em análise, tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, a autora faz jus à restituição dos valores pagos em excesso, na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira na cobrança, que se baseou em cláusulas contratuais expressamente pactuadas.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, considerando como parâmetro a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, na época da contratação, conforme divulgação do Banco Central do Brasil.
DOS DANOS MORAIS.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que, segundo entendimento do STJ, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração concreta do abalo à honra, à dignidade ou à integridade moral.
No caso, não há nos autos prova de que o réu tenha inscrito o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou adotado qualquer medida concreta capaz de comprometer sua honra, reputação ou dignidade, razão pela qual não se vislumbra o alegado dano moral indenizável.
Ademais, conforme asseverado pelo réu em sua contestação, a autora já possuía negativações legítimas anteriores, o que, nos termos da Súmula 385 do STJ, impediria a concessão de indenização por danos morais: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, ausente a comprovação de abalo moral indenizável, improcede o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (7,89% ao mês ou 148,76% ao ano), DETERMINANDO sua limitação à taxa média de mercado praticada para operações da mesma natureza à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, qual seja, 1,81% a.m. e 24,08% a.a. (de acordo com a tabela consultada junto ao sítio eletrônico do BACEN para empréstimo pessoal consignado – pessoas físicas); DECLARAR descaracterizada a mora da autora, em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios (encargo da normalidade contratual), DETERMINANDO o afastamento de seus efeitos, inclusive a exclusão ou não inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto desta ação, situação que deve perdurar até a adequação do contrato aos termos do presente julgado, com o devido abatimento dos valores pagos; CONDENAR o réu à restituição dos valores pagos em excesso, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, na época da contratação, conforme divulgação do Banco Central do Brasil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desembolso indevido, a serem atualizados, exclusivamente, pela SELIC; AUTORIZAR a compensação de tais valores com eventual saldo devido pela autora.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devendo o requerido arcar com 60% e a requerente com 40% destas verbas.
Observa-se, entretanto, a condição de eventual gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 5 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido de POLIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*46-40 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:50, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
03/04/2025 16:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de POLIANA ALVES DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5037200-70.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DOS REIS DEFANTE - ES21171 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO Fica o autor INTIMADO para, querendo, apresentar réplica à Contestação ID 63114311 no prazo legal.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:50, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
05/02/2025 11:18
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*46-40 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar a POLIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*46-40 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000335-30.2024.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Alexandre Rodrigues dos Santos
Advogado: Silvania Aparecida da Silva Abilio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 00:00
Processo nº 5008315-93.2024.8.08.0000
Fundacao Vale do Rio Doce de Seguridade ...
Alzenira dos Santos Martinelli
Advogado: Fernanda Rosa Silva Milward Carneiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 16:19
Processo nº 5006973-54.2024.8.08.0030
Saulo Porto da Silva
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Alciene Maria Rosa de Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 22:12
Processo nº 5016558-33.2024.8.08.0030
Banestes Seguros SA
Cleider Lucas Justino Alves dos Santos
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 09:12
Processo nº 5025803-48.2023.8.08.0048
Nathalia Barcellos Costa
Palona Santos Goncalves
Advogado: Geisa Costa de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/10/2023 11:32