TJES - 5025803-48.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 01:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2025 16:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/05/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:10
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025803-48.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA BARCELLOS COSTA, NATHALIA BARCELLOS COSTA, LEONARDO BARCELLOS COSTA REQUERIDO: PALONA SANTOS GONCALVES Advogado do(a) REQUERIDO: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de conhecimento em que as partes autoras (LETICIA BARCELLOS COSTA e OUTROS) afirmam que, em 11/2021, o seu genitor (CESAR OTO COSTA) adquiriu o veículo Corsa Hatch Premiun, 2009/2009, placa MSH-4H38, do falecido marido da requerida (Werley da Paixão Lyrio), assumindo as prestações vincendas.
Entre 11/2021 até 11/2022, pagou R$ 6.669,77, referente a 13 parcelas do financiamento do citado bem, bem como despesas com licenciamento, no valor de R$ 2.248,90, totalizando R$ 9.117,90.
Porém, o seu genitor faleceu no dia 02/12/2022 e, considerando que o veículo está no nome do falecido marido da requerida, esta pegou o veículo e se nega a devolvê-lo para os autores.
Assim, os autores pretendem a condenação da requerida no valor de R$ 9.117,90, correspondente ao quantum que o seu genitor pagou pelo veículo, e a compensação por danos morais, no valor de R$ 17.282,10.
A requerida, por sua vez, arguiu a sua ilegitimidade passiva, porque o seu ex-marido (Werley da Paixão Lyrio) faleceu e deixou uma única herdeira, a saber, Maria Eduarda Gonçalves Lyrio, menor de idade há época, de modo que a requerida, por isso, foi nomeada inventariante do respectivo espólio, no processo 5012002-36.2021.8.08.0048 (Vara de Órfãos e Sucessões de Serra/ES), cujo veículo foi objeto do inventário.
Portanto, a pessoa legítima para figurar no polo passivo seria a única herdeira do de cujus - Maria Eduarda Gonçalves Lyrio.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA A requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa demanda e os autores se manifestaram em id. 56659624 - Pág. 1-3, mas nada disseram sobre essa preliminar.
Analisando o processo de inventário 5012002-36.2021.8.08.0048 (Vara de Órfãos e Sucessões de Serra/ES), em que inventariado foi o ex-marido da requerida (WERLEY DA PAIXAO LYRIO), observo que a filha do extinto (Maria Eduarda Gonçalves Lyrio) foi nomeada a respectiva inventariante.
Porém, pela sua condição de menor de idade há época, foi representada pela requerida, verbis: “Nomeio Maria Eduarda Gonçalves Lyrio, representada por sua genitora PALONA SANTOS GONCALVES, portadora do CPF nº *49.***.*29-84, para exercer o encargo de inventariante, devendo, então, ser intimado (a) para firmar a presente decisão, que vale como compromisso de inventariante” (id. 56585753 - Pág. 42 e 98).
Com relação ao automóvel em questão, por causa de sua alienação fiduciária, foram partilhados os direitos aquisitivos sobre o respectivo contrato, assim disposto: “No que se refere ao automóvel, considerando a existência de gravame sobre o bem, serão partilhados os direitos aquisitivos sobre o contrato (id. 56585753 - Pág. 104).
O processo de inventário foi convertido em alvará judicial, tendo sido sentenciado, naquilo que importa, nos seguintes termos: “MARIA EDUARDA GONÇALVES LYRIO (*08.***.*72-06) representada por sua genitora PALONA SANTOS GONCALVES(*49.***.*29-84), a proceder com todos os atos necessários para transferência/alienação do automóvel GM/Corsa Hatch Premium, ano 2008/2009, cor bege, placa MSH-4H38, RENAVAN *01.***.*56-33, CHASSI 9BGXM68809B201183, em nome do(a) extinto WERLEY DA PAIXÃO LYRIO (*95.***.*51-18)” (id. 56585753 - Pág. 130).
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual.
No caso, observo que os autores, herdeiros de CESAR OTO COSTA, afirmam que o seu genitor adquiriu o veículo GM/Corsa Hatch Premium, ano 2008/2009, cor bege, placa MSH-4H38, RENAVAN *01.***.*56-33, CHASSI 9BGXM68809B201183, entretanto esse bem foi objeto de alvará judicial em benefício de MARIA EDUARDA GONÇALVES LYRIO (*08.***.*72-06), única herdeira de WERLEY DA PAIXÃO LYRIO, pessoa que constava como proprietário do citado bem.
Sendo assim, a relação de direito material se resume nos autores, herdeiros de CESAR OTO COSTA, e na MARIA EDUARDA GONÇALVES LYRIO, herdeira de WERLEY DA PAIXÃO LYRIO, de modo que a requerida é parte ilegítima para figurar na relação de direito processual (CPC, art. 17).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da ilegitimidade passiva ad causam da requerida (CPC, art. 485, inc.
VI).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 17 de janeiro de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SERRA-ES, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 15:14
Desentranhado o documento
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22/01/2025 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/01/2025 17:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/01/2025 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 01:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 01:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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18/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2024 00:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:29
Expedição de Mandado - intimação.
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11/11/2024 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 17:46
Expedição de Mandado - intimação.
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04/11/2024 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 17:09
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:41
Expedição de carta postal - intimação.
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25/10/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 14:41
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 17:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:55
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 15:29
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2024 15:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/09/2024 15:29
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2024 15:29
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/09/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 01:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 17:37
Expedição de Mandado - intimação.
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10/06/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/05/2024 16:35
Expedição de carta postal - intimação.
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09/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:56
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/01/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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19/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 14:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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