TJES - 0018311-77.2018.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:46
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018311-77.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: WALISSON DA SILVA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022 Advogado do(a) EXECUTADO: ITAMAR ALVES FREIRE FILHO - ES22973 DECISÃO Considerando que a parte devedora devidamente intimado(a) para realizar o pagamento voluntário da dívida, continua inadimplente, bem como a gradação legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora on-line do débito atualizado.
Contudo, antes de ser realizada a intimação constante no art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC, a parte executada veio aos autos aduzindo que o bloqueio recaiu sobre valores provenientes de salário, que estavam em conta corrente em razão de portabilidade, valor esse que sustenta se impenhorável.
Considerando o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”, tenho que procede, o pedido do executado.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, é possível constatar que a importância bloqueada corresponde a salário, cabendo, assim, em relação a tal importância o desbloqueio imediato.
Isso posto, procedo desde já ao desbloqueio dos valores, conforme comprovante em anexo.
Quanto à pesquisa junto ao Renajud, Segue resultado frustrado, demonstrando que não foram encontrados veículos em nome do executado.
Diante disso, intime-se a parte Executada do desbloqueio e a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, apresentando patrimônio penhorável ou evidenciando as buscas negativas que fez, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC, com a advertência de que as pesquisas que foram realizadas não serão repetidas, sendo que pedido nesse sentido sem uma fundamentação plausível e sem indicação de um bem para ser penhorado será desconsiderado e conduzirá à imediata suspensão do feito.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
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24/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ITAMAR ALVES FREIRE FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:13
Decorrido prazo de SILCA MENDES MIRO BABO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:12
Processo Inspecionado
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04/07/2023 05:30
Decorrido prazo de SILCA MENDES MIRO BABO em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 17:47
Processo Inspecionado
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31/10/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 02:16
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2022.
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26/10/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 02:13
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2022.
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26/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:55
Expedição de intimação - diário.
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24/10/2022 15:40
Desentranhado o documento
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24/10/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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