TJES - 5018848-74.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018848-74.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RODRIGUES CAMPOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde do mérito.
Em síntese, alega o autor que era cadastrado no aplicativo da Requerida para atuar como motorista de transporte de passageiros, entretanto, em menos de 01 (um) mês trabalhando foi surpreendido com o bloqueio da conta, sob a justificativa de suposta anotação criminal.
Sustenta que, para contestar tal negativa, encaminhou à ré certidão de antecedentes criminais atualizada, a qual não registra qualquer ocorrência, mas, ainda assim, teve o cadastro recusado.
Assegura que preenche todos os requisitos exigidos pela plataforma.
Diante disso, requer o desbloqueio da conta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobre a matéria já se posicionou o Colendo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos EMENTA: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE CADASTRO MOTORISTA APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO CIVIL CONTRATUAL.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA SUSPENSA. (TJ/ES – Recurso Inominado 5026134-75.2022.8.08.0012 – órgão Julgador: 3ª Turma Recursal - Magistrado: Rafael Fracalossi Menezes – Data: 22/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
MOTORISTA DESCREDENCIADO.
CANCELAMENTO DE CONTA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso interposto por motorista parceiro que pleiteia a reativação de conta na plataforma digital de transporte e indenização por danos morais, em razão do cancelamento definitivo de seu cadastro sob a justificativa de violação aos termos de uso da empresa.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da licitude da conduta da empresa ao descredenciar o motorista parceiro, à luz da autonomia privada, da liberdade contratual e da ausência de comprovação de ato ilícito ou violação à boa-fé objetiva.
RAZÕES DE DECIDIR Relação jurídica de natureza civil-obrigacional entre as partes, afastando a incidência da legislação consumerista.
Encerramento do vínculo motivado por suposta duplicidade de contas, com uso de nome diverso, o que configura descumprimento dos termos de uso da plataforma, devidamente demonstrado pela empresa Uber.
A atuação da empresa ré encontra amparo no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a liberdade de contratar, inclusive a liberdade de não contratar, não havendo obrigação de manutenção de vínculo contratual em desconformidade com suas regras internas.
Inexistência de prova quanto a eventual equívoco imputável à ré, recaindo sobre o autor o ônus da demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legitimidade da rescisão unilateral do contrato nas hipóteses de descumprimento contratual, desde que ausente abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A empresa operadora de plataforma digital de transporte possui discricionariedade para descredenciar motorista parceiro que descumpre seus termos de uso, em observância à autonomia contratual, não configurando tal conduta ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI n. 5008288-47.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 01/04/2024; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002480-80.2021.8.19.0075 202300170113, Relator: Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 07/02/2024; TJ-MG - AC: 10000210841144001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021. (TJ/ES – Recurso Inominado Cível nº.5029557-61.2024.8.08.0048 – Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal – Magistrado: Rafael Fracalossi Menezes – Data: 18/06/2025).
Destarte, diante da autonomia privada e liberdade contratual da Requerida, sem maiores delongas, ressalto que a pretensão autoral não merece acolhida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
II) Confirmo a decisão de ID 16453677.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, 27 de Junho de 2025 PRÁVILA LEPPAUS Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 1495, 1495, 7 andar - Ed.
Corporate Center - Torre Advanced, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-905 -
30/06/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 08:41
Expedição de Comunicação via correios.
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29/06/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido de RONALDO RODRIGUES CAMPOS - CPF: *52.***.*01-04 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:48
Expedição de carta postal - intimação.
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29/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 01:13
Decorrido prazo de UBER em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:49
Decorrido prazo de UBER em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/05/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 15:43
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2023 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2023 15:43
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2022 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2022 13:54
Expedição de carta postal - intimação.
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03/08/2022 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2022 09:33
Não Concedida a Medida Liminar RONALDO RODRIGUES CAMPOS - CPF: *52.***.*01-04 (REQUERENTE).
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01/08/2022 14:06
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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