TJES - 0002098-49.2016.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0002098-49.2016.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM DE LOURDES PEREIRA DE AGUIAR REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICPIO DE DOMI Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS MOREIRA NASCIMENTO - ES19834 DESPACHO 1 – CARMEM DE LOUDES PEREIRA DE AGUIAR, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS, alegando, em síntese, que era casada com ALDAIR FRANCISCO GRECCO, há mais de 17 anos, tendo ele falecido em 20/01/2013 em razão de edema pulmonar agudo, e a época do falecimento estava separada judicialmente, não tendo sido realizado o divórcio, hipótese em que o casamento não se extinguiu e a dependência, via reflexa, também não.
Pleiteia seja condenado o réu ao pagamento mensal de pensão por morte de ALDAIR. 2 – Contestação (fls. 52/61), aduzindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, que: i) a separação judicial da autora acarreta o fim dos deveres do casamento, tendo inclusive renunciado a pretensão de recebimento de alimentos; ii) a Lei Municipal n° 1.601/20002 estabelece em seu artigo 54 que a condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito; iii) é necessária comprovação da dependência econômica, e no caso dos autos não houve essa demonstração por parte da autora.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. 3 – Réplica as fls. 131/137. 4 – Sentença as fls. 138/141. 5 – Acórdão (fls. 163/167) anulando a Sentença, determinando o prosseguimento da ação, com estabelecimento da fase probatória. 6 – Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade e preenchimento de requisitos para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, sendo que, no caso dos autos, a autora afirma ter se separado judicialmente de ALDAIR, assim como renunciado a pretensão de recebimento de alimentos, alegando ainda que busca a tutela jurisdicional em razão de suposta insuficiência financeira. 7 – Nesse contexto e na forma da Súmula 336 do STJ, deverá a autora comprovar a necessidade econômica superveniente, por meio de documentos que compreendam o período entre a separação e o óbito, tais como a Declaração Anual do Imposto de Renda, inscrição em programas de atendimento a pessoa com vulnerabilidade social/financeira, dentre outros, que não são novos e poderiam ter sido juntados desde a propositura da ação (inteligência do artigo 373, CPC).
Assim, a comprovação de vulnerabilidade financeira é o meio capaz de justificar a sua pretensão, tendo em vista que, ao que tudo indica, não há comprovação de dependência, não servindo o Laudo Médico, que atesta “Transtorno do Pânico” como comprovação de sua fragilidade financeira ou dependência com relação a ALDAIR. 8 – Continuando, importa aqui esclarecer que a necessidade econômica superveniente, é aquela ocorrida após a separação (2003) e presente na data do óbito (2013), ou seja, não pode ser confundida com hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, dentre outros, seguem precedentes: 82428437 - PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADORA URBANA.
EX-CÔNJUGE SEM DIREITO A ALIMENTOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei nº 8.213/91). 2.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/11/1993. 3.
A qualidade de segurada da falecida mostrou-se incontroversa, considerando que o CNIS demonstra que ela se encontrava com vínculo empregatício ativo, bem assim porque a filha menor percebeu o benefício, desde a data do óbito, até o implemento da maioridade (12/2000). 4.
A controvérsia remanesce em relação à dependência econômica superveniente do ex-esposo sem direito a alimentos.
Conforme consta dos autos, o casamento do demandante com a falecida foi realizado em julho/1969, tendo havido a separação judicial em novembro/1982, sem retorno da convivência marital. 5.
A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica.
Entretanto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. 6.
A dependência econômica superveniente é aquela ocorrida após a separação (1982) e presente na data do óbito (1993), notadamente considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em agosto/2010.
Entretanto, não houve a juntada de nenhum documento, nem mesmo a prova testemunhal colhida, comprovou minimamente a dependência superveniente ou que a falecida auxiliava financeiramente o demandante na sua subsistência.
A prova oral, ao contrário, noticiou que, embora divorciado, o autor morava perto da falecida e a ajudava nas despesas, tendo inclusive pago as despesas do funeral.
Acrescentou que hoje em dia ele faz bicos na rua e passa por muitas dificuldades financeiras. 7.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (RESP n. 1.352.721-SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelações do INSS e da parte autora e à remessa oficial prejudicadas. (TRF 1ª R.; AC 0033356-15.2013.4.01.9199; Primeira Turma; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Fausto Mendanha Gonzaga; DJe 21/05/2024) 68997047 - PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA.
SEPARAÇÃO DE FATO.
AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 8.213/91, na sua redação original. - Constatada a separação de fato, a dependência não é presumida, ao contrário, necessita ser comprovada pelo requerente. - A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada. (TRF 4ª R.; AC 5002736-39.2020.4.04.7118; RS; Sexta Turma; Relª Desª Fed.
Ana Paula de Bortoli; Julg. 04/09/2024; Publ.
PJe 09/09/2024) 9 – Isto posto, intimar as partes, para, caso queiram, apresentar fundamentadamente interesse na produção de outras provas, sob pena de indeferimento na hipótese de requerimento genérico.
DOMINGOS MARTINS-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICPIO DE DOMI em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:48
Publicado Intimação eletrônica em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:45
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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