TJES - 5039902-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039902-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS BERG MARCIANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por CARLOS BERG MARCIANO DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 55135999 e 55137004), a parte autora narra que, sendo cliente de plano de internet fixa da ré, solicitou a reinstalação do serviço devido à mudança de residência.
Alega que a ré descumpriu prazos, gerou múltiplos protocolos e não solucionou o problema, causando-lhe prejuízos profissionais, visto que utiliza a internet para trabalhar.
Afirma que, mesmo adimplente, foi forçado a cancelar o contrato após tentativa frustrada de resolução via PROCON.
Anexou: Ordem de Serviço para retirada de equipamentos (ID 55137006), capturas de tela de protocolos de atendimento (ID 55137007), e-mails e a reclamação junto ao PROCON (IDs 55137008 e 55137009).
O despacho de ID 55342105 determinou a citação da ré para se manifestar sobre o pedido liminar e apresentar proposta de acordo, e intimou a parte autora a juntar extrato atualizado dos órgãos de proteção ao crédito.
Em manifestação (ID 56582481), a ré pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora, e a necessidade de instrução probatória para analisar os fatos.
Contestação (ID 61835494), na qual a ré arguiu, em preliminar: (a) inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos; (b) incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e necessidade de perícia técnica; (c) impugnou as provas digitais ("prints") por ausência de autenticação eletrônica (art. 422, §1º, CPC).
No mérito, sustentou: (1) a inexistência de falha perene na prestação dos serviços, que permaneceram ativos até o cancelamento solicitado pelo autor em 06/11/2024; (2) que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC); (3) o não cabimento da inversão do ônus da prova; (4) a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor; e (5) a improcedência do dano material por ausência de comprovação de pagamento indevido.
Realizada audiência de conciliação (ID 62302131), a tentativa de acordo restou infrutífera.
Na ocasião, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, e foi concedido prazo de 15 dias úteis para o autor apresentar manifestação à contestação.
Em manifestação (ID 63141633), o autor contestou as alegações da ré, reafirmando as dificuldades de atendimento e a falha na prestação do serviço, e declarou que buscou o PROCON para conseguir o cancelamento sem ônus.
Anexou extrato do Serasa (ID 63141636), emitido em 03/02/2025, que indica a inexistência de anotações em seu nome.
Por fim, o despacho de ID 69882243 determinou a conclusão dos autos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o Requerente na figura de consumidor e a Requerida na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dada a natureza consumerista da lide, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC.
Desse modo, a fornecedora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando para sua caracterização a comprovação do evento danoso, do nexo de causalidade e do dano.
Da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da controvérsia reside em aferir se houve, de fato, falha na prestação do serviço de internet por parte da Requerida após a solicitação de mudança de endereço do consumidor.
A Requerida, em sua defesa, nega a existência de falha perene e apresenta relatórios de conexão (evento 61836554) como prova de que o serviço foi utilizado.
Todavia, seus próprios documentos contradizem frontalmente tal alegação e corroboram a versão autoral.
Os relatórios de visita técnica, juntados pela própria empresa (eventos 61835501-2, 61836553), são categóricos ao afirmar: "Ainda não finalizamos o serviço", "Sua visita técnica ainda não foi concluída" e "Infelizmente não conseguimos executar o serviço, pois encontramos dificuldades no local".
Tais declarações são confissões documentais da ineficiência da Requerida em solucionar o problema técnico e efetivar a instalação no novo endereço do autor.
As faturas demonstram o “DESCONTO POR INTERRUPÇÃO”, conforme id. 61836554.
Ademais, a conduta da Requerida perante o PROCON (id 55137009) reforça a verossimilhança das alegações autorais.
Ao concordar com o cancelamento do contrato sem a cobrança de multa por quebra de fidelidade, a empresa, na prática, reconheceu tacitamente a sua culpa na rescisão contratual, pois tal isenção só se justifica em casos de vício no serviço.
Vejamos trechos da resposta da ré no PROCON: realizamos o cancelamento do plano Vivo Total Essencial contrato 1347777038, este cancelamento foi realizado SEM MULTA.
Com o cancelamento do plano, a linha (27) 995107580 foi mantida ATIVA na modalidade pré-pago, conforme solicitado.
Ainda por total liberalidade, executamos o cancelamento integral da fatura de vencimento 06/11/2024 R$154,65, e com isso o cliente está ISENTO de tal pagamento.
Por fim, na fatura de vencimento 06/12/2024 haverá cobrança proporcional, porém estaremos acompanhando internamente para realizar o cancelamento desta fatura, assim que a mesma estiver disponível, sendo assim, orientamos ao consumidor que caso venha a receber o boleto proporcional, deverá desconsidera-lo para pagamento.
Nesse particular, cumpre destacar que incumbia à Ré demonstrar não ostentar o serviço prestado qualquer falha, sendo certo que, no presente caso,nos termos do art. 58, parágrafo segundo, da Res. 632/2014 da ANATEL: Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. [...] § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) O serviço de telecomunicações é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme art. 22 do CDC.
A interrupção injustificada e prolongada do serviço, mesmo após inúmeras tentativas de solução pela via administrativa, configura grave falha na prestação do serviço e violação dos deveres da fornecedora.
A falha no serviço deu causa legítima à rescisão contratual por parte da consumidora.
Assim, a cobrança de multa por quebra de fidelidade mostra-se abusiva e ilegal, pois a rescisão não se deu por mera liberalidade da autora, mas por culpa exclusiva da ré.
Nesse sentido: Cumpre destacar que incumbia à recorrente demonstrar não ostentar o serviço prestado qualquer falha, sendo certo que, no presente caso, narra o recorrido a ocorrência de falhas que acarretaram a rescisão contratual, o que inibe a aplicação de multa, nos termos do art. 58, parágrafo segundo, da Res. 632/2014 da ANATEL. (...) Assim sendo, tem-se que a relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, sendo inafastável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), como também a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do código mencionado.
Nessa esteira, deve-se interpretar a relação consumerista de maneira mais favorável ao autor, que, em primeiro lugar, é um consumidor.
Além disso, competia exclusivamente à ré demonstrar que agiu em conformidade com o disposto pela Resolução da ANATEL, bem como o atendimento ao princípio da boa-fé objetiva, o que não ocorreu.
Assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos dos direitos autorais, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, do CPC.
Por outro lado, restou claro que o autor conseguiu comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações. (...) quanto ao dano moral da pessoa jurídica, está patenteada nos autos lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, em razão do prejuízo à imagem da parte autora perante fornecedores e clientes (precária prestação de serviços que tornou indisponível linha fixa empregada para delivery), o que é evidenciado pelos numerosos protocolos de atendimento e por postagens em redes sociais com comunicado a clientes, pelo que violada a esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica, a demandar adequada compensação. (...) Posto isso, no meu sentir, é adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença de R$3.000,00 (três mil reais) que, portanto, deve ser integralmente mantida (artigo 927 do CC e artigo 5º, V e X da CF/88). (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5011923-61.2023.8 .08.0024, Relator.: BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA, Turma Recursal - 1ª Turma) Fica, portanto, devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço, em violação direta aos seus deveres de qualidade, eficiência e boa-fé contratual (art. 4º e art. 6º, X, do CDC).
Do Dano Moral Caracterizada a conduta ilícita, passo à análise do dano moral.
A situação vivenciada pelo Requerente ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano.
A privação de um serviço hoje considerado essencial, como a internet, somada à "via crucis" a que o consumidor foi submetido para tentar resolver o problema – com sucessivas e infrutíferas tentativas de contato e a necessidade de recorrer a um órgão de proteção – configura um claro desrespeito e descaso.
A conduta da Requerida forçou o consumidor a desperdiçar seu tempo útil para solucionar uma questão que deveria ter sido resolvida com presteza pela fornecedora.
Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Portanto, entendo ser devida a compensação pecuniária.
No que tange à quantificação, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da ofensora, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do aborrecimento suportado pelo autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que reputo justo e adequado ao caso concreto.
IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos vinculados ao contrato guerreado, incluindo eventuais multas por quebra de fidelidade, dada a rescisão por culpa da operadora.
Por consequência, determino que a Requerida se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído, que promova a exclusão do nome do Requerente dos cadastros de proteção ao crédito por dívidas relacionadas ao referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 B) CONDENAR a Requerida, a restituir ao Requerente as faturas cobradas após outubro de 2024, devendo os valores serem calculados em sede de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; C) CONDENAR a Requerida, a pagar ao Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A correção monetária e juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do CC e as alterações da Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024: atualização pelo INPC (Tabela TJES) e juros de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, CC).
Caso a SELIC resulte negativa, aplicar percentual zero para os juros de mora (art. 406, § 3º, CC) O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: CARLOS BERG MARCIANO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Albertino Ferreira Xavier, 3, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-100 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, 275, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-905 -
30/06/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS BERG MARCIANO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*72-07 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/01/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 16:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/01/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/01/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 10:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 18:02
Juntada de Petição de habilitações
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 13:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:25
Expedição de carta postal - intimação.
-
28/11/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 16:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010249-82.2022.8.08.0024
Banco Safra S A
Gabriela de Alcantara Almeida Costa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2022 18:59
Processo nº 5029271-93.2022.8.08.0035
Telefonica Brasil S.A.
Sc2 Shopping Praia da Costa LTDA
Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2022 21:39
Processo nº 0014061-38.2013.8.08.0024
Antonia Ferreira Rossi
Ovidio Carlos Rossi
Advogado: Vinicius Pancracio Machado Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:10
Processo nº 5000437-84.2024.8.08.0011
Angela Aparecida Soares Santana
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Thais Benevides Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2024 15:18
Processo nº 0002570-61.2019.8.08.0044
Banco do Brasil S/A
Zelio Luchi
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2019 00:00