TJES - 0006249-05.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0006249-05.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO: VERDE DE FATIMA MOREIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PASSAMANI COSTA - ES39885 SENTENÇA UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A moveu Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VERDE DE FÁTIMA MOREIRA COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME, objetivando o pagamento do valor de R$ 5.414,63 (cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), o qual passou a incidir os devidos encargos moratórios.
Ao compulsar os autos, verifico que o exequente manifestou seu desejo pela desistência da ação (id nº 62555164).
Relatados no essencial, decido: De acordo com o inc.
VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressaltando o § 4º do mesmo dispositivo legal que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu.
Contudo, especificamente para o caso de ação de execução, o mesmo Diploma Legal prevê no art. 775 o direito do exequente de desistir, cabendo manifestação da parte oposta somente na hipótese do inc.
II, a qual não se enquadra ao presente caso.
Destarte, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência do exequente e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485 c/c art. 775, também do CPC/15.
Condeno a parte exequente na forma do art. 90 do CPC/15, mas deixo de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
25/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:24
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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