TJES - 0021983-91.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021983-91.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIOMAR DA SILVA MORAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se de ação movida por HELIOMAR DA SILVA MORAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Verifico que a parte autora, foi intimada para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do despacho de ID nº 46354315, sob pena de arquivamento.
Em atenção, o autor protocolou petição intitulada “Apresentando os Cálculos de Liquidação”, na qual apresenta planilha de valores nos moldes da coisa julgada – ID 53642059.
Contudo, verifico que a referida petição não contém pedido expresso de cumprimento e a indicação dos requisitos legais para configurar o início válido da fase executiva.
Conforme reiterada jurisprudência e previsão expressa no Código de Processo Civil, para a regular instauração da fase de cumprimento de sentença é indispensável a formulação expressa dos elementos exigidos para o início do cumprimento de sentença.
Assim, diante da ausência dos elementos formais exigidos para o início do cumprimento de sentença, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição apresentada, requerendo formalmente o cumprimento de sentença, (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e promova o arquivamento conforme estabelecido no ID 46354315.
Havendo manifestação, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:57
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 23:53
Processo Inspecionado
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14/07/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de HELIOMAR DA SILVA MORAES em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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